TJMT - 1001794-11.2019.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:29
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 24/09/2025 23:59
-
25/09/2025 09:29
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 24/09/2025 23:59
-
02/09/2025 04:14
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:36
Devolvidos os autos
-
28/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028.
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Considerando o desinteresse da requerente em apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
22/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:58
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:32
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE CONTRARRAZÕES CONTRA O RECURSO DE APELAÇÃO ID:120932350 -
11/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 05:32
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028.
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO VISTOS, Trata-se de Ação de Cancelamento de Protesto Indevido com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais proposta por DROGARIA PRÓ SAÚDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a inicial que a requerente realiza compra de medicamentos por meio de distribuidoras com a finalidade de comercializar.
Ocorre que no inicial do mês de setembro/2019 a requerente foi surpreendida com uma notificação de protesto relativa a três protestos tendo como parte credora a pessoa jurídica requerida nesta ação, sendo os títulos n° 0000207113, 0000205959 e 0000205902.
Alega que diante dessa situação, a requerente entrou em contato com a parte requerida no intuito de receber informações a respeito destes protestos, vez que mantém os pagamentos das notas fiscais absolutamente em dia, com pagamento, na maioria das vezes, muito antes da data do vencimento.
Aduz que ao entra em contato com a responsável pelo setor financeiro da Unimed, esta teria reconhecido que o protesto é indevido e insistiu que a requerente arcasse com as custas da baixa no cartório.
A tutela antecipada foi deferida para suspender a cobrança.
Citada, a requerida alegou que enviou a carta de anuência para cancelamento do protesto antes da propositura da ação e reconheceu que houve um erro no sistema, motivo pelo qual, o protesto se deu de forma equivocada.
O feito foi saneado e a preliminar de falta de interesse processual foi rejeitada.
Realizada audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 testemunha.
A parte requerida apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que o autor celebrou com o réu contrato, por meio do qual adquiriu produtos para revenda.
A testemunha Monica relatou que trabalha na requerida, no setor de distribuição de medicamentos, na parte administrativa e de contas a receber desde 2015.
Que o requerente seria cliente antigo, que adquire medicamentos para revenda em sua farmácia.
Que se recorda que o requerente informou que teria sido notificado de um débito, todavia, que não tinha conhecimento do protesto, pois era feito por outro setor.
Que só tomaram conhecimento quanto ao protesto quando o requerente entrou em contato.
Que o requerente ainda é cliente da requerida.
Que o cliente possui uma pontuação alta com relação a adimplência.
Que ficou sabendo que houve um erro no sistema e como consequência do erro o nome do requerente foi protestado.
A requerida reconheceu que o protesto foi feito de forma indevida.
Assim, não houve sequer alegação de eventual inadimplência pelo autor, a fim de tornar o protesto regular.
A testemunha da requerida atestou que o requerente havia pagado o débito, mas seu nome foi protestado mesmo com a quitação.
Assim, a ilicitude na conduta do réu deve ser reconhecida.
A inscrição do apontamento e da negativação em nome do demandante, mesmo sem nenhuma dívida, se mostraram ilegais.
Mesmo com a emissão da carta de anuência, a requerida não se incumbiu de efetivar a baixa do protesto causado pela sua própria conduta irregular, mantendo o protesto ativo até, no mínimo, 06/08/2019, data do extrato do SPC juntado a exordial (ID 24463686) em que ainda consta o registro do protesto pela requerida.
Portanto, além da inscrição, houve também a manutenção do protesto de forma indevida, tendo em vista que, mesmo ciente da irregularidade, a requerida não tomou as providencias que lhe cabiam para a baixa junto ao cartório de registros e demais sistemas.
Assim, deve ser reconhecida a negligência do réu em não proceder à entrega imediata da carta de anuência para o cancelamento do protesto do título representativo da dívida liquidada, uma vez que não havia débito em aberto.
Tal negligência, à evidência, caracteriza a culpa do réu no episódio, suscetível de ensejar a sua responsabilização na esfera civil.
Dessa forma, evidenciada a culpa do réu no episódio, não há como negar a sua responsabilidade na órbita civil, o que basta para autorizar a imposição do dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor e a determinação do cancelamento do protesto.
Quanto aos danos morais resultantes da manutenção do protesto, tem-se que estão caracterizados, em razão vexame e do constrangimento sofridos pelo autor, decorrentes do descrédito econômico que restrições dessa natureza acarretam, levando à presunção, no meio comercial, de ausência de capacidade da pessoa de cumprir suas obrigações, pesada ofensa à honra, como sabido, na sociedade de consumo. É, à evidência, o quanto basta para configurar o dano moral e autorizar a sua reparação.
No tocante ao valor da indenização, inexistindo padrão legal pré-definido para a sua aferição, tem-se reservado ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, na forma autorizada pelo art. 946 do Código Civil, em montante que represente para a vítima uma satisfação igualmente moral, capaz de neutralizar ou “anestesiar” em alguma parte o sofrimento ou vexame impingido, mas com aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, além de produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
E, em atenção a esses critérios acima indicados, impõe-se a fixação da indenização, no caso, no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para o fim de DETERMINAR o cancelamento dos protestos dos títulos representativo da dívida, no tocante ao débito em questão, tornando definitiva a antecipação de tutela liminarmente concedida, DECLARA a inexistência do débito e CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (des mil reais), com correção monetária desde a data da prolação da presente sentença e juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
26/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:51
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001794-11.2019.8.11.0028.
REQUERENTE: DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA REQUERIDO: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: 1- CONSIDERANDO que não foi efetuada a intimação pessoal da parte autora, dou por precluso pois se quer se foi indicado o representante legal da mesma. 2- ENCAMINHEM-SE os autos para as partes para apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após devolva-se os autos conclusos para sentença. 4- CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO RECH LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SIGARINI GARCIA em 31/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2022 11:41
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 08:57
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:57
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 05:18
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 06:33
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:39
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
14/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 04:13
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
31/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 11:15
Audiência conciliação realizada para 04/02/2020 SALA DE CONCILIAÇÃO.
-
08/01/2020 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:02
Publicado Intimação em 04/12/2019.
-
09/12/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:22
Audiência Conciliação designada para 04/02/2020 11:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
-
12/11/2019 03:58
Decorrido prazo de DROGARIA PRO SAUDE COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 11/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:10
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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