TJMT - 1044201-85.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:06
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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13/11/2023 15:27
Processo Desarquivado
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11/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:12
Decorrido prazo de SILVANIA TELES BORGES em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:49
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1044201-85.2022.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de ação de execução movida por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de SILVANIA TELES BORGES, já qualificados nos autos.
O feito teve regular tramitação.
As partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 111887685).
Os autos vieram conclusos É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte executada não estar representada nos autos, não verifico no acordo entabulado nenhuma vicio que impeça a homologação.
Em atenção ao princípio da cooperação constante no artigo 6º do CPC/15, a homologação do acordo é medida que se impõe, independentemente da existência de procuração do patrono nos autos.
Isso porque, o artigo 104 do CC, dispõe ser necessário para a validação do negócio jurídico “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei”, nada mencionando acerca da imprescindibilidade da representação do causídico.
Nos termos da recente jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a homologação de acordo, que versa sobre direito patrimonial disponível, firmado entre agentes capazes, não depende da representação das partes por advogado, impondo-se ao Juízo de origem proceder ao exame do pedido de homologação.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017- Negritei)” APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
O acordo extrajudicial envolvendo apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes, uma vez que atenda a todos os requisitos de validade e não esteja inquinado de vício de vontade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, prescindindo da presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido, não existindo óbice legal à sua homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10024112761143001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013 - grifei) Tratando-se de direito disponível, homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários na forma pactuada.
Diante da desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
15/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2023 16:53
Desentranhado o documento
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08/02/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 01:24
Decorrido prazo de SILVANIA TELES BORGES em 25/01/2023 23:59.
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02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 19:21
Decisão interlocutória
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21/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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17/11/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 16:10
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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