TJMT - 1006385-69.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 02:43
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JAN CEZAR DE ARRUDA ASCKAR em 17/06/2025 23:59
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18/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de ULISSES RABANEDA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de RENATA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de LUCIANA OLGA RABANEDA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59
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13/06/2025 08:25
Decorrido prazo de RURALDO NUNES MONTEIRO FILHO em 12/06/2025 23:59
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05/06/2025 08:08
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:20
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 03/04/2025 23:59
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:34
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:21
Juntada de Ofício
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59
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16/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JAN CEZAR DE ARRUDA ASCKAR em 15/10/2024 23:59
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15/10/2024 14:35
Desentranhado o documento
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15/10/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JAN CEZAR DE ARRUDA ASCKAR em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59
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18/06/2024 02:10
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
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15/06/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:49
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1006385-69.2022.8.11.0041
Vistos.
Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executado permaneceu silente.
Diante da inércia do executado, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) RENAJUD e b) SERASAJUD, c) INFOJUD e d) SISBAJUD na modalidade teimosinha, ao que passo a análise dos referidos pedidos. · RENAJUD Defiro o pedido de consulta e penhora de bens do executado através do convênio RENAJUD.
Em caso de resultado positivo na consultas realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. · SERAJUD O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (grifo nosso) Desta forma, DEFIRO e DETERMINO: a) Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: b) Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo. · SISBAJUD DEFIRO o pedido e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema, a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na modalidade teimosinha, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema.
A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 80.723,15 (oitenta mil, setecentos e vinte e três reais e quinze centavos) e a resposta seguirá anexa a presente decisão.
Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Transcorrido o referido prazo certifique-se o necessário e então INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
13/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2023 08:55
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/10/2023 18:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 17:45
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito indicando bens passíveis de penhora, juntando planilha e se for o caso efetue o pagamento das taxas para realizar de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020). -
17/05/2023 18:50
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 06:39
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
intime a requerida/devedora, na pessoa do seu representante legal constituído nos autos via DJE (art. 513, § 2º, I do CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, ele será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), 523, § 1º, do CPC. -
20/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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09/04/2023 16:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 02:49
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2023 00:54
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1006385-69.2022.8.11.0041 Autor: FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros Réu: CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME e outros Vistos Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Fibra Engenharia e Construções Eireli EPP em face de Construtora Santos Eireli, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, arguindo, em síntese, ser credora da requerida na quantia de R$ 50.000,00 (Cinquenta Milreais), respaldada em documentos escritos sem eficácia executiva, consistentes em cheques, os quais pretende receber os referidos valores com as correções e juros devidos.
Os cheques que subsidiam a demanda, por serviços pestados a terceiros, são os seguintes: a) CHEQUE n. 850887 VALOR R$ 20.000,00 [vinte mil reais] EMISSÃO: 28 de junho de 2020 PRÉ-DATADO PARA: 10 de agosto de 2020; b) CHEQUE n. 85090 VALOR R$ 30.000,00 [trinta mil reais] EMISSÃO: 28 de junho de 2020 PRÉ-DATADO PARA: 10 de setembro de 2020; Os cheques foram devolvidos pelo Banco por falta de fundo.
Afirma que o débito atualizado é de ‘R$ 27.078,76 [vinte e sete mil, setenta e oito reais e setenta e seis centavos] correspondentes ao cheque de n° 850887 e R$ 39.925,96 [trinta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos], correspondentes ao cheque 850890, mediante a aplicação da taxa de juros de 1% e do INPC a partir do mês subsequente ao da mora da empresa requerida, conforme demonstra a planilha de cálculo abaixo e anexo, totalizando o valor de R$ 67.004,72 [sessenta e sete mil, quatro reais e setenta e dois centavos]’.
A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios (id. 84152272), pelo qual assegura que não prestou serviços à reclamante e não tem vínculo com a emissão dos mencionados cheques.
Diz que a numeração dos cheques é divergente, pois o cheque n. 85090 consta sob o n. 850890 na cópia apresentada causando dúvidas do que consta da petição inicia.
Afirma, também, que a cor de caneta diverge da cor de caneta aposta nos demais campos de preenchimento do cheque, com grafia também divergente.
No que se refere ao cheque n. 850887 (R$ 20.000,00) defende que ao opor a assinatura no verso não possui identificação do emitente, decorrendo desse fato a invalidação do endosso.
Destaca a necessidade de periciar os cheques.
Afirma que não reconhece a emissão dos cheques em debate nos autos por se tratar de requerente desconhecido da embargante.
Requer a improcedência dos pedidos.
Houve impugnação aos embargos monitórios (id. 86356362), ao que assegurou que quanto a divergência do número do cheque, trata-se de erro material por ocasião da digitação da inicial.
No que se refere à divergência da cor da tinta da caneta utilizada, assegura que não regras sobre a cor da tinta.
Que a Lei não exige o endosso com o número do RG do endossante.
Que os serviços foram prestados a terceiros e que recebeu os cheques em pagamento.
Facultou-se às partes a indicação de provas que pretendiam produzir (id. 86551328), ao que a requerente/embargada pugnou pelo julgamento da lide e o requerido se manteve silente. É o necessário relato.
Decido.
A matéria debatida não necessita de dilação probatória além daquela já existente nos autos, já que os elementos do processo permitem a formação do convencimento do juiz (CPC, art. 370).
Ademais, as partes quando intimadas a apresentar seus memorias, apenas a demandante se manifestou nos autos.
Vale dizer, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
A respeito do tema, eis as casuísticas jurisprudenciais: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE COBRANCA - AUSENCIA DE CONTESTACAO - PEDIDO DE ELABORACAO DA CONTA - INTIMACAO DO CALCULO - PRAZO ´IN ALBIS` - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FACE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DETERMINACAO DE NOVA INTIMACAO POR CARTA COM ARMP - EQUIVOCO - APLICACAO DO ART. 330, II, DO CPC - REVELIA (ART. 319) - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROVIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 196044317, Nona Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 18/06/1996).
Ratificando tal tese, posiciona-se o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, litteris: “O julgamento antecipado da lide, quando a questão posta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF – 2ª Turma, AI 203.793-5-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, negaram provimento, v.u., DJU 19.12.97, p. 53).” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR – Theotonio Negrão – Editora Saraiva – 35.ª edição – 2003 – p. 410).
Necessário consignar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, portanto, deliberar sobre a necessidade da produção de outras provas.
Nesse sentido: “Se a parte não requerer a produção de provas sobre determinados fatos relativos a direitos disponíveis, não lhe é lícito alegar cerceamento de defesa por julgamento antecipado” (STJ – 4ª Turma, Resp. 9.077 – RS, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. 25.2.92, não conheceram, v.u, DJU. 30-3-92, p. 3.992) “Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o recorrente limitou-se, em sua contestação, a formular defesa genérica contra a inicial, sem protestar, sequer, pela realização de provas especificamente” (STJ – 3ª Turma – Resp. 3.416 – RS, rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 14.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17-9-90, p. 9.509).
Dessa forma, levando em consideração que os documentos juntados nos autos são suficientes para persuasão do juiz sobre as questões suscitadas, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação monitória consubstanciada em cheques prescritos.
Nesse contexto, por já ter transcorrido o prazo de execução, ingressou com a demanda monitória, a fim de receber o valor devido.
A requerida ofereceu embargos à monitória afirmando, em síntese, que: - Ocorreu divergência entre o número constante na inicial e o número do cheque de R$ 30.000,00; - Que há divergência na cor da caneta e da grafia do nome e dos demais campos; - Que o endosso do cheque de R$ 20.000,00 é inválido vez que não consta o RG do endossante; - Que a requerida/embargante não prestou serviços à requerente/embargada; - Demora no ajuizamento da ação.
Os cheques discutidos nos autos foram acostados aos autos no id. 77543748 e id. 77543749, sendo que um está nominado a terceiro e foram devolvidos pelo banco - motivo 11 e 12 - ausência de saldo.
O STJ decidiu no Recurso Especial n. 1.280.801-SP que ‘Cheque constitui ordem de pagamento dirigida a um banco para pagar à vista determinada soma em proveito do portador, que, ao endossá-lo, é substituído pelo endossatário, que, igualmente, poderá realizar novo endosso, promovendo, assim, sua circulação’.
Pois bem.
No que se refere à divergência no número do cheque, uma vez que na inicial consta o n. 85090 em vez de n. 850890, evidente se tratar de erro material no momento da digitação do petição inicial.
Dessa forma não há como acatar as alegações do embargante neste ponto.
Da mesma forma, a divergência da cor da caneta utilizada para opor a assinatura no cheque no. 850890, de R$ 30.000,00, não se sustenta.
Observa-se que o preenchimento da cártula se deu com caneta azul e a assinatura cm caneta de tinta preta.
No que se refere ao endosso, igualmente sem razão o embargante, isso porque embora o cheque id. 77543749 efetivamente seja nominal a Jean Cezar de Arruda Ascincar, o fato é que ele endossou o título em branco, como comprova a assinatura aposta no verso do título, o que transfere a titularidade ao portador do cheque: "Endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). (...) O endosso poderá ser feito em branco ou em preto.
O endosso em branco é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado endossatário.
Nesse caso, simplesmente o endossante assina no verso do título, sem identificar a quem está endossando,o que acaba, na prática, permitindo que o título circule ao portador, ou seja, pela mera tradição da cártula." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado. 6ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Método, 2016, pgs. 647/648.).
De outro vértice, no que diz respeito à alegação de que não há registro de RG no verso do título, convém destacar que essas informações não são necessárias para que se opere o endosso, porquanto a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu art. 17, § 1º, estabelece como único requisito a assinatura do endossante: "O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento." À propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CHEQUE QUE, APESAR DE SER NOMINAL, FOI ENDOSSADO EM BRANCO PELO TITULAR ORIGINÁRIO, O QUE TRANSFERIU SUA TITULARIDADE AO PORTADOR - ASSINATURA APOSTA NO VERSO QUE, APESAR DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, PERMITE IDENTIFICAR COM CLAREZA SUFICIENTE O NOME DO ENDOSSANTE - DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO DO CPF E DO RG DO ENDOSSANTE - ENDOSSO EM BRANCO QUE SE CONSTITUI APENAS NA ASSINATURA DO ENDOSSANTE ( LEI DO CHEQUE, ART. 17, § 1º) - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É Apelação Cível nº 1.664.683-6 fls. 2/6 POSSÍVEL ATRIBUIR A ASSINATURA APOSTA NO VERSO DO CHEQUE AO ENDOSSANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIMENTO, MAS SEM EFICÁCIA RETROATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1664683-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 22.08.2018) (TJ-PR - APL: 16646836 PR 1664683-6 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 22/08/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2334 30/08/2018) Sobre a demora no ajuizamento da monitória e da ausência de prestação de serviços entre as partes, necessário estabelecer que o prescrito pode ser cobrado pela via da ação monitória, como sumulou o e.
STJ: Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
O prazo para ajuizamento de ação monitória com base em cheque é de cinco anos por constituir dívida líquida e o e.
STJ firmou entendimento sumular de que o prazo para ajuizamento da ação monitória de cobrança de cheque sem força executiva é quinquenal e conta do dia subsequente à data de emissão constante da cártula: Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Dessa forma, observa-se que a ação fora ajuizada dentro do prazo legal.
Acerca da relação jurídica que deu causa a emissão dos cheques, tratando-se de cheque que é ordem de pagamento à vista, mesmo na ação monitória não cabe exigir prova do negócio jurídico subjacente, como ditou o e.
STJ no RESp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013) No mencionado recurso especial repetitivo tão somente foi afastada a possibilidade de indeferimento da inicial por caber ao autor da monitória discorrer na inicial sobre a causa subjacente da emissão da cártula.
O julgamento não subtraiu o direito de defesa por meio dos embargos monitórios.
Assim lançou o Ministro Relator nos fundamentos do voto: Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, se ao autor cabe fazer prova do fato constitutivo - para o que é suficiente a juntada do cheque - ao réu cabe fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, do que o requerido/embargante se desincumbiu.
Na hipótese, a parte autora fez prova do seu direito mediante a apresentação dos cheques; e não é caso de exigir-lhe comprovar a causa originária da emissão dos cheques.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
TERMO INICIAL.
O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e.
STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA SUBJACENTE.
A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental.
Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e.
STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC.
Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*87-75, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-75 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Diante do exposto, com suporte no artigo 487, I, CPC, resolvo o mérito da causa, pelo que julgo improcedentes os embargos opostos por Construtora Santos Eireli e, em consequência, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo judicial (art. 702, § 8º, NCPC), condenando o embargante/réu ao pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento de cada cártula.
Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, constituído na sentença, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se, doravante, de cumprimento de sentença, promovam-se as devidas anotações, com a conversão do presente feito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.028, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC/MT, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a Requerida como Executada.
Ultimado o cumprimento da determinação acima, intime-se o credor para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 524 do CPC.
Levada a efeito as providências anteriores, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523 e seguintes do CPC, ao que determino que se intime a requerida/devedora, na pessoa do seu representante legal constituído nos autos via DJE (art. 513, § 2º, I do CPC), para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com a advertência de que, se não o fizer, ele será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo acima previsto, a multa e os honorários deverão incidir sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário integral, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios para o cumprimento da sentença, desde já estabelecidos, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC.
Consigne-se, ainda, que transcorrido o prazo previsto para o cumprimento voluntário da obrigação estampada no título executivo judicial constituído de pleno direito, iniciara o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, ressalvando as matérias pertinentes descritas no § 1º do referido dispositivo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 09:46
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 08:30
Decorrido prazo de José Frazão Neto Santos em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NETO & SANTOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:30
Decorrido prazo de JAN CEZAR DE ARRUDA ASCKAR em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:30
Decorrido prazo de FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 03:56
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 11:50
Decorrido prazo de JAN CEZAR DE ARRUDA ASCKAR em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:50
Decorrido prazo de FIBRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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