TJMT - 1010743-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 15:55
Devolvidos os autos
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28/01/2024 15:55
Processo Reativado
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28/01/2024 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/01/2024 15:55
Juntada de acórdão
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28/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/01/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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28/01/2024 15:55
Juntada de intimação
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28/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:55
Juntada de agravo interno
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28/01/2024 15:55
Juntada de decisão
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28/01/2024 15:55
Juntada de despacho
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28/01/2024 15:55
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 08:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010743-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA SONIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I - Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo ambos os recursos inominados no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Contrarrazões juntadas nos autos IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V - Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
22/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 03:07
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são RELEVANTES à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010743-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA SONIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugna o valor da causa sob argumento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico.
No caso concreto, a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais e atribuiu à causa o valor da soma de ambos os pedidos.
Evidencia-se, portanto, que o valor dado à causa está em consonância com o que determina art. 292, VI, do Novo Código de Processo Civil c.c.
Enunciado nº 39/FONAJE, não havendo o que se falar em exorbitância do valor atribuído pelo autor.
Nesse contexto, entendo que o Autor atendeu aos requisitos do artigo 292, VI do CPC, razão pela qual OPINO pela rejeição da impugnação ao valor da causa ofertada pela Ré.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois somente teve conhecimento dos fatos narrados na ação após a sua citação no processo, considerando que o autor nunca promoveu contato prévio acerca do ocorrido pelos canais de atendimentos disponibilizados, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial.
O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu.
E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS A parte ré suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado documentos considerado indispensável além de outras provas acerca dos fatos e danos narrados na inicial.
Contudo, as provas acerca do dano alegado, existentes ou não com a petição inicial, não se constituem em documentos indispensáveis para a propositura da ação.
A inexistência de prova acerca das alegações se constituiria em motivo para a improcedência e não para a extinção prematura do feito.
Logo, OPINO por REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas na audiência conciliatória (ID 115602148) sobre o interesse em realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, enquanto o Autor reportou-se à impugnação a Ré pugnou pela realização de audiência instrutória.
Considerando que a audiência instrutória se mostra desnecessária no caso em apreço, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, motivo pelo qual fica, desde já, INDEFERIDO o pedido para designação de audiência instrutória.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, no valor de R$ 352,15 (trezentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que: “O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral. (TJ-MT 10167377720208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 30/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021)” (G.N.) Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado e da própria relação jurídica entre as partes.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora, ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 352,15 (trezentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
OPINO, ainda, por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim disciplina a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A RECORRENTE POSTULA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, EM RAZÃO DE O SEU NOME TER SIDO INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2.
DIANTE DA NEGATIVA DA RECORRENTE EM TER CELEBRADO CONTRATO COM A EMPRESA RECORRIDA, CABIA A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ENTRETANTO, NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES. 3.
Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito – situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 7.
SENTENÇA REFORMADA. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10190330920198110002 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 17/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/09/2020)” No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
De outro lado, insta destacar que, a autora possui outras anotações junto ao SPC/SERASA (ID 111797671), no entanto, superveniente à discutida na presente demanda, assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Porém, ainda que não incida a Súmula 385 do STJ, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, devem levados em consideração para fixação do quantum, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Isto porque, tal fato interfere de forma direta a extensão do dano, intensidade do sofrimento e a gravidade da conduta, que como resultado, impacta a razoabilidade necessária para fixar a obrigação indenizatória.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURIDICA – REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR LEGÍTIMA CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM – PENALIDADES POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de legítima inscrição posterior à realizada pela empresa não afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.
Devem ser afastadas as penalidades por litigância de má-fé processual, quando não se visualiza nenhum comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC. (TJ-MT 10093804920208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE 05 (CINCO) INSCRIÇÕES POSTERIORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Nesse diapasão, verifico que a recorrente possui inúmeras negativações posteriores, o que apesar de não ensejar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ, induz ao sopesamento do quantum indenizatório com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entendo que o valor da condenação deve ser mantido. (...) (TJ-MT 10006143520208110024 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: 2. 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3. 2.
REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu à defesa. 4. 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO no valor de R$ 352,15 (trezentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00. 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça. 6.
RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa e CONDENAR a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais, como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
12/05/2023 01:21
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 01:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 01:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 14:58
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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18/04/2023 14:40
Recebidos os autos.
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18/04/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3317-7400, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010743-66.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SONIA ALVES DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 19/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/03/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/03/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 13:32
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 14:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
09/03/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/03/2023 17:44
Recebimento do CEJUSC.
-
08/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:39
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 18:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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08/03/2023 14:13
Recebidos os autos.
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08/03/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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