TJMT - 1016277-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 04:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 04:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:36
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:18
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016277-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANTONIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual a parte Autora alega ter seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida indevida, uma vez que não possui qualquer contrato com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor de R$ 4.047,53 (quatro mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), contrato nº. 4329580044122007.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela Reclamada, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão merece juízo de improcedência.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora celebrou perante a empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. a contratação de serviços de cartão de crédito, haja vista que a Reclamada acostou contrato (ID. 81260073), bem como imagem da parte Autora capturada no momento da contratação.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que a parte Reclamada acostou documentos suficientes para comprovar a realização da contratação dos serviços de cartão de crédito, cujos débitos foram regularmente cedidos.
Ademais, conforme carta expedida pelo SERASA (ID. 85370413) constata-se que houve a regular notificação da parte Autora quanto à cessão dos créditos.
Tal fato não foi impugnado pela parte Autora.
Dessa forma, se o contrato existe, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Portanto, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, não incorreu as Requeridas em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ANTONIA MARIA RODRIGUES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:17
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 18:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 01:57
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:45
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/02/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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