TJMT - 1003459-26.2019.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 08:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 18:40
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:15
Determinada diligência
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 06:22
Decorrido prazo de LEOCADIA WILK APIO - ME em 23/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/05/2024 13:31
Processo Reativado
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02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 07:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEOCADIA WILK APIO - ME em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:26
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003459-26.2019.8.11.0040.
EXEQUENTE: LEOCADIA WILK APIO - ME EXECUTADO: SIDINEY MORAES OLIVEIRA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolveram pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, id. 129856990, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Após o cumprimento total do presente acordo, proceda-se a baixa do presente feito e, ao arquivo definitivo.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º da CNGC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º da CNGC.
O presente projeto de sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sorriso-MT, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e do artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Projeto de Sentença submetido à análise e aprovação em litígio entre os contendores assinalados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 e artigo 8º, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 270/2007.
Data registrada automaticamente pelo sistema.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
27/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 19:34
Homologada a Transação
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22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1003459-26.2019.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que se manifeste sobre a emissão de boletos, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a manifestação de id.125109260.
Sorriso/MT, 19 de setembro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
19/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1003459-26.2019.8.11.0040 Exequente: LEOCADIA WILK APIO - ME Executado: SIDINEY MORAES OLIVEIRA Vistos etc.
Em que pese a manifestação retro, fato é que não há qualquer valor penhorado nos autos, eis que a penhora, via teimosinha, restou infrutífera, senão vejamos; No mais, manifeste-se a parte executada quanto à contraproposta de acordo apresentada pela exequente na petição retro.
Havendo concordância, conclusos para homologação.
Caso contrário, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDICANDO BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:35
Decisão interlocutória
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16/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1003459-26.2019.8.11.0040 Exequente: LEOCADIA WILK APIO - ME Executado: SIDINEY MORAES OLIVEIRA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:19
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 02/10/2019 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
22/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 17:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/12/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 16:00
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 03:16
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 14:21
Homologada a Transação
-
06/12/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:22
Processo Desarquivado
-
24/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 05:32
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
19/05/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 03:24
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 02:22
Decorrido prazo de SIDINEY MORAES OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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29/12/2020 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 11:42
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
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09/06/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 11:41
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 18:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/10/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento sem pendência pela CAA
-
14/10/2019 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2019 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2019 17:19
Baixa Definitiva
-
07/10/2019 00:05
Publicado Sentença em 07/10/2019.
-
05/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:55
Homologada a Transação
-
02/10/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 16:14
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 JUIZADO ESPECIAL.
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04/09/2019 06:08
Decorrido prazo de SIDINEY MORAES OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 18:55
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
27/08/2019 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2019 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2019 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 09:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
23/05/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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