TJMT - 1000714-98.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 21:39
Baixa Administrativa
-
02/07/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS CAMPOS MOREIRA em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:12
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE FERNANDES MANGOLD em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS CAMPOS MOREIRA em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1000714-98.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 22.298,49 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANE DIAS CAMPOS MOREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TIAGO HENRIQUE FERNANDES MANGOLD POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ESPECIFICAREM, quanto ao aspecto controvertido, as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º, do NCPC, desde já ficando registrado que o silêncio ou o protesto genérico pela dilação probatória serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
CAMPO VERDE, 1 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
01/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/04/2023 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/04/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/04/2023 05:45
Decorrido prazo de ADRIANE DIAS CAMPOS MOREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 06:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1000714-98.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 22.298,49 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: ADRIANE DIAS CAMPOS MOREIRA Endereço: Estrada Rural, assentamento 04 de outubro, sitio A, sn, zona rural, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu ilustre Procurador, de que foi designada audiência de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 17/04/2023 Hora: 15:00 no presente feito, devendo as partes comparecerem no horário marcado sob pena de se sujeitarem às sanções e presunções previstas em lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo.
O link deverá ser copiado ou executado diretamente no PJE, o download do processo desconfigurará o link.
Caso a parte não possua advogado constituído e não tenha acesso ao processo, deverá entrar em contato pelo telefone fixo (66) 3419-2233, ramal 224 para solicitar o link, o qual só será enviado se for solicitado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJhMjgwYTgtYmIwOS00Y2YyLTk5YzAtNjRlNGU0MjNkZGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2281a3347f-a927-4ce8-803e-26b0ac9493a0%22%7d CAMPO VERDE-MT, 16 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) LUANA RAMALHO MANTOVANI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/03/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada para 17/04/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
13/03/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
13/03/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000714-98.2023.8.11.0051 Declaratória Decisão.
Vistos etc.
Via de regra, os pedidos de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Esses, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de lesão, noto pertinente o deferimento do pedido liminar.
A premente necessidade de deferir-se liminarmente o pedido tem fundamento primeiro no fato de que a inscrição em cadastro de inadimplentes impõe a qualquer pessoa, seja ela física ou ideal, restrições em vários aspectos normais de sua vida civil, na exata medida em que lhe dificulta o acesso às vias de crédito e, até mesmo, a celebração de simples contratos.
Essa restrição, inerente à medida, é suficiente para a plena configuração do periculum in mora.
Como se sabe, a inscrição em cadastro de inadimplentes tem a finalidade de proteger o próprio comércio, no sentido que fornece aos que dele participam um histórico de suas condutas comerciais negativas, além de alertar acerca de eventuais situações de insolvência.
Tem, ainda, o objetivo velado de “coagir”, por vias transversas, o devedor a cumprir a obrigação.
Sendo, portanto, medida com efeitos restritivos, deve ser exercida dentro dos limites do razoável e da lei, de forma a impedir que seu uso imoderado atinja aqueles cidadãos idôneos que não mereçam ali figurar, seja porque jamais incorreram em mora, seja porque têm razões para discutir judicialmente o débito em atraso.
Chega-se, assim, ao segundo requisito necessário ao deferimento do pedido liminar, qual seja, a plausibilidade do direito invocado.
No caso dos autos, nota-se, dos documentos produzidos pela Requerida, em especial da decisão administrativa, o refaturamento da dívida referente ao mês de novembro de 2022.
Assim, a dívida original, de R$ 1.632,71, vencida em novembro de 2022, foi substituída em decorrência da reclamação administrativa feita pela Requerente.
Apesar disso, manteve-se o protesto em seu valor original, tal como demonstra a Certidão apresentada pela Requerente em sua inicial.
De resto, quanto à pertinência do refaturamento, as particularidades do consumo da Requerente ainda estão por ser bem elucidadas nos autos.
Se houve, ou não, a leitura de fato do medidor, ou se, diferentemente, procedeu-se a apuração do faturamento por média mínima, permitindo-se que se acumulasse a diferença quando da leitura efetiva, são questões ainda a serem averiguadas.
Fato é que, no presente momento, a considerável diferença entre a média histórica do consumo da Requerente e o que se faturou em novembro de 2022, mesmo com a redução determinada quando do julgamento do recurso administrativo, confere plausibilidade às alegações iniciais.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido antecipatório feito pelo Requerente para determinar a exclusão do protesto tirado da fatura vencida em novembro de 2022.
A fim de bem cumprir a presente determinação judicial, OFICIE-SE à Requerida, bem como à Sra.
Titular da 2º Serventia Extrajudicial, para que promovam a exclusão do protesto.
DEFIRO, ainda, o pedido antecipatório para determinar a suspensão da exigibilidade de ambas as faturas já emitidas em razão do fornecimento de energia elétrica durante o mês de novembro de 2022.
Embora os princípios constitucionais direcionadores de todo processo judicial assim já recomendassem, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 357, III, expressamente preferiu a fase do saneamento e da organização do processo como o momento adequado para eventual inversão do ônus da prova.
POSTERGO para o saneador, portanto, a análise do pedido de alteração dos encargos probatórios, embasada, evidentemente, não só na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC), como também no atual diploma processual (art. 373 do NCPC).
CITE-SE a Requerida e INTIME-SE a Requerente – esta só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do NCPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do NCPC).
Se impossível o acordo, e bem assim na hipótese de ausência, a Requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do NCPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do NCPC).
Por fim, na forma do art. 99, § 3º, do NCPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 10 de março de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
10/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 22:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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