TJMT - 1002459-02.2020.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 11:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 15:21
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 11/08/2025 23:59
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05/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 16:51
Expedição de Mandado
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01/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 05:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 17:11
Expedição de Mandado
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Mandado
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22/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:47
Juntada de Ofício
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18/07/2025 13:22
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:02
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:28
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2024 12:08
Processo Reativado
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 18/04/2024 14:00, 2ª VARA DE JUÍNA
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05/07/2024 17:05
Processo Reativado
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 14/05/2024 23:59
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13/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/05/2024
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07/05/2024 07:23
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2024 16:05
Homologada a Transação
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20/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2024 14:00, 2ª VARA DE JUÍNA
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002459-02.2020.8.11.0025.
AUTOR(A): DELSA MELANIA UGHINI COZER REU: JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual e pedido de indenização por perdas e danos, com pedido liminar de reintegração de posse, em que a requerente informa que firmou com o requerido instrumento particular de compromisso de compra e venda de três imóveis rurais contíguos, pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), tendo o requerido passado a exercer a posse sobre os imóveis.
O feito foi saneado em decisão de Id. 110135699 e fixados como controvertidos os seguintes pontos? a) a justificabilidade da demora da parte autora em possibilitar a lavratura da escritura definitiva; b) a data em que as obrigações da parte autora poderia ser consideradas cumpridas de modo a gerar a mora da parte ré; c) extensão dos danos causados à autora, caso vencedora dos demais pedidos; Em Id. 111051631 a parte ré pugnou por ajustes na decisão saneadora.
Decisão proferida em Id. 111957429, acrescentando como ponto controvertido: "d": ocorrência de prescrição aquisitiva sobre o bem.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus probatório é do réu.
Embargos de Declaração oposto pelo réu em Id. 112972090.
Contrarrazões da parte embargada em Id. 114126984.
Embargos de Declaração conhecido e provimento negado em Id. 136093925.
Intimada para especificar acerca de ter arrolado 04 testemunhas, a parte autora peticionou em Id. 113194062 informando que arrolou as testemunhas com a finalidade de provar que a autora adotou todas as medidas administrativas necessárias a possibilitar a lavratura da escritura definitiva.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora arrolou as 04 testemunhas com a mesma finalidade, havendo, portanto, excesso de testemunhas.
Relembro que de acordo com o art. 357, §6°, do CPC o número máximo de testemunhas para cada fato é 3.
Quanto ao pedido de nova intimação para indicação de provas a produzir, formulado pelo réu em sede de Embargos de Declaração, alguns apontamentos devem ser feitos.
Foi proferida decisão saneadora em Id. 110135699, na qual determinou-se a intimação das partes para no prazo de 05 dias pugnar por ajuste, bem como para no prazo de 15 dias para apresentar rol de testemunha, sob pena de preclusão.
Verifica-se que em Id. 111051631 o réu peticionou requerendo ajuste na decisão saneadora, requereu, ainda, nova intimação para especificar as provas que pretende produzir.
Em 09/03/2023 foi proferida decisão de ajuste ao saneamento e determinada a intimação do réu para indicar provas a produzir, sob pena de preclusão (Id. 111957429).
A parte ré apresentou Embargos de Declaração em 20/03/2023, contudo, deixou de indicar provas, portanto, iniciativa probatória preclusa.
Quanto ao novo pedido de intimação feito em sede de Embargos Declaratório, ante a ocorrência da preclusão, INDEFIRO o pleito formulado pelo réu.
Consiga-se que os Embargos de Declaração oposto pelo réu, interrompe, apenas o prazo para interposição de outro recurso, conforme preceitua o art. 1.026 do CPC.
Ademais, de fato, o pedido de dilação de prazo é genérico, pois o executado não apresenta qualquer justificativa para tanto.
Desse modo, deferir nova dilação de prazo nesse momento afigura-se como medida meramente protelatória, em violação aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 18 de abril de 2024, às 14h, a qual será realizada por meio de videoconferência – via aplicativo Microsoft Teams, em razão da manutenção predial preventiva no Fórum da Comarca de Juína/MT, nos termos da Portaria nº 43/2023-CNPar.
Pessoas a serem ouvidas arroladas pela parte autora: ELISON MARCELO SCHUSTER NEIVA ROSA CAMARGO NATÁLIA FEITOSA BELTRÃO O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pelas partes, sendo a intimação via judicial opção residual, quando comprovado que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, I, do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Advirto, ainda, que a inércia das partes em relação à comunicação das testemunhas implicará na desistência de suas inquirições (art. 455, § 3º, CPC).
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: Todos deverão portar o documento de identificação com foto, que deverá ser apresentado em audiência.
O participante virtual deverá providenciar acesso a equipamento com internet, se identificar na plataforma teams, utilizar vestimenta adequada, possuir microfone e câmera, em condições satisfatórias de utilização, e permanecer em local adequado (silencioso e iluminado).
O poder de polícia das audiências será exercido pelo magistrado da unidade judiciária competente, ainda que à distância (art. 406 da CNGC).
O descumprimento das condições acima fixadas ensejará a suspensão do ato. À SECRETARIA: 1) INTIMEM-SE as partes por meio de seus patronos para comparecimento à audiência designada e ciência da presente decisão; 2) Após, conclusos para realização da audiência, com antecedência mínima de 01 (um) dia; Cumpra-se expedindo-se o necessário para realização da solenidade designada.
Segue link de acesso à audiência: https://l1nk.dev/WMHjV ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdlNjk1ODItYWE4My00YzNmLWE5YjgtY2VhOWUwMmI5ODky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ea55b3d1-11a9-4f18-aa26-e2c1e1fc4b22%22%7d Às providências.
Juína/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito -
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:30
Audiência do art. 334 CPC cancelada para 22/11/2021 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA
-
11/12/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 05:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002459-02.2020.8.11.0025.
AUTOR(A): DELSA MELANIA UGHINI COZER REU: JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO A parte ré solicitou ajustes no saneamento.
Pois bem.
São esses os pontos que considera controvertidos: "I. a OCORRÊNCIA DE MORA POR PARTE DA AUTORA, com ênfase no disposto nas cláusulas sexta e sétima, do contrato firmado – ID. 42598987 - Págs. 4 e 5; II. a INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA AUTORA, como forma de se estabelecer o direito do demandado no abatimento no preço e/ou compensação das obrigações entre as partes; III.
A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA AUTORA, a fim de se configurar ou elidir o alegado inadimplemento do demandado; e, IV.
Em caso de existência de algum saldo em favor da autora, a EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, em razão da arguida PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, cuja análise foi diferida para oportunidade outra." Ocorre que o ponto "I" já é o ponto controvertido "a" da decisão saneadora, uma vez que caso não seja justificável o atraso por parte da autora, isso configura a sua mora.
Tampouco o ponto "II" é objeto da lide, visto que o pedido de incidência de cláusula penal contra a autora configura um pleito reconvencional que deveria ter sido proposto junto da contestação.
O ponto "III" já é o ponto convertido "c" da decisão saneadora.
Por outro lado, acrescento o ponto controvertido "d": ocorrência de prescrição aquisitiva sobre o bem.
De acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus probatório é do réu.
Intime-se o requerido para postular produção probatória nos moldes da decisão de Id. 110135699.
Intime-se o autor desta decisão e para especificar a petição de Id. 111592954 ao determinado no saneador, uma vez que arrolou 4 testemunhas para o mesmo fato apesar de informada do máximo de 3 testemunhas.
Com a estabilização do saneamento, digam as partes se desejam realizar a AIJ de forma presencial ou online.
Publique-se.
Intimem-se.
Juína/MT, 09 de março de 2023 PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:32
Decorrido prazo de JOSE BRAULIO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:32
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:01
Decorrido prazo de MARCELO BERTOLDO BARCHET em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 08:34
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/09/2021 04:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/09/2021 16:06
Recebimento do CEJUSC.
-
16/09/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/09/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 22/11/2021 08:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
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16/09/2021 15:24
Recebidos os autos.
-
16/09/2021 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
13/02/2021 05:51
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 12/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 18:38
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 02:37
Decorrido prazo de DELSA MELANIA UGHINI COZER em 14/12/2020 23:59.
-
22/12/2020 14:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/12/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 17:17
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
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