TJMT - 1012724-93.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:24
Transitado em Julgado em
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:26
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012724-93.2020.8.11.0015.
EXEQUENTE: GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI EXECUTADO: J.
V.
ARROTEIA - ME Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movida por GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI em face de J.
V.
ARROTEIA - ME.
Após o deferimento do cumprimento de sentença, a parte executada cumpriu a obrigação efetuando o depósito em conta única id. 130188679.
O exequente manifestou concordando com o valor, pugnando pelo levantamento e o arquivamento do feito.
DECIDO.
Diante do cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito.
Expeça-se alvará eletrônico, transferindo o valor para a conta indicada no id. nº 130185955, em favor do patrono do exequente, haja vista que este tem poderes para receber (id.74427493).
Transitada esta em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:46
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:32
Recebidos os autos
-
08/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:24
Desapensado do processo 1005376-24.2020.8.11.0015
-
07/11/2022 13:21
Transitado em Julgado em
-
30/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 01:50
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1012724-93.2020.8.11.0015.
IMPUGNANTE: J.
V.
ARROTEIA - ME IMPUGNADO: GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI A requerente opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no id n.º 89089197, alegando omissão e obscuridade no tocante à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Aduz que não foi oportunizada a sua manifestação a respeito, além de referir que há entendimento diverso com relação a outros incidentes de impugnação de crédito.
Requereu a revogação da aludida condenação ou a redução do montante (ids n.º 89983243/89983249).
O requerido se manifestou pela rejeição do recurso, no id n.º 94389668.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se manifestar ou para corrigir erro material, na forma do que estabelece o artigo 1022, do CPC.
Assim, não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, quando a parte se insurge contra o entendimento jurídico exposto na decisão.
No caso dos autos, não há se falar em obscuridade, diante de comparação entre decisões prolatadas em processos e situações diversas.
Ademais, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre da litigiosidade instaurada no incidente processual, de acordo com pacífico posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS.
ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. 1.
A Segunda Seção do STJ, nos termos do novo CPC, concluiu que a atual redação do diploma processual impõe que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
Na espécie, houve impugnação ao pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, conferindo litigiosidade ao processo, atraindo a incidência do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não teria havido resistência da agravante com relação à impugnação de crédito demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.834.297/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/09/2021).
Destarte, não comporta acolhimento a alegação de omissão, pois a condenação às verbas sucumbenciais decorre da própria lei, nos termos do artigo 85, do CPC, não havendo que se falar em intimação prévia da parte.
Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de redução da verba, que foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, pois, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1076, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigatória a observância do percentual elencado no §2º, do artigo 85, do CPC, ainda que o valor da causa seja elevado.
Assim, rejeito os embargos de declaração de id n.º 89983243, mantendo a sentença de id n.º 89089197, na íntegra, tal como foi lançada.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
19/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1012724-93.2020.8.11.0015.
IMPUGNANTE: J.
V.
ARROTEIA - ME IMPUGNADO: GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por JV ARROTEIA EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EIRELI, alegando que o crédito do requerido se refere a instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária e não possui cláusula de garantia de alienação fiduciária, de modo que deve ser incluído na lista de credores da recuperação judicial.
Requereu a inclusão do valor de R$ 128.006,85 (cento e vinte e oito mil, seis reais e oitenta e cinco centavos), na classe quirografária.
Instruiu a inicial com os documentos de id n.º 38720887/38725742.
O requerido se manifestou, no id n.º 74427500, alegando que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, na forma do artigo 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005.
A administradora judicial apresentou parecer, afirmando que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ante a irretratabilidade do contrato de compra e venda, conforme dispõe o art, 25 da Lei n. 6766/79 (id n.º 85497087). É o relatório.
Fundamento e decido: A requerente celebrou instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade imobiliária com o requerido, referente ao lote registrado sob a matrícula n.º 81.676, perante o CRI de Sinop/MT, pelo valor de R$ 141.624,60 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) a ser pago parceladamente, conforme se depreende do id n.º 38720890.
Outrossim, ante a inadimplência em relação à contraprestação devida pela requerente, esta arrolou o crédito do requerido no rol de credores quirografários da recuperação judicial .
Todavia, na fase extrajudicial de verificação de créditos, a administradora judicial promoveu sua exclusão, considerando o caráter irretratável da avença.
No ponto, observa-se que o contrato em questão se refere a compra e venda de unidade imobiliaria, de modo que se insere na regulamentação da lei do parcelamento do solo, notadamente diante da seguinte clausula contratual: “Cláusula vigésima oitava.
Os casos que porventura ficaram omissos, se necessário, serão resolvidos de acordo com a Lei n.º 6.766 e demais Leis correlatas pertinentes à matéria.” O artigo 25, da Lei n.º 6.766/79, estabelece a irretratabilidade da avença, in verbis: “Art. 25.
São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.” Deste modo, diante do caráter irretratável do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, este não se submete à recuperação judicial, na forma do que dispõe o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” A respeito do tema, esta é a orientação da doutrina: “O promissário adquirente de imóvel, cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, poderá, com o registro do contrato, ter direito real de aquisição do bem.
Caso o promissário adquirente, entretanto, não satisfaça suas obrigações e ingresse com recuperação judicial, o credor não poderá sofrer os efeitos da recuperação judicial, sob pena de se afetar o setor imobiliário nacional.
Para tanto, conferiu-lhe a Lei o direito de preservar seu direito de propriedade em detrimento do empresário devedor em recuperação judicial, inclusive na incorporação imobiliária.” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
Sacramone.
Marcelo Barbosa; Ed.
Saraiva; 2ª edição; 2021; pág. 225).
Assim, considerando que o requerido se enquadra como credor titular da posição de promitente vendedor de imóvel, seu crédito é extraconcursal, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, sendo de rigor a improcedência da pretensão da recuperanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, consoante a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1076, do STJ.
Transitada esta em julgado, traslade-se cópia aos autos do processo principal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
05/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:17
Decorrido prazo de GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 17:04
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 14:55
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:55
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 04:55
Decorrido prazo de BARBARA BRUNETTO em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 05:37
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:54
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
15/02/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 07:51
Decorrido prazo de GRAMADO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO EIRELI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:49
Decorrido prazo de J. V. ARROTEIA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 20:56
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
11/12/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
07/12/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:19
Decisão interlocutória
-
16/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de J. V. ARROTEIA - ME em 13/10/2020 23:59.
-
22/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 01:21
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
19/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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