TJMT - 1011506-67.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:26
Recebidos os autos
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30/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 127848664 para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência declarada ou para que em 48 (quarenta e oito) horas efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
Posto isso, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009). grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos). grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:27
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI - CPF: *55.***.*24-73 (REQUERENTE).
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01/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 07:19
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente no ID 126805507, pois em análise prefacial o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do NCPC/2015.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente trouxe somente extratos de uma de suas contas bancárias, que, sozinhos, são incapazes de comprovar a alegação de hipossuficiência.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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02/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 05:53
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/21 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constato que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI, em face da empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 1.542,30 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), referente ao contrato nº 34925907, com data de 17/09/2021, conforme fl. 01 do ID 112129490.
Ele argumenta que “desconhece o suposto débito e qualquer relação jurídica com a Ré, que ensejasse na inscrição indevida” (sic) (ID 112129488).
Por sua vez, em contestação, a parte requerida afirma que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente BANCO PAN S.A., como se vê da certidão de cessão juntada no ID 116726709.
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, alega a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 2º, “caput” Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (Artigo 6º, VIII da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na peculiaridade dos autos, a cessionária demandada demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido como dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, isto é, a manifestação inequívoca e consciente da parte autora em contratar serviços da cedente BANCO PAN S.A., decorrente, especificamente, do uso do produto de cartão de crédito, por meio de apresentação de histórico de faturas, nas quais constam as compras e pagamentos efetuados, vide ID 116726701, demonstrando a origem do débito.
Cabia à parte autora apresentar provas que invalidassem essas informações, entretanto não houve impugnação específica das informações e documentos apresentados pela defesa, especialmente em relação ao histórico da fatura contendo a informação de “PAGAMENTO EFETUADO” à fl. 03 do ID 116726701, de modo que se presumem verdadeiros os fatos e conjunto probatório apresentado.
Aliás, considerando que há registros de pagamentos feitos sugere-se que não houve fraude, uma vez que não é plausível acreditar que o próprio fraudador assuma das despesas do cartão.
Portanto, meras alegações que negam os fatos não são suficientes para alcançar o objetivo desejado na impugnação no ID 117381774, de modo que, pela falta de impugnação específica, conclui-se que a parte autora tinha relação jurídica com a empresa cedente no presente caso.
Em que pese a apresentação de “prints”, a Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso promulgou a Súmula 34, cujo teor é o seguinte: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Cabe destacar, outrossim, que a obrigação de realizar a comunicação prévia da negativação não é responsabilidade da demandada, mas sim do órgão mantenedor, conforme súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de qualquer ângulo que se analise o caso, não é possível responsabilizar a demandada por eventual ausência de comunicação.
Com efeito, ao contrário da alegação da parte autora em relação à falta de comprovação da cessão de crédito, há provas suficientes nos autos que atestam a realização da cessão entre a empresa demandada e o BANCO PAN S.A., especialmente pela apresentação da certidão do 2º oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo no ID 116726709, especificamente na planilha da coluna direita à fl. 04, constando exatamente o mesmo número do contrato mencionado no extrato apresentado na petição inicial (ID 112129488) e o CPF da parte autora, informações que se mostram suficientes para o reconhecimento da regularidade da referida cessão de crédito.
Vale ressaltar que a jurisprudência da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso reconhece a certidão cartorária que indica a existência da cessão de crédito, como suficiente à comprovar essa operação: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O lastro probatório juntado aos autos é suficiente para comprovar a higidez da negativação, vez que a parte Recorrente acostou documentos que comprovam a existência da relação jurídica e inadimplência com empresa cedente, bem como certidão cartorária em que acusa a existência da cessão de crédito.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Recurso da parte Reclamada conhecido e provido. (N.U 1003948-44.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023).
Destaquei.
Desse modo, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial, restando comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento da obrigação, no valor de R$ 1.542,30 (um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Inclusive, há precedente na Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que endossa essa interpretação: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA OBRIGAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a empresa cessionária carreou documentos que comprovam a origem da dívida junto a cedente Banco do Brasil, conforme documentos juntados em defesa: Termo de cessão, Proposta de Abertura de conta corrente e extrato de CDC. 2.
Em que pese a alegação da Recorrente de que os documentos juntados são referentes a obrigação diversa, tendo em vista que o débito é oriundo de empréstimo, verifico que restou comprovado que, através da abertura da conta corrente, com agência n. 1216-5 e conta 115.001, a Autora contratou o BB empréstimo CDC, em 03/10/2018, tendo o valor disponibilizado em seu favor na referida conta. 3.
Assim, se restou comprovada a cessão de crédito, bem como a origem da dívida cedida em favor da Recorrida, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 1.078,85 – datado em 16/12/2021 é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (...) (N.U 1048907-37.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023).
Destaquei.
Por fim, é inadmissível e contrária à boa-fé, tanto contratual como processual, a conduta adotada de inércia da parte autora, na qual se nega a existência da relação jurídica e da dívida, sem fornecer qualquer contribuição concreta para esclarecer os fatos apresentados nos autos, sendo insuficiente a narrativa genérica apresentada na petição inicial para satisfazer o seu ônus probatório.
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Considerando todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS ETC.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
14/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 00:24
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 00:24
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 23:23
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 23:23
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 23:20
Juntada de Petição de termo
-
10/05/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2023 13:04
Recebidos os autos.
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05/05/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011506-67.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.542,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ CARLOS DA SILVA PERECINI Endereço: RUA AMAZONAS, 01, - DE 1145/1146 A 1435/1436, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-409 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 08/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de março de 2023 -
12/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 20:06
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/03/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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