TJMT - 1000139-58.2021.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:54
Juntada de Juntada de Informações
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16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:49
Juntada de Ofício
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15/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:59
Devolvidos os autos
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03/10/2024 14:59
Processo Reativado
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29/11/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO SENTENÇA Processo: 1000139-58.2021.8.11.0052.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DEGMAR MOREIRA DE FREITAS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de Degmar Moreira de Freitas já qualificado nos autos, imputando-lhe a práticas dos delitos previstos no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147 do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que, no dia 19/01/2021, em residência particular localizada na Avenida Maringá, s/n, Bairro Centro – Lambari D´Oeste/MT, Degmar Moreira de Freitas, com consciência e vontade, ameaçou, com palavras de causar mal injusto e grave na vítima Cleiziane Gonçalves Nunes Martins, e ainda, praticou, contra ela, vias de fato conforme se faz prova o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento e demais autos que instruem o IP.
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a condenação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais e absolvição quanto ao art. 147 do Código Penal.
Por sua vez, a defesa, em memoriais finais, requereu a absolvição, com base no art. 386, incisos VII, do CPP.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO.
O juiz pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação.
Mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial.
Em fase judicial, a vítima, Cleiziane Gonçalves Nunes Martins, narrou que havia combinado verbalmente com Degmar há algumas semanas atrás, para que cada um ficasse com o filho dia sim, dia não, devido ao fato de ambos terem seus afazeres para cumprirem.
Acrescentou que no dia dos fatos, durante a tarde, estava em casa juntamente com seu filho assistindo desenho, pois era seu dia de ficar com a criança.
Que Degmar chegou de moto buzinando e gritando: “ cadê meu filho? ”, momento este em que saiu na porta com a criança que correu em direção ao acusado, que neste instante, o réu perguntou se ela iria sair com o menino, e que respondeu a ele sinalizando com a cabeça que não, e que logo em seguida foi pegar o capacete da criança, e Degmar ficou esperando na moto.
Acrescentou que ao abrir o portão falou ao acusado que não era dia dele ficar com a criança, pois, não era este o combinado.
Que neste momento o réu disse: “quem é você para dizer a hora que eu pego ou deixo de pegar meu filho?! Não é você e não é ninguém! Eu levo meu filho na hora que eu quiser, quando eu quiser e bem entender. ” Que nesta hora rodeou a moto e pegou seu filho, colocando-o nos braços, e disse ao acusado: “ hoje você não vai levar” e foi adentrar o portão de sua residência, instante este, em que Degmar veio em sua direção e arrancou a criança de seus braços e desferiu um murro em seu braço, que com isso gritou: “você está louco? ” E o acusado respondeu: “ cala a boca sua cadela no cio! Se você quer falar, vai falar com seus machos, seus comedores. ” E que respondeu a ele: “ Degmar, olha o que você está falando.
Nós estamos falando a respeito do nosso filho” e que em seguida jogou o capacete no acusado, e depois jogou o capacete para dentro do quintal.
Narrou ainda, que o acusado continuou com toda a gritaria dizendo: “que iria levar a criança com ele”, e que posteriormente deu um arranco com a moto levando a criança.
Acrescentou que Degmar já vinha a ameaçando, dizendo que: “se ele a agredisse e que se fosse preso, ao sair da cadeia iria matá-la”.
Por fim, relatou que foi até a delegacia e denunciou o acusando, relatando que ele teria levado seu filho a força.
E que foi juntamente com os policiais até a casa do réu que confessou que havia agredido a vítima, que após foram todos até a delegacia.
Durante instrução, a informante, Creuza Maria Lizardo, relatou que o acusado a algum tempo, já vinha por meio de palavras, ofendendo sua filha, e que Cleiziane havia combinado com o réu para que cada um ficasse dia sim, dia não com o filho, entretanto, Degmar estava passando dos limites e ameaçando de agredir Cleiziane.
Que no dia dos fatos a vítima estava com a criança quando o réu chegou querendo pegar o menor, que neste momento Cleiziane saiu com o menino para fora de casa com o capacete na mão, e disse que não era dia dele pega-lo.
Que neste momento o réu respondeu a vítima: “que ele pegaria o menino no dia e hora que ele quisesse” e que Cleiziane respondeu ao acusado que: “não era dia dele pegar o menino e por isso não iria leva-lo”.
Acrescentou que neste momento levantou da rede em que estava deitada e se dirigiu até o portão, e presenciou quando o acusado tomou o menino dos braços da vítima e desferiu contra ela uma cotovelada em seu peito.
Que neste momento uma vizinha chegou e disse para pararem com aquela discussão na frente da criança, e que Degmar deu um arranco na moto e levou a criança sem capacete.
Por fim, relatou que mediante ao ocorrido e as ameaças que a vítima estava sofrendo a referida se dirigiu até a delegacia para registrar boletim de ocorrência.
Ressaltando, que no dia dos fatos o acusado não a ameaçou, apenas a agrediu, que as ameaças teriam ocorrido antes destes fatos.
A testemunha, Lucas Agnelo Fardim, policial militar, narrou que a vítima solicitou apoio da polícia, pois, havia ocorrido um desentendimento entre ela e seu ex marido em relação ao filho deles.
Pois, segundo a vítima o réu foi até sua residência querendo pegar a criança para passear, entretanto, naquele momento ela não autorizou, a partir disso o acusado pegou o menino e tomou rumo incerto.
Que com essas informações se deslocaram juntamente com a vítima até localizarem o réu, e que após voltaram a delegacia para confeccionar boletim de ocorrência.
Acrescentou que a vítima ainda relatou que foi agredida verbalmente pelo acusado e que ele ainda desferiu um chute contra ela.
Entretanto, não se recordando onde a vítima relatou ter sofrido o chute e nem o teor das ofensas proferidas contra ela.
Por fim, afirma não ter ouvido relato de nenhuma testemunha, apenas o da vítima.
O réu, Degmar Moreira de Freitas, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silencio.
DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL; No dia 15/02/2023 foi chamado o feito a ordem, para rejeitar a denúncia em relação ao crime de ameaça (id.110148977).
Dessa forma, o referido delito não está em análise nesta sentença.
DO ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS; Quanto a contravenção penal de vias de fato em desfavor de Degmar Moreira de Freitas, verifica-se que ficou demonstrada sua autoria e materialidade, conforme boletim de ocorrência (id.48916640), auto de exame de corpo de delito (id.48918146), além do depoimento prestado pela vítima durante instrução processual, e depoimentos prestados por testemunha e informante.
A defesa requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas suficientes no processo, entretanto, tal alegação não merece ter guarida, pois em casos de violência doméstica contra a mulher, o depoimento da vítima possui peso especial, pois se tratam de delitos que, na maioria das vezes, são praticados apenas na presença do agressor e ofendido, dificultando assim, a produção de provas testemunhais.
Sobre a contravenção penal de vias de fato, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Legislação penal especial esquematizado / Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
P. 286.
Versão Digital - Epub): “A contravenção verifica-se, portanto, quando o agente emprega violência de fato contra a vítima, ou seja, quando a agride ou contra ela emprega desforço físico sem a intenção de provocar danos à sua integridade corporal.
Poderíamos dizer que é a agressão praticada sem intenção de lesionar, pois a existência desta intenção tipifica, logicamente, o crime de lesão corporal. ” Nesse viés, pode-se concluir que o acusado incorreu nas condutas imputadas.
Pois, as provas produzidas durante todo o processo caminham ao encontro do que se é exigido para configuração da contravenção penal de vias de fato.
Conforme citação acima, qualquer tipo de ataque ou agressão que não lesione a vítima, configura vias de fato.
Os depoimentos prestados pela vítima são cristalinos quanto as agressões sofridas, não obstante, os depoimentos testemunhais/informante são uníssonos em relação ao depoimento da vítima.
Para além, no que pese ao exame de corpo de delito, este não constatou nenhum tipo de lesão no corpo de Cleiziane, demonstrando, assim, a configuração de vias de fato.
Insta salientar, que restou demonstrado que o réu não respeitava a vítima na posição de mãe do seu filho, visto que, o referido a agrediu fisicamente e verbalmente na presença da criança, ficando evidente a falta de consideração e respeito que Degmar possuía em face de Cleiziane.
Dessa forma, se considerada a tese defensiva ocorreria uma inversão de valores, na qual, a palavra do agressor possuiria maior relevância em relação a palavra da vítima.
Por fim, destaca-se que a Lei Maria da Penha, em seu artigo 1º, demonstra que é seu objetivo essencial coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Dessa forma, qualquer tipo de violência praticada contra a mulher, por mais ínfima que seja, deve ser repreendida nos termos da Lei.
Pois, no âmbito doméstico e familiar, as agressões tendem a evoluir gradativamente, até que chegue a níveis críticos.
Dessa forma, é dever do Poder Judiciário abolir esse mal desde o início, a fim de evitar situações trágicas e irreparáveis.
Diante do exposto, a condenação quanto ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR DEGMAR MOREIRA DE FREITAS, já qualificado nos autos, a pena prevista para o delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal, passa-se à dosimetria das reprimendas impostas ao acusado.
Para a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais é imposta pena de 15 dias a 3 meses de reclusão ou multa.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado.
Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010).
Não há elementos seguro nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito.
Em razão disso, deixa-se de valorar essa circunstância.
Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência.
O réu não ostenta condenações.
A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la.
A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la.
Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito.
As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104).
Não havendo elementos concretos que atestem que o réu agiu, ao praticar o crime, além daquilo que o próprio tipo já prever, deixa-se de valor também esse aspecto.
As consequências do crime não foram averiguadas.
Diante da ausência de elementos concretos, deixo de valor essa circunstância.
Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima, sendo que esta não contribuiu para prática do delito.
Dessa maneira, considerando ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixam-se as penas base: a) Art. 21 da Lei de Contravenções Penais: 15 dias de prisão simples.
ATENUNANTES E AGRAVANTES Dentre as circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, se fazem presentes as previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e“f”, No tocante ao reconhecimento da aplicação da referida agravante do artigo 129, §9º, do Código Penal, deixo consignado que não configura bis in idem seu reconhecimento, pois a jurisprudência do STJ é pacífica em entender que “o tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher” (AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Razão pela qual majoro a pena em um sexto.
Fixam-se as penas intermediárias: a) Art. 21 da Lei de Contravenções Penais: 17 dias de prisão simples.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de aumento nem de diminuição de pena a ser reconhecida.
Assim, fixam-se as penas finais: a) Art. 21 da Lei de Contravenções Penais: 17 dias de prisão simples.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Não há que se falar em substituição da reprimenda, haja vista tratar-se de crime cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher (Súmula 588 – STJ).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso.
Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução.
Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação.
Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” O réu não chegou a ser preso em razão dos fatos apurados nesta ação.
A lei estabelece que em condenação igual ou inferior a 4 (quatro) anos, quando não há reincidência e presentes condições favoráveis, o réu deve cumprir, desde o início, a pena no regime aberto.
Não se verifica motivação idônea para impor um regime mais severo ao acusado.
Desse modo, este Juízo não encontra fundamentação a justificar um regime mais severo, fixando-se o REGIME ABERTO.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que, força de lei, o magistrado não pode decretar prisão preventiva de ofício, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES COMUNS NÃO HÁ BENS A SEREM RESTITUIDOS.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 415 e ss..
Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-á indagado se deseja recorrer da sentença; expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor.” , assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 416, caput e parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva II-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos.
III-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor.
IV-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.
V-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 07:21
Expedição de Mandado
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26/10/2023 22:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:07
Decorrido prazo de AMOS MEDEIROS DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO Processo: 1000139-58.2021.8.11.0052.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Acusado: Degmar Moreira de Freitas.
Data e horário: Quarta-feira, 11 de outubro de 2023, às 13h30.
PRESENTES Juíza de Direito: Raiza Vitoria de Castro Rego Bastos Gonzaga.
Promotor de Justiça: Leandro Turmina.
Advogado: Amós Medeiros dos Santos.
Acusado: Degmar Moreira de Freitas.
Testemunhas: PM Lucas Agnelo Fardim.
AUSENTES Testemunhas de acusação: PM Anderson Pereira Costa e Solaine Bento Vittorazzi da Silva.
Testemunhas de defesa: Jose Lenildo da Silva, Jose Aparecido Miranda e Tatiana Arcanjo de Figueiredo Souza.
OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a audiência na data e horário acima consignados e na sala de audiências do Fórum da Comarca de Rio Branco-MT, através do aplicativo Microsoft Teams, em pregão, foi constatado a presença dos indicados. 2) Na sequência, foi realizada a oitiva da testemunha PM Lucas Agnelo Fardim e interrogatório do réu Degmar Moreira de Freitas. 3) Dada a palavra ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso: Desistiu da oitiva das testemunhas PM Anderson Pereira Costa e Solaine Bento Vittorazzi da Silva e apresentou as alegações finais. 4) Dada a palavra ao advogado do acusado: Desistiu da oitiva das testemunhas Jose Lenildo da Silva, Jose Aparecido Miranda e Tatiana Arcanjo de Figueiredo Souza e requereu prazo para apresentar alegações finais em forma de memoriais. 5) Oitiva, interrogatório, manifestações, bem como a fala de todos, foram registradas pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, conforme mídias que vão em anexo ao presente termo, sem necessidade de transcrição, e mediante ciência prévia da forma e advertência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual, conforme artigo 405, §§ 1º e 2º do CPP, artigo 520 e ss. da CNGC/MT e Provimentos na CGJ-MT. 6) Diante a realização da solenidade por meio virtual e em conformidade com o Art. 26 do Provimento Nº 15 de 10 de maio de 2020, somente a assinatura do Juiz responsável pelo ato será necessária.
DELIBERAÇÕES Pela M.M.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: HOMOLOGO a desistência das testemunhas de acusação PM Anderson Pereira Costa e Solaine Bento Vittorazzi da Silva, e, as de defesa, Jose Lenildo da Silva, Jose Aparecido Miranda e Tatiana Arcanjo de Figueiredo Souza.
ABRA-SE vista dos autos à Defesa, para que esta apresente as alegações finais em forma de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, VOLVAM-ME os autos conclusos à prolação da sentença.
Nada mais havendo a consignar, foi encerrada a audiência, que vai assinado pela MM.
Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais.
Raiza Vitoria de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
16/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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13/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:46
Decisão interlocutória
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11/10/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
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09/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:29
Decorrido prazo de AMOS MEDEIROS DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o patrono da parte ré a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 115846510.
Rio Branco/MT, 24/04/2023.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1000139-58.2021.8.11.0052.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: DEGMAR MOREIRA DE FREITAS Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi ofertada em desfavor de DEGMAR MOREIRA DE FREITAS, pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Segundo a inicial acusatória, recebida em 13/04/2021 (id. 51920991), os fatos teriam ocorrido em 19/01/2021, todavia, em audiência realizada no dia 21/06/2022 (id. 92933253), o Ministério Público aditou a denúncia, para constar que os fatos relacionados ao crime de ameaça não teria acontecido no dia constante na denúncia.
Instado a se manifestar, a defesa foi contrária ao aditamento, sob o fundamento de que não atribuir data ao crime impede o exercício do contraditório (id. 94998210). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante consignar que a ausência da data dos fatos não impede o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme sustenta a defesa.
Todavia, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deve, ao menos, apontar uma data aproximada, pois a ausência de qualquer referência da época em que o suposta crime ocorreu pode trazer prejuízo à defesa, pois, dificulta a produção de provas.
Ademais, no presente caso, a data se mostra importante para fins de prescrição, pois, pelo fato do crime de ameaça prescrever em 03 (três) anos, se o fato tiver ocorrido anteriormente à fevereiro de 2020, já terá ocorrido a exintção da punibilidade, situação que é plenamente possivel de ter acontecido, pois na denúncia consta que as vias de fato teriam se dado em 19/01/2021.
Dessa forma, por não haver qualquer menção que indique pelo menos à época em que o crime de ameaça aconteceu, rejeito o aditamento da denúncia e revogo parcialmente a decisão de id. 51920991, para manter o recebimento da denúncia somente em relação ao delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Assim, designo audiência para o dia 11 de outubro de 2023, às 13h30, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação, Lucas Agnelo Fardim, Anderson Pereira Costa e Solaine Bento Vittorazzi da Silva, todas as testemunhas de defesa e interrogado o réu.
A sessão será realizada por videoconferência e presencial (modalidade híbrida) – através do aplicativo Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento n.15/2020-CGJ, registrando, por oportuno, que esta magistrada presidirá a presente audiência nas dependências físicas do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT.
Consigno, ademais, que caso uma das partes, advogados ou quaisquer outros participantes não disponha de recursos tecnológicos ou mesmo por opção, ficará facultado o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Rio Branco/MT, para participação do ato.
Por outro lado, havendo disponibilidade e opção pelas partes, advogados ou quaisquer outros participantes pela utilização de recursos tecnológicos, ressalto que deverão observar as orientações constantes no rodapé desta decisão[1].
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2IxY2IwNDItNzBjMS00OTI2LWJhZDMtZWMzMzJjOTM2MDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a31c4c41-ef25-4b3a-8023-e38780f5890e%22%7d Frise-se, ainda, que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
O oficial de justiça deverá indagar se a testemunha/parte/interessado possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc).
Em caso negativo, deverá ser orientada a comparecer ao Fórum da Comarca de Rio Branco para ser ouvida presencialmente.
Para tanto, deverá o oficial constar de sua certidão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza Substituta [1] a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; f) Caso à parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo, escritório de advocacia, deverá o advogado, em atenção ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. -
19/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:51
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
-
15/02/2023 18:50
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
03/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:25
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 09:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 02:48
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2022 10:22
Decorrido prazo de DEGMAR MOREIRA DE FREITAS em 27/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 01:52
Decorrido prazo de AMOS MEDEIROS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:59
Decorrido prazo de DEGMAR MOREIRA DE FREITAS em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 13:42
Decorrido prazo de AMOS MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:19
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:40
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 13:00 VARA ÚNICA DE RIO BRANCO.
-
26/11/2021 13:35
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 07:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 07:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 07:39
Decisão interlocutória
-
09/03/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 19:37
Juntada de Petição de denúncia
-
15/02/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:10
Juntada de Petição de edital intimação
-
12/02/2021 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/02/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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