TJMT - 1000349-46.2022.8.11.0094
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
20/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:18
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 13/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:08
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 09/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Alvará
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22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/04/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
17/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:49
Expedição de Ofício de RPV
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17/11/2023 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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17/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:44
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:00
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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20/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:43
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando à cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 20:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:55
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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19/09/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2023 10:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ Processo: 1000349-46.2022.8.11.0094.
DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo rito a ser adotado é o previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos moldes do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença. 3.
Acaso a parte executada concorde com o cálculo ou não apresente impugnação, certifique-se o necessário e, em seguida, expeça-se ofício requisitório/precatório, conforme o caso, em favor da parte exequente, na forma do art. 535, § 3º, do CPC, de tudo cientificando as partes. 4.
Uma vez comunicado o depósito dos valores, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias. 5.
Lado outro, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Cumpridas as determinações acima, ou havendo outro fato que o justifique, tornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
29/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2023 19:18
Decisão interlocutória
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23/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2023 08:47
Processo Desarquivado
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23/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:05
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 11:04
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:54
Decorrido prazo de EDILENI PREVIATO NAGY em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TABAPORÃ Processo: 1000349-46.2022.8.11.0094 REQUERENTE: EDILENI PREVIATO NAGY REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, o que faço também com amparo no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta pela requerente em face do Estado de Mato Grosso visando a condenação do requerido ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) corresponde a todo o período de férias.
Informa a autora que exerce a função de professora na rede estadual de ensino, dispondo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo este direito garantido pela Lei Complementar Estadual nº 50/1998.
Contudo, alega que o adicional de 1/3 (um terço) de férias tem incidido somente sobre 30 (trinta) dias de férias, restando suprimido seu direito à fração de 15 (quinze) dias.
Assim, requer o pagamento correspondente a todo o período a que faz jus.
Verifico que há preliminares pendentes, as quais passo a apreciar. 2.1.
Da falta de interesse de agir.
A preliminar de carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar, haja vista que o interesse de agir está presente diante da só necessidade de vir a Juízo pleitear o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período residual de 15 (quinze) dias.
O direito de ação é garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos moldes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, máxime quando há resistência à pretensão da parte autora na peça de defesa, suficiente para caracterizar o interesse processual na lide.
Além disso, a apresentação de contestação pela parte ré caracteriza a pretensão resistida, o que por si demonstra o interesse processual da parte autora.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Da prescrição quinquenal.
Acerca do instituto da prescrição, dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
De se ver que o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, pelo que o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
Assim, não há dúvidas de que a prescrição deve incidir sobre as prestações referentes a fatos ocorridos há mais de 5 (cinco) anos da propositura da presente demanda, mas não há de se falar em prescrição do fundo de direito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito.
A questão de mérito discutida na demanda é unicamente de direito, não havendo controvérsia sobre os fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual, uma vez apreciadas as preliminares aventadas pela ré, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a requerente é servidora pública estadual de carreira dos profissionais da educação do Estado de Mato Grosso, exercendo o cargo de Professora de Educação Básica, nos termos do art. 3°, I, a, da Lei Complementar Estadual nº 50/98.
Pois bem. É consabido que os servidores públicos têm assegurado o direito ao terço de férias constitucional, por força da previsão contida no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.
No Estado de Mato Grosso, a regulamentação do direito dos servidores públicos estaduais ao terço de férias está prevista no art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 4/90, in verbis: "Art. 95.
Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias." A previsão legal para os Professores da Educação Básica gozarem de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, por sua vez, é consagrada no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 50/98, garantindo o usufruto de 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, sendo, ainda, assegurado o direito de adicional de 1/3 da remuneração por ocasião das férias (art. 55), senão vejamos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Como informado pela autora, a parte ré não vem realizando o pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de férias que os professores da educação básica têm direito, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, mas somente quanto aos 30 (trinta) dias, suprimindo do pagamento os 15 (quinze) dias que são usufruídos ao final do primeiro semestre do calendário escolar.
Acerca do assunto já se manifestou a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: RECURSO INOMINADO– FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – TERÇO CONSTITUCIONAL – ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL – CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO – ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 50 DA LC 220/2010 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
A carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar n.º 50/1998, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre esse período.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1018950-90.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021).
A controvérsia a respeito, aliás, restou em todo pacificada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes de seu Tema nº 4, como segue: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002 O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Assim, em razão de existir lei específica para os profissionais da educação, a assegurar para os profissionais do magistério 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o acréscimo de um terço constitucional deve ser calculado sobre a totalidade do período, em razão do que a requerente faz jus ao recebimento do período suprimido pelo requerido, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho em parte os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o requerido à obrigação de pagar em favor da autora o montante correspondente ao terço de férias sobre o período residual de 15 (quinze) dias, respeitada a prescrição quinquenal e observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), e à obrigação de fazer consistente na implementação dos referidos pagamentos na esfera administrativa com relação ao período superveniente.
Desnecessário o reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da expressa disposição legal constante do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
20/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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18/03/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/09/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/08/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 23:29
Decisão interlocutória
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28/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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