TJMT - 1012343-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/05/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:34
Expedição de Ofício de Precatório
-
28/02/2024 20:59
Expedição de Ofício de Precatório
-
28/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/02/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JONY GOMES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JONY GOMES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:53
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1012343-25.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: JONY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 28.689,21, consoante a planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 28.689,21 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:14
Decorrido prazo de JONY GOMES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012343-25.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: JONY GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:13
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:25
Decorrido prazo de JONY GOMES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 08:04
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012343-25.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JONY GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora em face ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, com o consequente recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como o pagamento de férias e terço constitucional inadimplentes.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 15/3/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 15/3/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que o requerente foi contratado temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 2017 até 2023. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes as férias proporcionais do ano de 2018, acrescida do terço constitucional sobre o 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período não prescrito descrito na inicial, e demais parcelas que não forem pagas, mediante comprovação, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) a partir da data em que a prestação se tornou exigível até 30/11/2021, e a partir de 1º/12/2021 pela SELIC (índice único para juros e correção), conforme a Emenda Constitucional 113/2021, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Os juros de mora que incidem a partir da citação estão incluídos na SELIC portanto não se aplica índice diverso.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
25/03/2023 08:31
Decorrido prazo de JONY GOMES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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