TJMT - 1020863-82.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:15
Decorrido prazo de JOAO CASTRO EUGENIO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:34
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito com a finalidade de ciência a Parte Autora do Alvará juntado nos autos. -
08/06/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:06
Juntada de Alvará
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24/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO CASTRO EUGENIO em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1020863-82.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, JOÃO CASTRO EUGÊNIO propôs AÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO DE EMPRESA LTDA.
Narra o autor que Em 17/08/1994 o Requerente estabeleceu sociedade empresarial para resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite e mussarela, com a pessoa de José Domingos Neto, CPF: *75.***.*99-20, sob a denominação de Q-MUSSY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MUSSARELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-43, com Inscrição Municipal nº. *11.***.*19-94, NIRE nº. *12.***.*44-43, estabelecida à época na Rua Deputado Moisés Feltrin, nº. 231, Distrito Industrial, Campo Verde-MT.
Aduz que a sociedade em questão, que possuía apenas dois sócios, o Requerente e o Sr.
José Domingos Neto, este detinha a maior parte das cotas e permaneceu aberta/ativa por apenas dois anos, encerrando suas atividades comerciais entre os anos de 1996 e 1997.
Assevera que o sócio José Domingos Neto faleceu em 10/07/2000, antes mesmo de dar baixa na empresa e registrar o encerramento das atividades da sociedade.
Afirma que não tem e nunca teve interesse em dar continuidade na sociedade, inclusive após o falecimento de seu sócio, tanto assim o é que o requerente sempre apresentou junto à Receita Federal a declaração de inatividade da empresa, informando, anualmente, que a empresa não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial.
Alega que ao realizar busca para constatar se foi realizado a abertura de inventário judicial ou extrajudicial por parte dos herdeiros do pré-morto para liquidar as cotas do sócio falecido, o Requerente constatou que até a presente data não houve abertura de inventário.
Assim, tendo em vista a inexistência do sócio remanescente em dar continuidade as atividades da empresa, bem como, a ausência de interesse dos herdeiros do pré-morto, necessário se faz o encerramento da sociedade em comento, posto que não há mais razão para que subsista.
Por fim, requer a procedência dos pedidos, para determinar a expedição de alvará que autorize o Requerente/sócio supérstite João Castro Eugênio, CPF: *51.***.*44-72, a dar baixa/encerramento na empresa Q-MUSSY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MUSSARELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-43, com Inscrição Municipal nº. *11.***.*19-94, NIRE nº. *12.***.*44-43, estabelecida à época na Rua Deputado Moisés Feltrin, bem como, assinar, dar e receber quitação ou exercer qualquer ato referente ao fechamento da empresa, em relação à parte que caiba ao de cujus José Domingos Neto, CPF: *75.***.*99-20, perante Cartório de Notas, Procuradoria Geral do Estado, Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT e qualquer outro órgão que se fizer necessário, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 92173666, deferindo os benefícios da justiça gratuita e oportunizando vista dos autos ao Ilustre representante do Ministério Público.
O ministério Publico manifestou pela desnecessidade da intervenção ministerial nos autos (ID. 92211250).
No ID. 95510747, o Autor pugnou pelo aditamento da inicial, para que seja nomeado o requerente João Castro Eugênio, CPF: *51.***.*44-72, como liquidante da empresa Q-MUSSY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MUSSARELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-43, com Inscrição Municipal nº. *11.***.*19-94, NIRE nº. *12.***.*44-43.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação interposta visando a expedição de alvará judicial para encerramento de sociedade empresária.
Narra o autor, sócio da empresa Q-MUSSY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MUSSARELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-43, fundada em 17/08/1994, que constituíram a sociedade empresária com José Domingos Neto, tendo como objeto social o resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite, e de mussarela, conforme contrato social de ID. 86745519.
Em 10/07/2000, um dos sócios, o Sr.
José Domingos Neto, veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID. 86745520.
Com o intuito de extinguir a pessoa jurídica, ante a inexistência de um inventário, ou interesse dos herdeiros, não logrou êxito no encerramento da empresa perante a JUCEMAT.
Saliento que a empresa encontra-se inativa desde o ano de 2004, conforme declarações de ID. 86745521.
Assim, o sócio ingressou com a presente demanda, objetivando a obtenção do alvará judicial.
O Contrato de Constituição de Sociedade por cotas de responsabilidade limitada de ID. 86745519, dispõe que: “Cláusula 12ª – No caso de falecimento de um dos sócios a sociedade é extinta, levantando-se um balanço especial nesta data e, se convier aos herdeiros do pré-morto, será lavrado novo contrato com a inclusão deste com os direitos legais ou, então, os herdeiros receberão todos os seus haveres, apurado até o balanço especial, em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, vencendo a primeira após 120 (cento e vinte) dias da data do balanço especial.” No entanto, no caso em tela, o Autor assevera que não há bens registrados em nome da sociedade, não havendo, portanto, necessidade de liquidação/apuração do ativo.
Como se percebe, no caso em discussão, o falecimento do sócio não gerou automaticamente a dissolução parcial da sociedade, visto que o contrato social prevê o ingresso dos herdeiros e sucessores no quadro social. É certo que os sócios remanescentes podem discordar do ingresso dos herdeiros na sociedade.
Mas para tanto exige-se ação judicial e a prova de falta grave (art. 1.030, Código Civil: “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”).
Assim, não se aplicaria o disposto no caput do art. 1.028 do CC, que prevê a simples liquidação da quota do sócio falecido, diante de previsão diversa no contrato, no sentido de continuidade da empresa.
Ocorre que, no caso em tela, a sociedade foi encerrada de fato desde 2004.
Portanto, não há razão para a não concessão de alvará judicial para que o sócio remanescente providencie seu formal encerramento nos órgãos pertinentes, pois a abertura de inventário e partilha de bens do falecido não influencia na dissolução da sociedade, já encerrada de fato há muito tempo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ENCERRAMENTO DE SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR DUAS PESSOAS.
FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA PARTILHA DAS QUOTAS DA SÓCIA FALECIDA.
INCONFORMISMO DA AUTORA, SÓCIA SUPÉRSTITE.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA.
CONTRATO SOCIAL QUE PREVÊ, NO CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS, QUE A SOCIEDADE CONTINUARÁ COM SEUS HERDEIROS, SALVO DESINTERESSE DOS ENVOLVIDOS.
INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE INTERESSE DESTES E AUSÊNCIA DE HAVERES A SEREM APURADOS.
ADEMAIS, INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE 2017.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. - Não tendo os herdeiros do “de cujus” interesse em prosseguir com a sociedade e não havendo litigiosidade entre as partes, possível se faz a expedição de alvará para encerramento da empresa ante ao falecimento de um dos sócios.Recurso de apelação provido. (TJ-PR - APL: 00041702520208160056 Cambé 0004170-25.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CASTRO EUGENIO, para determinar a expedição de alvará que autorize o Requerente/sócio supérstite João Castro Eugênio, CPF: *51.***.*44-72, a dar baixa/encerramento na empresa Q-MUSSY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MUSSARELA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.***.***/0001-43, com Inscrição Municipal nº. *11.***.*19-94, NIRE nº. *12.***.*44-43, nomeando o requerente João Castro Eugênio, CPF: *51.***.*44-72, como liquidante.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à JUCEMAT.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
22/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 12:33
Decorrido prazo de JOAO CASTRO EUGENIO em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:55
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 20:49
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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04/06/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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