TJMT - 1002536-69.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 23:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:08
Juntada de Carta de Adjudicação
-
31/10/2023 15:36
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de WALBRAM MARIO MORAES COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de WALDIRSON BENEDITO MORAIS COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de WALDIR ROBERTO MORAES COELHO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BARRA DO GARCAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO em face de IMOBILIÁRIA BARRA DO GARÇAS LTDA, representada por ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA, bem como em desfavor de ESPÓLIO DE WALDERSON MORAES COELHO, representados pelos herdeiros WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO MESQUITA, WALDIRSON BENEDITO MORAES COELHO, WALBRAM MÁRIO MORAES COELHO e WALDIR ROBERTO MORAES COELHO, todos já qualificados nos autos.
Em oportunidade da realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes firmaram acordo, requerendo a sua homologação e expedição de carta de adjudicação.
Determinada a regularização pelas partes, vieram os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
No caso em testilha, denota-se que as partes transigiram acerca dos fatos arguidos no processo.
Logo, é cediço mencionar que o Código Civil condiciona a possibilidade de transação civil entre os litigantes do processo, conforme preleciona o art. 840: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Portanto, a transação civil poderá ser realizada em qualquer fase procedimental, conforme entendimento jurisprudencial a seguir explanado: PROCESSUAL CIVIL. [...].
HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3765-57 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2014 .
Pág.: 344).
Assim sendo, verifica-se a composição entre as partes, conforme acordo, assinado e celebrado livremente, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade, vez que ambas as partes possuem poderes para tanto.
Diante do fato das partes terem transigido, necessária se faz a extinção dos presentes autos, vez que inexistem motivos para a continuidade do feito.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo noticiado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, julgo extinto com julgamento do mérito a presente ação, ante a composição extrajudicial entre as partes.
Expeça-se carta de adjudicação em favor da parte autora, do imóvel localizado nesta comarca, registrado sob a matrícula nº. 82.688, no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Barra do Garças/MT, consignando-se a dispensa dos emolumentos, nos termos do art. 98, do CPC, ante a gratuidade deferida à autora.
Encaminhe-se a secretaria cópia dos documentos pessoais da autora, decisão do recebimento da inicial, do acordo entabulado entre as partes e, da presente sentença.
Ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º do CPC/15.
Honorários na forma pactuada.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:23
Homologada a Transação
-
18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
De plano, indefiro o pedido sob ID. 124110229, posto que se trata de diligência de incumbência do requerente, não sendo de complexidade extraordinária.
Intime-se a parte requerente para juntar matrícula atualizada do imóvel, o que não se confunde com certidão, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou decurso de prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.M. -
06/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 08:24
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WALBRAM MARIO MORAES COELHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WALDIRSON BENEDITO MORAIS COELHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WALDIR ROBERTO MORAES COELHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO em face de IMOBILIÁRIA BARRA DO GARÇAS LTDA, representada por ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA, bem como em desfavor de ESPÓLIO DE WALDERSON MORAES COELHO, representados pelos herdeiros WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO MESQUITA, WALDIRSON BENEDITO MORAES COELHO, WALBRAM MÁRIO MORAES COELHO e WALDIR ROBERTO MORAES COELHO, todos já qualificados nos autos.
Em oportunidade da audiência de conciliação as partes entabularam acordo perante o CEJUSC.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A adjudicação compulsória é a transferência obrigatória (compulsória) de um bem móvel ou imóvel, ou seja, quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um compromisso de venda e compra com pagamento parcelado, ambas as partes se comprometem, após a quitação do débito, a passar a escritura definitiva.
Todavia, se alguma das partes, por razões diversas, negar-se a concluir o negócio, lavrando a escritura definitiva, a parte interessada pode ingressar com ação judicial de adjudicação compulsória com a finalidade de obter, através de sentença, a denominada carta de adjudicação, o que substitui a lavratura da escritura definitiva.
Antes de homologar o acordo, intime-se a parte requerente para juntar matrícula atualizada do imóvel, o que não se confunde com certidão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerida IMOBILIÁRIA BARRA DO GARÇAS LTDA, para juntar os contrato social e alterações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do acordo, bem como permanência ou não do ESPÓLIO DE WALDERSON MORAES COELHO no polo passivo da presente ação, notadamente, que o negócio jurídico foi entabulado pela empresa jurídica que na época representada pelo de cujus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
28/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:30
Decisão interlocutória
-
23/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
19/06/2023 14:03
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2023 07:46
Decorrido prazo de WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:52
Decorrido prazo de WALBRAM MARIO MORAES COELHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:52
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BARRA DO GARCAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:08
Decorrido prazo de WALDIR ROBERTO MORAES COELHO em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES FREITAS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 02:07
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de WALBRAM MARIO MORAES COELHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de WALDIR ROBERTO MORAES COELHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de WALDIRSON BENEDITO MORAIS COELHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de IMOBILIARIA BARRA DO GARCAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:38
Decorrido prazo de BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 19/06/2023 Hora: 13:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2eba7rk9 CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
24/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 19:16
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
20/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO em face de IMOBILIÁRIA BARRA DO GARÇAS LTDA, ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, ESPÓLIO DE WALDERSON MORAES COELHO, WANNYA TEREZINHA DE SOUZA COELHO MESQUITA, WALDIRSON BENEDITO MORAES COELHO e WALBRAM MÁRIO MORAES COELHO, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte autora ter adquirido um terreno por meio de um contrato, sendo este localizado na Av.
B, Quadra 44, Lote 05, área total de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), no loteamento denominado “ Pontal do Araguaia ” na zona urbana de Pontal do Araguaia-MT, matriculado sob n° 15 de folha 215/243 do livro auxiliar, no cartório de 1° Oficio de Barra do Garças-MT.
Informa que celebrou o contrato com o réu Imobiliária Barra do Garças LTDA, na época representado pelo sócio proprietário Wanderson Moraes Coelho, no contrato ficou estipulado o valor de R$ 2.276,00 ( dois mil e duzentos e setenta e seis reais), sendo a uma entrada de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e o restante em 36 parcelas de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), com vencimentos sucessivos a partir do dia 01/01/2000.
Aduz que, já havia passado o período, o autor procurou o réu para realização dos tramites da escritura, entretanto o mesmo tinha falecido, impossibilitando a transferência do bem.
Diante disso pleiteia pelo julgamento procedente da presente ação.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19/06/2023 às 13h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se o réu a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO TEODORIO DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*65-49 (REQUERENTE).
-
16/03/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/03/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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