TJMT - 1000424-46.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:49
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:59
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 02/09/2025 23:59
-
12/08/2025 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:13
Decorrido prazo de ERLI HERTER em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:13
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 04/08/2025 23:59
-
22/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 04:10
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ERLI HERTER em 24/03/2025 23:59
-
07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS em 29/08/2024 23:59
-
08/08/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 09:48
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 18/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/05/2024 16:13
Processo Reativado
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000424-46.2022.8.11.0107.
EMBARGANTE: INDAIA LOURDES FIORI HERTER ESPÓLIO: ERLI HERTER
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por INDAIA LOURDES FIORI HERTER em face do ESPÓLIO de ERLI HERTER, todos qualificados.
Assevera que “o bem descrito acima foi recebido a título possessório do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (conforme Certidão nº 218/2015 anexa) em meados do ano de 2005 pelo então casal, Sra.
Indaia Fiori Herter e Sr.
Erli Herter, os quais somaram esforços para composição do patrimônio em comum(...) Do ano de 2015 até o presente, optou-se apenas pela parceria rural com terceiros”.
Aduz que foi aberto processo de inventário dos bens deixados pelo falecido ERLI HERTER em trâmite nesta comarca (PJe – n. 1000663-84.2021.8.11.0107), nomeando-se como inventariante a companheira sobrevivente, Sra.
Luciana Ramos, a qual teria notificado o arrendatário Felix Rechmann para que proceda com a entrega do bem (Lote 66), sendo que o mesmo depositou em Juízo o valor do arrendamento previamente estabelecido.
Sustenta que os atos feitos pela inventariante são equivocados e eivados de vícios.
Assim, postulou pela concessão de tutela provisória de urgência para manutenção de posse do imóvel objeto do litígio, e consequente autorização para a embargante levantar 50% dos valores que se encontram depositados em Juízo.
Ainda requereu pela intimação da inventariante para deixar a casa que reside no imóvel rural (Lote 66), uma vez que não se trata de direito real de habitação.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais, confirmando a liminar pleiteada.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção da embargante na posse de 50% do imóvel rural indicado na inicial (id. 92623089).
A parte embargada foi devidamente citada (id. 102697343).
Decisão de id. 112730498 deferiu o pedido liminar para determinar o levantamento pela embargante INDAIÁ LOURDES FIORI HERTER de 50% do valor depositado em juízo por Felix Rechmann nos autos do inventário nº 1000663-84.2021.8.11.0107.
Pedido de julgamento antecipado da lide (id. 119689752). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conheço diretamente da demanda, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O art. 674 do Código de Processo Civil define: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Citado, o embargado não apresentou contestação, pelo que decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Como efeito da revelia, os fatos alegados pelo embargante são tidos como verdadeiros.
Nos explica Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil vol.
I, Ed.
Forense, fls. 826/827: "Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal." "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" ( CPC, art. 344).
Cuida-se de embargos de terceiro visando a manutenção de posse do imóvel objeto do litígio.
Os embargos de terceiro são procedentes.
Repise-se que prevê a lei processual civil: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (art. 674, CPC).
Ou seja, o instituto dos embargos de terceiro é a via apropriada para quem pretende impedir constrição indevida, real ou iminente, de bem cuja posse ou propriedade lhe pertença.
Em outros termos, objetiva-se, com a sobredita peça processual, repelir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição injusta.
Tutelam-se tanto posse, quanto direitos reais de garantia, sendo o pedido veiculado por intermédio da ação de embargos de terceiro de cunho possessório, objetivando a inibição ou desfazimento da constrição indevida (cf.
MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: editora RT).
Tendo em vista que o princípio geral do processo de execução estabelece que somente o patrimônio do devedor fica sujeito à execução (art. 789, CPC), embora haja as exceções de responsabilidade de terceiros contemplados no art. 790, do referido Codex, é cediço que aquele não poderá, salvo nas exceções legais, ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, podendo o terceiro prejudicado pela constrição ou ameaça de constrição repeli-la por meio da ação de embargos de terceiro, prevista, segundo já informado, no art. 674, da lei processual civil.
Para tanto, deve o terceiro preencher certos requisitos e o principal dele é a prova da posse ou propriedade do (s) bem (ns) constrito (s) ou ameaçado (s) de constrição.
In casu, a embargante demonstrou que adquiriu 50% do imóvel quando da partilha de bens realizada na ação de divórcio consensual (id. 89592178), sendo a procedência da demanda, medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, confirmando a liminar já deferida.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho no processo de inventário, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 04:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:35
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA COTA MINISTERIAL RETRO. -
26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo 1000424-46.2022.8.11.0107
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por INDAIÁ LOURDES FIORI em face de ESPÓLIO DE ERLI HERTER, representado pela inventariante LUCIANA RAMOS.
Concedida a tutela para manutenção da embargante na posse de 50% do imóvel rural indicado na inicial (id. 92623089), a embargada interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, o qual foi desprovido em sua integralidade (id. 105068043).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo levantamento de 50% dos valores que se encontram depositados em juízo pelo parceiro agrícola Felix Rechmann (id. 106461399).
Decido.
O pedido de levantamento do valor depositado em juízo nos autos da ação de inventário nº merece acolhimento.
Das provas coligidas ao feito até o momento é inconteste a alegação da embargante de copropriedade do imóvel rural que será partilhado naquela demanda, e, consequentemente, dos frutos percebidos da área, no caso, o pagamento do valor correspondente à quota parte da autora no contrato verbal de parceria agrícola celebrado pelo de cujus.
Ademais, os argumentos levantados em grau de recurso foram rechaçados pela instância superior, vejamos: “(...) Isso porque, conforme se extrai da decisão agravada, o lote 66, imóvel denominado Sítio Vô Osvino, objeto do Projeto de Assentamento da União, localizado no município de Nova Ubiratã, foi adquirido na constância do casamento entre o de cujus e a agravada, ou seja, antes de iniciada a união estável com a agravante, como comprovam as certidões emitidas pelo INCRA juntadas aos autos no ID 144992652.
O mesmo se extrai das declarações formuladas pelos vizinhos do Sítio e pelos irmãos do falecido ERLI HERTER constantes dos IDs 144992655; 144992656; 144992657; 144992659; 144992660 e; 144992661, as quais demonstram a aquisição da posse pelo falecido e a agravada, bem como o labor de ambos para a manutenção da propriedade, mesmo após a separação.
Ademais, há nos autos originários a juntada de cópia da sentença homologatória do divórcio formalizado entre a agravada e o falecido ERLI HERTER, os quais comprovam a partilha da posse do lote 66, imóvel denominado Sítio Vô Osvino, objeto do Projeto de Assentamento da União, localizado no município de Nova Ubiratã em maio de2016 (ID 89592178 – dos autos originários).
Desta feita, a manutenção da medida liminar concedida pelo juízo condutor do feito deve ser mantida, pois se mostra a mais adequada à hipótese dos autos neste momento processual (...)”.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar o levantamento pela embargante INDAIÁ LOURDES FIORI HERTER de 50% do valor depositado em juízo por Felix Rechmann nos autos do inventário nº 1000663-84.2021.8.11.0107.
Translade-se cópia da presente decisão àquele feito.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para oferecimento de contestação pela inventariante Luciana Ramos.
Após, vistas ao Ministério Público.
Proceda ao apensamento/associação deste feito aos autos nº. 1000145-31.2020.8.11.0107, certificando o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ERLI HERTER em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2022 09:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:52
Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2022 17:15
Decorrido prazo de ERLI HERTER em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:15
Decorrido prazo de INDAIA LOURDES FIORI HERTER em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:50
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:13
Apensado ao processo 1000663-84.2021.8.11.0107
-
22/08/2022 05:43
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
22/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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