TJMT - 1000412-98.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 10:37
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca do endereço do requerido.
A parte reclamante pleiteia que este Juízo proceda às buscas a fim de diligenciar o endereço atual e correto da parte reclamada.
Contudo, anoto que é ônus da requerente de promover os atos do processo necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pela exequente para que localize o endereço da parte executada.
Neste diapasão é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido de busca de endereço formulado pela parte autora, uma vez que o postulante possui meios para realizar aludida diligência.
Ademais, a prova é de interesse da parte e ela quem tem que promover as diligências, não podendo transferir o ônus ao Judiciário.
II – Intimem-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atual e correto da requerida ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de C. N. GONÇALVES LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Certidão Processo: 1000412-98.2023.8.11.0009 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2024 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
19/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
I – Defiro o pedido do exequente.
II – Cite-se a parte devedora, observando-se o endereço apresentado.
III – Não sendo quitado o débito, intime-se o credor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/08/2023 18:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 05:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2023 04:05
Decorrido prazo de C. N. GONCALVES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Vislumbro, por ora, a presenças das condições da ação e a competência deste juízo, decido: I – Cite-se o réu para, em 03 dias para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
II – Não sendo quitado o débito, intime-se o credor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Rondonópolis, 20 de março de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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