TJMT - 1026568-32.2020.8.11.0041
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:03
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:17
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS COM A FINALIDADE DE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS. -
28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2023 14:30
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:30
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:40
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 03:41
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (antiga denominação PETROLZARA DISTRIBUIDORA DE DOMBUSTÍVEIS LTDA) em face da decisão do Id 112986246, que acolheu a preliminar arguida na contestação e reconheceu a competência do Juízo da Comarca de Barra do Bugres-MT, em razão do Foro de Eleição, bem como ao Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca, em virtude da conexão existente entre a presente ação e a Ação de Cobrança registrada sob o n. 5493-58.2017, em trâmite perante aquele Juízo.
A embargante diz que a decisão incorreu em omissão, na medida em que não se pronunciou sobre o fato de que o Termo de Confissão de Dívida tenha sido assinado por pessoa que não possuía poderes para tanto e que, além do mais, não foi assinado por testemunhas, portanto, de nenhum efeito o título.
Requer seja conhecido e provido o recurso para reconhecer o vício, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida.
Em resposta, a embargada diz que a matéria suscitada, por ser de mérito, não poderia ser analisada pelo juízo, diante do reconhecimento de sua incompetência, não existindo, assim, o vício apontado.
Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida foi publicada no DJE dia 23.3.2023 (quinta-feira), começando-se no dia seguinte o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, que se exauriu em 30.3.2023, posterior à protocolização dos embargos em 29.3.2023, portanto, dentro do prazo legal, impondo-se, além disso, examinar se a pretensão é apropriada e adequada, à luz do que prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, se há falar aqui em vício a ser sanado, conforme sustentado.
Quanto ao vício apontado, cabe salientar que a análise da nulidade do título de crédito questionada por conta de suposta fraude, por ter sido assinado por pessoa que não detinha poder de representatividade, e/ou ausência dos requisitos legais, dentre os quais a falta de assinatura de testemunhas, por ser matéria de mérito, por óbvio, caberá ao juízo competente, quando da prolação de sentença, depois de devidamente instruído o feito.
Logo, tendo este Juízo reconhecido sua incompetência em virtude da cláusula de eleição de foro, jamais poderia se pronunciar sobre a matéria de natureza meritória, sob pena de nulidade.
Nesses termos, não restando demonstrado o vício, é de rigor a rejeição do recurso.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se. -
13/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face de USINAS ITAMARATI S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça primeira, com apoio em documentos.
A empresa ré apresentou contestação na qual arguiu a incompetência deste Juízo para conhecimento e processamento da ação, invocando em seu favor a cláusula de eleição de foro, argumentando que no “Termo de Confissão de Dívida advindo do Instrumento Particular de Compra e Venda de Álcool Etílico Hidratado Carburante”, firmado entre as partes no ano de 2015, consta cláusula de eleição do Foro da Comarca de Barra do Bugres-MT, para onde requer sejam enviados os autos.
Alega também a existência de conexão entre a presente ação e a Ação de Cobrança registrada sob o n. 5493-58.2017.811.0008, distribuída em 29.8.2017, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca (Barra do Bugres), sendo, portanto, comum, a causa de pedir (art. 55 CPC), afirmando que aquele Juízo é prevento, a quem primeiro foi distribuída a petição inicial.
Tais pretensões foram refutadas pela empresa autora. É a síntese do necessário.
Decido.
Indubitável a existência de cláusula de eleição de foro no Instrumento Particular de Confissão de Dívida tido como firmado entre as partes, elegendo o Foro da Comarca de Barra do Bugres para dirimir quaisquer controvérsias relativas ao instrumento.
O Supremo Tribunal Federal já declarou a validade de cláusulas com este teor, nos termos da Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." O CPC, no art. 63, dispõe que: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." A cláusula de eleição de foro é instituto de processo civil que permite com que os contratantes escolham o local onde serão dirimidas quaisquer questões judiciais que tenham como base em ação oriunda de direitos e obrigações, se tratando de hipótese de modificação da competência, conforme art. 63, do CPC, que demonstra em seu parágrafo primeiro os requisitos para a validade da referida cláusula, os quais restaram devidamente preenchidos, a uma porque, como consta nos autos, há instrumento escrito fazendo previsão dessa cláusula (o mencionado instrumento de confissão de dívida), a duas, pois, conforme o referido instrumento este faz menção a negócio jurídico determinado.
Não há razão, portanto, para afastar a validade da cláusula contratual de eleição de foro quando não há abusividade na relação ou prejuízo à parte, o que inocorre no caso em comento, incidindo, neste caso, a aplicação do Princípio do Pacta Sunt Servanda, cabendo salientar não merecer acolhimento a tese da parte autora de que não deve prevalecer a cláusula de eleição porque o termo de confissão de dívida é nulo, uma vez que eventual declaração de nulidade do título será feita após ampla dilação probatória, não havendo, assim, como se presumir a alegada fraude e/ou falsificação.
No que diz respeito à alegada conexão entre a presente a ação e a mencionada Ação de Cobrança em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres-MT, também resta evidenciada, pois se referem a demandas que envolvem as mesmas partes e têm, por objeto, um mesmo título de crédito, nas quais formulados pedidos que se excluem mutuamente – de declaração de nulidade de débito e de cobrança da mesma dívida (art. 55, § 1º, e 58, CPC).
Em face do exposto, acolho as preliminares, a fim de reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Barra do Bugres-MT, em razão do Foro de Eleição, bem como do Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca, em virtude da conexão existente entre a presente ação e a Ação de Cobrança registrada sob o n. 5493-58.2017.811.0008, distribuída em 29.8.2017, em trâmite perante aquele juízo, para onde deverão ser encaminhados os autos, assim que decorrido o prazo para eventual recurso, o que ora determino.
Cumpra-se e intimem-se. -
21/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:59
Declarada incompetência
-
22/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 15:28
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:28
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:31
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 18:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/01/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 23:30
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 23:29
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2020 08:10
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
20/11/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
17/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:50
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 21/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 18:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 14:09
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:09
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 14:17
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 12/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:17
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2020 03:50
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 01:33
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
24/07/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
22/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
22/07/2020 00:13
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
20/07/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 00:52
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2020
-
10/07/2020 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:52
Declarada incompetência
-
09/07/2020 01:47
Decorrido prazo de PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:03
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
16/06/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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