TJMT - 1000227-98.2017.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:16
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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31/05/2023 18:14
Juntada de Alvará
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27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a parte Autora, na pessoa de seu Patrono, para juntar procuração atualizada nos autos, com não mais de 03 (três) anos, com poderes para levantar alvará ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil, no prazo legal. -
25/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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06/04/2023 07:26
Decorrido prazo de JOADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 07:28
Expedição de Mandado
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27/03/2023 02:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 07:30
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo nº: 1000227-98.2017.8.11.0032 Exequente: Valdiceia Maria Gomes Executado: Joadilson Benedito dos Santos Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
Cuida-se de Execução de titulo Judicial proposta por Valdiceia Maria Gomes em desfavor de Joadilson Benedito dos Santos.
Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, embora tenha sido deferido por este juízo todas as medidas necessárias na busca de bens.
Bem se vê, portanto, que se torna impossível a continuidade do presente feito, já que esgotados todos os meios para o cumprimento da obrigação imposta.
Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora, bem como tal feito se encontra em trâmite por longo tempo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Assim, diante da inexistência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução.
Ante o exposto, opino, com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, pela EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO pela ausência de localização de bens do devedor.
Expeça-se o Alvara Judicial em nome da Exequente do valor bloqueado no id n. 60834102.
Defiro, desde já, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Diego Hartmann Juiz de Direito -
20/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:21
Decorrido prazo de JOADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 10:41
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:41
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 06:26
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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01/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2021 23:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2021 23:01
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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05/07/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2021 02:08
Decorrido prazo de JOADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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14/03/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 17:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 14:29
Juntada de correspondência devolvida
-
19/02/2021 14:25
Juntada de correspondência devolvida
-
08/02/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 01:57
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 00:13
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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09/05/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
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07/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 21:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2020 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2020 16:34
Conclusos para decisão
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27/03/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2019 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2019 14:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 14:28
Conclusos para decisão
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27/03/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2019 00:18
Decorrido prazo de JOADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 15/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 14:59
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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12/03/2019 14:59
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 17:38
Conclusos para decisão
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04/12/2017 17:38
Processo Desarquivado
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04/12/2017 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 18:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2017 18:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2017 12:44
Homologada a Transação
-
10/05/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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