TJMT - 1009936-50.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59
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29/07/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
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24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59
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10/07/2025 18:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos
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09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59
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25/11/2024 13:07
Juntada de Ofício
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04/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 15:14
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 13:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/04/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009936-50.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: Sonia Maria Antunes da Silva e João Batista da Silva.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificados, ingressara com o pedido de penhora das quotas sociais do executado João Batista da Silva, junto à Sociedade ‘Batista da Silva e Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda’, conforme petitório de (Id.134257022), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Pois bem, analisando a questão trazida à liça, observa-se que as quotas constituem contribuições dos sócios para a formação do capital social, dotadas de conteúdo econômico e sua penhora encontra arrimo no artigo 835, do Código de Processo Civil “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;”.
Logo, não só inexiste óbice legal como autorização expressa para penhora de quotas sociais, também disciplinada pelo artigo 861, do Código de Processo Civil, portanto, viável o deferimento do pedido de penhora de quotas de sociedade simples ou empresária.
Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - EMPRESA LIMITADA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS "AFFECTIO SOCIETATIS" E "INTUITU PERSONAE" - INEXISTÊNCIA - VEDAÇÃO CONTRATO SOCIAL - INDIFERENTE. - É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio, por dívida particular deste, porque responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC)- Há precedentes no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de penhora de quotas que o executado seja titular, sem que resulte afronta aos princípios norteadores do Direito Societário - Possível penhora de quotas sociais de propriedade do executado, assinalando que a execução deve se realizar no interesse do credor e o Judiciário agir no sentido de se obter o pagamento, finalidade da lei, possibilitando ao exequente legalmente satisfazer seu crédito, mormente ante expressa previsão legal (art. 835, IX do CPC)” (TJ-MG - AI: 02110709020238130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 14/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) (grifo nosso); “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÚTUO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO FRUSTADAS – PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS EM NOME DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE – NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ART. 861 – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS – INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA OFERECIMENTO DE BALANÇO ESPECIAL, NA FORMA DA LEI - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Considerando que o Novo Código de Processo Civil permite que o credor opte pela penhora das quotas ou o percentual do faturamento da empresa da qual seja sócio o executado e que o pedido de penhora das quotas sociais da empresa decorre das tentativas frustradas de penhora para garantir a ação, que já se arrasta há anos, demonstrando a resistência dos executados ao cumprimento de suas obrigações, de rigor a reforma parcial da decisão recorrida, para determinar a intimação das empresas cujas quotas sociais em nome do executado foram penhoradas, para apresentarem balanço especial, na forma da lei, em prazo razoável, facultada aos demais sócios a aquisição ou não das quotas de titularidade do executado” (TJ-SP - EMBDECCV: 22171565620188260000 SP 2217156-56.2018.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2019) (grifo nosso).
Ante o exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido formulado no (Id.134257022), penhorando-se as quotas sociais de participação do executado, João Batista da Silva, junto à Sociedade ‘Batista da Silva e Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda’, devendo ser observado o disposto nos artigos 838, 839, 841, 844, 847 a 853 e 861, todos do Código de Processo Civil, quando de seu cumprimento.
Vindo aos autos, dê-se vista às partes, assinalando-se, desde já, o prazo de (60) sessenta dias, para que a sociedade cumpra o disposto no artigo 861, do Código de Processo Civil, após conclusos.
Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:14
Decisão interlocutória
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12/12/2023 18:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 07:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 07:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009936-50.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: Sonia Maria Antunes da Silva e João Batista da Silva.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA e JOÃO BATISTA DA SILVA, ambos com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja determinado a exibição das (3) três últimas declarações de imposto de renda dos executados, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
De outro lado, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, não sendo encontrado nas contas bancárias dos executados, valores capazes de liquidar o débito, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar a devedora, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Por fim, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIA.
PESQUISA INFOJUD.
Possibilidade.
Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor.
Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais.Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.114760005), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta das (3) três últimas declarações apresentadas pelos executados, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 07:29
Decisão interlocutória
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25/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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21/04/2023 04:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA ANTUNES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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10/04/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009936-50.2017.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: Sonia Maria Antunes da Silva e João Batista da Silva.
Vistos, etc.
Preambularmente, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro apenas e tão somente, a busca on-line de veículos em nome dos executados, requerida no petitório de (Id.106636234), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
Noutro norte, no concernente ao pleito exequendo de desbloqueio dos valores penhorados no (Id.106041508), não vejo como possa acolhê-lo, tendo em vista que tais valores já foram devidamente desbloqueados, eis que ínfimos, nos termos da r. decisão de (Id.105240308, pág.03), assim, hei por bem indeferir o pedido.
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
29/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 07:30
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 01:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2020 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 01:09
Publicado Intimação em 01/10/2019.
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01/10/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 17:59
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:59
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2019 13:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 13:28
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2019 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 15:11
Juntada de citação
-
20/03/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2017 09:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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