TJMT - 1000198-09.2020.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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21/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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16/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 18:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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26/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CLINTON FERREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000198-09.2020.8.11.0011.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE EXECUTADO: METALURGICA METAL SUL LTDA - ME Aqui se tem Execução Fiscal.
A parte exequente pugnou pela extinção do feito em razão do pagamento integral do débito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte executada efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, em razão da satisfação do crédito exequendo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo a parte interessada, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento ou levantamento de valores.
Condeno o executado ao pagamento de custas e taxas processuais.
Honorários quitados, conforme avençado pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
28/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2022 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:35
Juntada de manifestação
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25/05/2022 14:49
Decisão interlocutória
-
06/02/2022 06:41
Decorrido prazo de METALURGICA METAL SUL LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 05:33
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2021 14:14
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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09/07/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2021 06:11
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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08/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 19:52
Decisão interlocutória
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22/02/2021 18:50
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2020 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:55
Devedor não encontrado
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30/07/2020 08:55
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
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18/05/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2020 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 14:54
Decisão interlocutória
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10/02/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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