TJMT - 1000171-08.2019.8.11.0093
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:00
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 18:57
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1000171-08.2019.8.11.0093.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme prescrito nos artigos 12-A e 49 da Lei 9.099/95.
No mérito, insurge-se o embargante contra decisão que determinou bloqueio de valores, via Sisbajud, de contas bancárias da executada, postulando pela liberação destes considerando que o valor do débito foi pago, nos termos de ID. 133793040.
Da análise da decisão guerreada, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando a informação da embargante de que o débito foi quitado nos termos de ID. 131401539.
Deste modo, considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei.
Neste sentir, as argumentações da autora merecem acolhimento, uma vez que verificada uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, II do CPC. 3.
Dispositivo.
Conheço dos embargos de declaração, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e lhe concedo provimento para sanar omissão na decisão de ID. 129660700 e via de consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor da parte executada, devendo esta apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:28
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 01:44
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 14:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 18:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/08/2023 15:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/08/2023 04:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000171-08.2019.8.11.0093 POLO ATIVO:L PERUZATTO - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIANO BERTICELLI POLO PASSIVO: IVONE RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido do percentual da multa, decotando-se eventuais honorários sucumbenciais por expressa vedação legal do art. 55 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC/2015. . 4 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 19:41
Homologado o pedido
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28/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL DESPACHO Processo: 1000171-08.2019.8.11.0093.
REQUERENTE: L PERUZATTO - ME REQUERIDO: IVONE RODRIGUES DA SILVA Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Dou a executada por intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, por conta da regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o decurso do prazo de 15 dias, a contar da publicação deste édito, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido do percentual da multa, decotando-se eventuais honorários sucumbenciais por expressa vedação legal do art. 55 da Lei n. 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das devidas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Feliz Natal, datado e assinado digitalmente.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juíza de Direito em Substituição Legal -
20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL ATO ORDINATÓRIO Visto certidão Id. 107467007, informando que não foi possível a intimação da parte executada, impulsiono os autos a parte autora para requerer o que lhe for de direito no prazo legal.
FELIZ NATAL, 28 de março de 2023.
RICARDO SHINOHARA Analista Judiciário SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 - TELEFONE: (66) 35851766 -
28/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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16/01/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:01
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2022 14:38
Decorrido prazo de IVONE RODRIGUES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:03
Decorrido prazo de L PERUZATTO - ME em 20/10/2022 23:59.
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05/10/2022 12:01
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:20
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 07:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/08/2021 04:01
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 22:30
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL.
-
07/04/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:21
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 14:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/11/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL.
-
26/11/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:09
Decorrido prazo de L PERUZATTO - ME em 04/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 21:08
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
07/11/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
06/11/2020 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 20:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 20:34
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 27/11/2020 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL.
-
07/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:42
Decisão interlocutória
-
02/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 02:11
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/06/2019 21:32
Decorrido prazo de JULIANO BERTICELLI em 07/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 05:43
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
31/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:13
Audiência conciliação realizada para 29/05/2019 15:11 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL.
-
21/05/2019 18:33
Despacho
-
15/04/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:43
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FELIZ NATAL.
-
15/04/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0004440-72.2008.8.11.0003
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