TJMT - 1001552-13.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 08:13
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 08:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
24/07/2023 08:13
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA BORGES PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:29
Publicado Acórdão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – CONDUTOR INABILITADO – IRRELEVÂNCIA – SEGURO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA – INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO – FALTA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR – SÚMULA 257 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante firme jurisprudência deste Sodalício, “a falta de habilitação do condutor do veículo, embora constitua infração de trânsito, não configura hipótese excepcional capaz de conduzir à presunção do dolo e, consequentemente, à exclusão do direito à cobertura securitária” (N.U 1037538-28.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 29/08/2021).
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT (Enunciado nº. 257).
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT.
De acordo com o artigo 5º, da Lei nº. 6.194/74, o pagamento da indenização deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, não há falar em sucumbência mínima, ainda que o valor arbitrado por invalidez permanente seja inferior à pretensão autoral requerida, mostrando-se devido que a seguradora integralmente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. -
28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2023 22:25
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2023 00:38
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/06/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006792-58.2023.8.11.0003
Ramon S. Tazoniero LTDA
Mater Clin Clinica Maternidade e Pronto ...
Advogado: Markson Wester de Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2023 19:06
Processo nº 1041013-84.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Vibra Energia S.A
Advogado: Janssen Hiroshi Murayama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:21
Processo nº 1002468-16.2023.8.11.0006
William de Oliveira Castro
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:04
Processo nº 0002804-71.2019.8.11.0040
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Oliver Mesquita Grudka
Advogado: Cassiane Elis Braganhol
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0001148-30.2011.8.11.0050
Agencia Nacional de Telecomunicacoes
Vilson Antunes Maximiano
Advogado: Solange de Holanda Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2011 00:00