TJMT - 1000082-19.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:35
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
12/04/2023 08:28
Decorrido prazo de JODACY GASPAR DANTAS em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000082-19.2021.8.11.0059.
Depreende-se dos autos que o autor dos fatos, já devidamente qualificado, teria, em tese, cometido o delito tipificado no artigo 139 e 140 do Código Penal.
Instado a se manifestar, a digna Representante do Ministério Público requereu o ARQUIVAMENTO dos autos.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
Em análise dos autos, verifico que a vítima não representou no prazo legal o autor dos fatos, sendo assim, não há condições de procedibilidade, tendo em vista que tal delito só se procede mediante representação, cujo direito deverá ser exercitado no prazo de 06 meses contados do dia em que o ofendido veio saber quem é o autor do crime e que no caso em análise, já transcorreu o prazo sem propositura de ação por parte da vítima.
Prevê o artigo 61 do CPP que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Pelo disposto no art. 103 do CP, verificam-se a decadência do direito de oferecer a queixa crime, que se dá dentro do prazo de 06 meses, contados do dia em que a vítima veio saber quem é o autor do crime.
No caso vertente, o prazo que medeia entre a ciência da vítima, até a presente data, vai muito além dos 06 meses, tempo mais que suficiente para o reconhecimento da decadência do direito de oferecer a queixa crime.
Diante do exposto, OPINO pela DECLARAÇÃO, POR SENTENÇA, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, forte no artigo 107, IV, do Código Penal.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Procedam-se com as baixas necessárias e encaminhem-se os autos ao arquivo. Às providências.
CUMPRA-SE.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Matheus Roos Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I. -
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:54
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2022 12:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/07/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069586-58.2022.8.11.0001
Junnior Almeida da Rocha
Pax Nacional Prever Servicos Postumos Lt...
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 10:48
Processo nº 1004295-50.2022.8.11.0086
Nelci Casarin Eireli - ME
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 15:28
Processo nº 1000498-34.2021.8.11.0011
Mazzon Nature Industria e Comercio de Co...
Joao Carlos Alves Santos
Advogado: Sandro Diana Maciel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2021 10:07
Processo nº 1002114-17.2022.8.11.0041
Renan Italo Lucas
Estado de Mato Grosso
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 13:58
Processo nº 1002805-82.2023.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Concrepiso Construtora LTDA - ME
Advogado: Sabrina Candido Halcsik
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2023 11:45