TJMT - 1000310-22.2023.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:50
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:26
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:13
Decorrido prazo de CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2023 23:59.
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09/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000310-22.2023.8.11.0027.
IMPETRANTE: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL contra ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ, objetivando a concessão de liminar para a liberação de mercadoria apreendida no dia 27/03/2023, TAD 1162956-0, sob o argumento de que a apreensão é ilegal e arbitrária.
Narra a impetrante que suas atividades são dedicadas primordialmente ao beneficiamento de arroz e comercialização atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, como a ureia.
Assegura que está situada em Lagoa da Confusão/TO e que realizou a operação de saída de Ureia Granulada (“Ureia”), com destino à compradora situada no Estado do Amazonas, sendo que, para tanto, contratou a empresa de transporte Rodomaior Transportes LTDA, responsável pelo serviço de transporte interestadual da referida mercadoria.
Contudo, o caminhão da transportadora, ao efetuar parada obrigatória no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino, no Município de Itiquira/MT, foi apreendido por ordem da autoridade coatora, sob a alegação de falta de notas fiscais vinculadas à mercadoria transportada.
Argumenta que a mercadoria estava acompanhada do DANFE n° 40342, sendo constatado, contudo, que este fora cancelado, concluindo que a mercadoria não estava acompanhada de documento fiscal.
Em razão disso, a impetrante alega ter providenciado a documentação correta e encaminhado ao impetrante, o qual, por sua vez, se nega a liberar a referida mercadoria, condicionando a liberação da mercadoria ao pagamento de multa.
Por isso requer, liminarmente, a liberação da mercadoria e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX, bem como da Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido mandado de segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação não protege todo e qualquer direito, tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável quando houver lesão a direito líquido e certo, entendido como aquele que não necessita de provas complementares para ser demonstrado: mostra-se evidente e isento de controvérsia.
Para que seja concedida a liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, acaso venha a ser reconhecida à decisão de mérito, os chamados fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como se sabe, a apreensão de mercadorias é permitida em determinadas situações, notadamente naqueles casos em que existem infrações tributárias de efeitos permanentes.
Na hipótese dos autos, NÃO há fundamento para a concessão da liminar.
Consta no Termo de Apreensão e Depósito - TAD n° 1162956-0, lavrado pela autoridade coatora (ID 113767294): “NOTAS FISCAIS N°: “Sem notas fiscais vinculadas”.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: “Entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação." A inidoneidade do documento fiscal que acompanha a mercadoria, ou sua ausência, configura, em tese, crime contra a ordem tributária, que desnatura a aplicação da Súmula n. 323, do STF, uma vez que o ato constritivo ocorreu, em função de ilícito tributário.
Logo, é razoável a apreensão dos bens por parte da autoridade impetrada, como meio de aferição de prova material do ilícito praticado.
Nesta quadra, tenho que o ato, que ocasionou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparado pela legalidade, haja vista que, estritamente, relacionado à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos; inexiste, pois, ilegalidade na apreensão de bens que visa coibir a infração material de caráter continuado, por ausência de documentação fiscal idônea.
Ademais, de acordo com a Lei Estadual n. 7.098/1998, todo e qualquer transporte de mercadoria deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo e, previamente, emitido, a fim de demonstrar a regularidade da operação, e que deverá ser apresentado ao fiscal fazendário, quando do seu ingresso no território mato-grossense, em todos os postos de fiscalização.
Com efeito, os indícios pairam, no sentido de que a apreensão dos bens, a priori, não configura meio coercitivo ilegal, pois, a sua finalidade não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas fazer cessar a infração de caráter permanente.
Deste modo, a apreensão dos bens visa impedir que a infração instantânea de efeito permanente, consumada, transforme-se em exaurida, consubstanciada no transporte de bens acompanhados de nota fiscal inidônea.
Nesse sentido o E.
TJMT: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – – MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- LEGALIDADE NA APREENSÃO – INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA. 1.
Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009. 2. “[...] Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente [...]”(ReeNec, 148937/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK). 3.
Não se aplica a Súmula 323 STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias, está eivado de legalidade. 4.
Sentença retificada.” (TJMT - N.U 1016854-48.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) Como a conduta da parte impetrante consistiu em infração material de caráter continuado, o agente de tributos fiscais, quando da fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, constatou a inobservância da legislação tributária estadual e lavrou, corretamente, o TAD.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida pela impetrante.
NOTIFIQUE-SE o impetrado para que no prazo de dez (10) dias preste as informações que entenderem necessárias, sem se esquecer de enviar-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Findo o prazo de dez (10) dias, vindo ou não as informações do impetrado, ouça-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos para sentença. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta -
30/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/03/2023 10:32
Decisão interlocutória
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29/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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29/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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