TJMT - 1009565-40.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL DA VITORIA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009565-40.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: RAFAEL DA VITORIA SANTOS REQUERIDO: AGUAS DE SINOP S.A Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Inicialmente, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é um direito do consumidor que facilita sua defesa na atuação em juízo, efetivando o princípio da isonomia material.
Nesta situação, a parte mais forte na relação de consumo (fornecedor) pode e deve produzir provas capazes de ilidir as alegações feitas pelo consumidor, no entanto, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
Ressalto que o objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
In casu, restou confessado pela parte Autora na inicial que haviam contas em atraso, o que legitima a suspensão do serviço, apesar da cobrança de fatura com valor exorbitante no mês 07/2022.
Inobstante, a Ré comprova que cancelou a referida fatura e não efetivou qualquer tipo de cobrança após a reclamação pelo consumidor.
Também não há que se falar em repetição do indébito, eis que o Autor não comprovou qualquer pagamento em duplicidade ou dano material indenizável, já que o corte decorreu do exercício regular do direito da Ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência da ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
CASSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito -
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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03/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 08:45
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009565-40.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 10/07/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RAFAEL DA VITORIA SANTOS CPF: *49.***.*66-03, PATRICIA BARBOSA CPF: *22.***.*46-54 Endereço do promovente: Nome: RAFAEL DA VITORIA SANTOS Endereço: AVENIDA DOS INGÁS, - DE 2933 A 3221 - LADO ÍMPAR, JARDIM IMPERIAL, SINOP - MT - CEP: 78555-000 Endereço do promovido: Nome: AGUAS DE SINOP S.A Endereço: AVENIDA DAS SIBIPIRUNAS, 800, - DE 3430 A 3698 - LADO PAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-262 Sinop, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
17/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:37
Expedição de Mandado
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10/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009565-40.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:RAFAEL DA VITORIA SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PATRICIA BARBOSA POLO PASSIVO: AGUAS DE SINOP S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 10/07/2023 Hora: 13:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 4 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
04/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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04/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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