TJMT - 1001562-30.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1001562-30.2023.8.11.0037 Ação Ordinária de Reconhecimento de Nulidades e Indenização por Danos, com Reconhecimento de Pagamentos e Deduções, e de Direito ao Alongamento do Saldo Porventura Devedor Requerente: Marcos Aurélio Anderle Requerida: Agrovenci - Comércio, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda.
Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial (Num. 112490785).
Retifique-se o valor da causa.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza e respectiva arguição estabelecem mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento ou revogação.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, dispõe que, se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência pela pessoa física, ressalvada a existência de elementos que apontem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse.II – Diante dos rendimentos do agravante, é plenamente possível o pagamento das custas processuais exigidas, de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais.II - In casu, nada convence do contrário, pois, além da condição pessoa jurídica, a própria natureza da demanda milita em face da empresa agravante.
Isso porque, pretendem por meio dos Embargos à Execução, manejado por ela, proveito econômico estimado em R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), de modo que, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/11/2018, Publicado no DJE 22/11/2018) No caso concreto, a presunção de hipossuficiência foi afastada diante da qualificação do autor como produtor rural, presumindo-se, em princípio, possuir capacidade para pagar as despesas do processo.
Intimada para apresentar comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a parte autora apresentou extrato bancário e extrato de negativação.
A existência de saldo negativo e de restrições creditícias, por si só, não induzem à presunção de incapacidade financeira.
Insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pontuou que o artigo 98 do Código de Processo Civil buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita (AgInt no AREsp 1450370 SP 2019/0042129-4).
De fato, o escopo da lei, ao conceder os benefícios da gratuidade, é favorecer àqueles que realmente necessitam se socorrer desse benefício para ver assegurado seu direito, o que não se vislumbra no caso concreto, haja vista a inegável capacidade financeira.
Sendo assim, diante da falta de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indefiro o pedido e determino a intimação da parte para promover o efetivo recolhimento das custas e taxas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo, imediata conclusão Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 03 de abril de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS AURELIO ANDERLE - CPF: *23.***.*11-34 (REQUERENTE).
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31/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ANDERLE em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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