TJMT - 1002395-38.2020.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:42
Arquivado Provisoramente
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15/08/2022 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2022 12:53
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:40
Decorrido prazo de DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:47
Publicado Citação em 05/07/2022.
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05/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ FÓRUM CÍVEL, SN, AV DES MILTON FIGUEIREDO F.
MENDES, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO BOSCO SOARES DA SILVA PROCESSO n. 1002395-38.2020.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Av.
Arapongas, 001, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 RÉU: Nome: DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA Endereço: Local Incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 2.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA, pela prática do crime descrito no artigo 306 da Lei nº. 9.503/97.
DECISÃO: “Visto.
Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no dia 30/07/2020 (Boletim de Ocorrência n. 2020.177996).
Os indícios de autoria e materialidade estão caracterizados pelo Boletim de Ocorrência, Teste de Alcoolemia e Termos de Depoimentos (apresentados no ID 40134878).
Destarte, estando à denúncia em ordem e não sendo caso para as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada, na forma posta em Juízo, eis que presentes os indícios de autoria e materialidade e, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal, DETERMINO a CITAÇÃO do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, salientando no mandado que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 396-A, § 2.º, Código de Processo Penal).
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário art. 396-A e 401 do Código de Processo Penal).
No mandado de citação deverá constar a obrigatoriedade do Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele pretende constituir advogado ou se o Juiz deve nomear-lhe um Defensor Público para patrocinar a sua defesa e, neste caso, as razões pelas quais não têm a intenção de contratar defensor (Capítulo VII, Seção 5, art. 1.373, III, § 3º e § 4º da CNGC).
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal). Às providências necessárias.
Cuiabá, 04 de dezembro de 2020.
JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito”.
CUIABÁ, 1 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/12/2020 18:07
Recebidos os autos
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04/12/2020 18:07
Recebida a denúncia contra DANILLO AUGUSTO JORTE DA COSTA - CPF: *34.***.*80-54 (INDICIADO)
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04/12/2020 10:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:05
Juntada de Petição de denúncia
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17/11/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 22:32
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2020 15:58
Recebidos os autos
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05/10/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2020 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2020 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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