TJMT - 1071055-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BEATRIZ MESQUITA PRAEIRO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 02:20
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1071055-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BEATRIZ MESQUITA PRAEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes em petição noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado esta em julgado, ARQUIVE-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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02/05/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:14
Decorrido prazo de BEATRIZ MESQUITA PRAEIRO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:27
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1071055-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BEATRIZ MESQUITA PRAEIRO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por BEATRIZ MESQUITA PRAEIRO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual aduz, em síntese, que viajava em grupo e teve 7 malas extraviadas na data de 19 de dezembro de 2021 (retorno à Cuiabá).
Alega ainda que das 7 malas, apenas 5 foram recuperadas.
Indica que o check-in foi extremamente conturbado e demorado pois outro voo havia atrasado.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. - Revelia.
As reclamadas citadas, compareceram aos autos por meio de habilitação, contudo não apresentaram contestação, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhes à revelia.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não são absolutos, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos atrelada à convicção do julgador e desde que fundamentado.
Mérito.
A análise do caso consiste em verificar a responsabilização do requerido em arcar com indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito noticiado nos autos.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, cabe à parte requerida comparecer pessoalmente na audiência, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afasta a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado, o que não se verificou no presente caso.
Preleciona, ainda, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, sem qualquer provocação de contraditório pela parte reclamada revel e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC, atribuo a responsabilidade pelos percalços da viagem e do extravio à Reclamada.
Assim, destaco que a guarda era de plena responsabilidade da reclamada que deverá responder pelos danos materiais de forma integral, pois são fatos incontrovertidos.
Dessa forma, observando que se tratam de 02 malas, o valor despendido no valor de R$ 5.000,00 deve ser deferido, ante a aplicação da legislação de regência.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
A hipótese em exame ultrapassa um mero dissabor, porquanto, a parte reclamante buscou tentar resolver administrativamente, o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé e transparência, aliada à ausência de impugnação que pudesse indicar uma justificativa.
Assim, as circunstâncias fático-jurídicas revelam um dano de ordem moral indenizável.
Ademais, in casu, trata-se de “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, decreto à revelia da Reclamada e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a reclamada, a pagar à parte promovente a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos materiais (danos emergentes), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da presente data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação; b) condenar a reclamada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
03/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:18
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/02/2023 17:06
Recebidos os autos.
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17/02/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 03:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 18:30
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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