TJMT - 1006401-15.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/07/2023 09:29
Baixa Definitiva
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05/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 09:29
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 10:52
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE ASSIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:52
Decorrido prazo de VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:39
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – PRESSUPOSTOS QUE ASSISTEM A PARTE AGRAVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Os Embargos de Terceiro são o meio de defesa de quem, embora não tenha participado da lide, esteja na condição de proprietário ou possuidor de determinado bem, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil.
II - Para o deferimento da liminar em sede de embargos de terceiro, deverá o embargante demonstrar, prima facie, o equívoco do ato judicial de constrição do patrimônio próprio, o que, desde o exame sumário e agora exauriente do presente recurso, não se verificou.
III - Em razão dos requisitos da tutela de urgência assistirem a parte agravada, não há nada o que reparar na decisão de base que indeferiu o pedido de suspensão da constrição do produto agrícola arrestado nos autos da ação cautelar de n. 1000394-60.2021.8.11.0005. -
08/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 09:28
Conhecido o recurso de MIGUEL FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *83.***.*55-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2023.
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27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL FRANCISCO DE ASSIS em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito ativo ao recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
04/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 00:19
Publicado Informação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:47
Desentranhado o documento
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28/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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