TJMT - 0029195-36.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:59
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
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10/04/2023 05:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0029195-36.2014.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
05/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:50
Bens não localizados
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30/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2021 23:59.
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15/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 00:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/09/2020.
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06/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2020
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03/09/2020 15:45
Juntada de Petição de expediente
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02/09/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 21:25
Conclusos para decisão
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09/06/2020 00:53
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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04/09/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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31/08/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/08/2018 02:44
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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03/08/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/08/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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30/07/2018 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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25/07/2018 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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14/06/2018 02:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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24/05/2018 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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17/05/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/03/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/06/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
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09/08/2016 01:31
Juntada (Juntada de AR)
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04/08/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/06/2015 00:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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23/06/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/01/2015 02:25
Redistribuição (Redistribuicao)
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29/01/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/01/2015 02:15
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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28/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/08/2014 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/08/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/07/2014 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/07/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/07/2014 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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