TJMT - 0002265-54.2018.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/05/2023 15:20
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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15/05/2023 09:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 08:04
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 08:03
Decorrido prazo de BAYER S.A em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:03
Decorrido prazo de BASF S.A. em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:01
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTIN em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTIN em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:01
Decorrido prazo de BAYER S.A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:01
Decorrido prazo de BASF S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTIN em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 05:19
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 0002265-54.2018.8.11.0036.
REPRESENTANTE: BASF S.A., BAYER S.A REQUERIDO: ALEXANDRE AUGUSTIN, GUILHERME AUGUSTIN Vistos, etc.
BAYER S.A, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de ALEXANDRE AUGUSTIN e OUTRO, também qualificados, alegando em síntese a suspeita de que a integralidade das sementes plantadas pelos Réus está sujeita aos direitos de propriedade intelectual pertencentes às Autoras, como preparatória para a ação principal.
Requereu ao final ao deferimento da produção antecipada de provas, com a nomeação de perito, bem como, abertura de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Com a inicial veio os documentos necessários.
Em decisão sob id. 67395685 - Pág. 265-266 deferiu-se a produção da prova antecipada.
A medida requerida na inicial foi deferida parcialmente sob 67395688 - Pág. 88-90, com a designação de experto para realização do trabalho pericial correspondente, bem como, determinada a citação da requerida e concedido prazo as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Houve a citação dos requeridos (id. 67395688 - Pág. 152) Termo de coleta das sementes (id. 67395689 - Pág. 37).
Proposta de honorários (id. 67395689 - Pág. 256-258), com a qual concordou a parte autora, tendo realizado o deposito da primeira parcela e pugnado pelo imediato prosseguimento do feito (id. 67395689 - Pág. 261-262).
O perito informou data e local de realização da pericia (id. 67395689 - Pág. 279-281).
O laudo pericial foi juntado nos autos (id. 67395689 - Pág. 316-359).
A parte autora pugnou pela homologação do laudo pericial (id. 67395690 - Pág. 5-7).
A parte requerida manifestou-se pela irregularidade do procedimento arguindo cerceamento de defesa (id. 67395690 - Pág. 9-17).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento.
Em análise dos autos, revela-se que a parte requerida impugnou o laudo contido nos autos, pugnando pela realização de prova pericial.
Ocorre que inexiste valoração da prova colhida antecipadamente, na seara cautelar, a qual deverá ser coletada pelo Juiz prolator da sentença do processo cognitivo correspondente, tratando-se a decisão final nos feitos desta espécie, em mera chancela judicial de que a prova foi produzida com observância dos padrões procedimentos exigida.
Comentando o tema, trazemos a colação a lição doutrinária abaixo: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.
Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide, Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material.
Apenas há documentação judicial de fatos.
E nesse sentido merece acolhida a lição de Pontes de Miranda, que considera essa espécie de ação como constitutiva por pré-constituir prova judicial para os interessados.”(Processo cautelar/ Humberto Teodoro Junior. -21.ed.rev.eatual. —As oPaulo: Liv. e ED.
Universitária de Direito, 2.0 4 p’ mas 340/341) Inclusive, nesse sentido já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – PERÍCIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA PROVA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A ação cautelar de produção antecipada de prova tem por fim resguardá-la materialmente para uso em processo futuro.
Neste tipo de cautela, o Juiz não examina mérito, apenas verifica a regularidade do processo, as condições da ação e, se for o caso, homologa a prova produzida. 2- As conclusões do laudo pericial devem ser objeto de insurgência na ação em que for utilizada, até porque dita prova não vincula o Julgador.” (TJ-MT - AC: 00036501120078110040 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/03/2020) Assim, não há que se permitir maiores digressões das partes sobre a prova coligida neste processo, que deverão ser objeto de novos debates, se for o caso, no processo principal, onde sua valoração será oportunamente realizada, Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a presente produção de antecipada de prova.
Considerando-se que na presente medida cautelar não houve vinculação nem aferição de culpa dos envolvidos, DEIXO de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios.
Custas processuais remanescentes pro rata, sendo 50% (cinquenta por cento) para a Requerente e os outros 50% (cinquenta por cento) divididos entre os Réus.
DISPENSA-SE a medida cabível no artigo 383 do CPC, uma vez tratar-se de autos eletrônicos.
Assim, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
05/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 13:54
Homologado o pedido
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27/01/2022 16:42
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 04:30
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ MULLER ABREU LIMA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:48
Decorrido prazo de JANE STELLE BECA SANTOS SATIRO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HEITOR PIVA LUIZ DE ANDRADE em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROESE ZERWES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:48
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/10/2021.
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12/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:54
Recebidos os autos
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07/10/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2021 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/05/2021 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
25/09/2020 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2020 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2020 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/07/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2020 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/07/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2020 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/07/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
01/07/2020 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
23/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2020 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2020 01:53
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2020 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/06/2020 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2020 02:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/06/2020 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2020 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/04/2020 01:56
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/03/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
18/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/03/2020 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2020 02:42
Juntada (Juntada)
-
12/03/2020 02:38
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
12/03/2020 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/03/2020 02:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 02:29
Juntada (Juntada)
-
12/03/2020 02:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
12/03/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2020 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/03/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/03/2020 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 01:24
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 01:09
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/03/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
11/03/2020 02:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2020 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/03/2020 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2020 01:18
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/02/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2020 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/02/2020 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/02/2020 01:29
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/02/2020 01:53
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/01/2020 00:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/01/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/11/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
01/11/2019 01:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/10/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2019 01:12
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/10/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/10/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/09/2019 01:21
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
24/09/2019 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/09/2019 01:50
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/09/2019 02:19
Juntada (Juntada)
-
19/09/2019 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/09/2019 01:57
Juntada (Juntada)
-
18/09/2019 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/09/2019 01:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/09/2019 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
09/09/2019 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2019 01:08
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
29/08/2019 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2018 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2018 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2018 01:03
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
17/10/2018 02:16
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/10/2018 01:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
17/10/2018 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2018 00:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/10/2018 00:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2018 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/10/2018 02:28
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
09/10/2018 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/10/2018 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/10/2018 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2018 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2018 02:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/10/2018 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2018 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2018 01:45
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/10/2018 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2018 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/10/2018 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/10/2018 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2018 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/10/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2018 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2018 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/09/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 02:30
Juntada (Juntada)
-
27/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2018 02:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/09/2018 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2018 02:34
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
26/09/2018 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2018 02:01
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/09/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2018 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/09/2018 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/09/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2018 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/09/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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21/09/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/09/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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20/09/2018 02:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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20/09/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
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20/09/2018 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
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20/09/2018 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2018 02:29
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
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19/09/2018 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
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19/09/2018 01:51
Liminar (Decisao->Concessao em parte->Liminar)
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19/09/2018 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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17/09/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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17/09/2018 02:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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17/09/2018 02:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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