TJMT - 0004269-05.2016.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:51
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/06/2023 14:33
Audiência de instrução realizada em/para 03/05/2023 14:30, 2ª VARA DE COMODORO
-
21/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:35
Decorrido prazo de LUCILAINE BASILIO BERTO em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:35
Decorrido prazo de EDSON RAMÃO GONÇAVES DEBESA em 09/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 08/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:14
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:14
Decorrido prazo de LUCILAINE BASILIO BERTO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:14
Decorrido prazo de EDSON RAMÃO GONÇAVES DEBESA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:40
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:02
Expedição de Carta precatória
-
03/05/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:54
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:28
Decorrido prazo de EDSON RAMÃO GONÇAVES DEBESA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:28
Decorrido prazo de LUCILAINE BASILIO BERTO em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 10/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 01:51
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0004269-05.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARCOS SONI BERTO ADVOGADOS DO(A) REU: LORENA ALVES - MT30005/O, KAMILLA PALU SASSAKI - MT16898-O, RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - MT11674-B, KATIA CRISTINNA RODRIGUES - MT13451-O DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Marcos Soni Berto, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei Federal n. 10.826/2003.
Com relação ao armamento apreendido, compulsando os autos, verifico que não houve pedido em sede de resposta à acusação, em que pese já haver laudo pericial (ID. 55358229, pg. 46-52).
Desta forma, considerando que nada foi decidido acerca das armas/munições apreendidas no presente feito, razão pela qual, considerando o teor do ofício encaminhado pela Central de Administração desta comarca, passo a deliberar sobre.
Diretamente ao ponto, verifico que as armas/munições não possuem quaisquer outras utilidades à persecução penal, o que, nos termos da dicção legal contida na Lei n. 10.826/2003, enseja em seu encaminhamento ao Comando do Exército para fins de instruir sua final destinação, motivo pela qual o deferimento do pedido é medida de rigor.
Pelo exposto, com fulcro no art. 25, da Lei n. 10.826/2003 e Provimento n. 19/2021-CGJ, DETERMINO a remessa das respectivas armas de fogo e munições apreendidas no presente feito ao Exército Nacional, para que assim sejam destruídas ou doadas aos Órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas.
Após, encaminhe-se informação acerca do quantum exato de armas e munições a serem destruídas, para a Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça, no e-mail [email protected], juntando-se cópias nos autos.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCOS SONI BERTO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 16:06
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0004269-05.2016.8.11.0046 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARCOS SONI BERTO ADVOGADOS DO(A) REU: LORENA ALVES - MT30005/O, KAMILLA PALU SASSAKI - MT16898-O, RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - MT11674-B, KATIA CRISTINNA RODRIGUES - MT13451-O DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal – Procedimento Ordinário movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Marcos Soni Berto, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 14, da Lei Federal n. 10.826/03.
O réu, devidamente citado (ID 75972888), apresentou resposta à acusação em ID 75895824 através de advogados devidamente constituídos, momento em que (i) arguiu preliminares, (ii) refutou as acusações lançadas pela acusação, bem como (iii) arrolou como testemunhas Willian Lopes Lázaro, Flávio Dias Rocha Ibane, Edson Ramão Gonçalves Debesa e Lucilaine Basílio Berto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual refutou as preliminares lançadas pela defesa, pelas razões e fundamentos expostos em ID 109062679. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere à inépcia da denúncia, observo que esta atende aos requisitos impostos pelo artigo 41, do Código de Processo penal, visto que contém a exposição de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, os quais supostamente se amoldam ao tipo penal dos artigos nela enunciados, contendo as circunstâncias em que a suposta infração penal foi cometida, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, sendo certo que da narrativa fática e dos autos de inquérito policial se verifica a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao acusado.
Nessa senda, os argumentos lançados não merecem prosperar, isto porque a peça exordial narrou com detalhes a conduta delitiva praticada pelo réu, preenchendo suficientemente o requisito da justa causa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da denúncia arguida por Marcos Soni Berto.
No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, é importante ressaltar que esta, antes de transitar em julgado a sentença final, deve ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito (art. 109, CP), sendo certo que com relação ao delito tipificado no artigo 14, da Lei Federal n. 10.826/03 a prescrição da pretensão punitiva operar-se-á quando decorrido o prazo de 08 (oito) anos, conforme previsão expressa do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Logo, levando em conta que desde a última interrupção do prazo prescricional, isto é, desde o recebimento da denúncia (ID 55358229 - Pág. 93), decorreu prazo inferior a 08 (oito) anos, razão pela qual conclui-se que não se operou o instituto da prescrição da pretensão punitiva.
De igual modo, improcede as alegações trazidas aos autos no sentido de que o prazo prescricional deve ser avaliado à luz de pena que hipoteticamente venha a ser aplicada ao réu em caso de condenação, considerando, a uma, que não existe previsão legal para tal modalidade, bem como, a duas, por força do enunciado da Súmula n. 438, do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal jungida aos autos por Marcos Soni Berto.
No que se refere às demais teses lançadas, considerando que para a apreciação de tais alegações ter-se-ia juízo acerca das provas até então produzidas, verifico que estas se confundem com o mérito da demanda, de modo que serão deliberadas em momento oportuno, no decorrer da instrução processual ou por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual rejeito as demais teses formuladas por Marcos Soni Berto.
No que se refere à absolvição sumária, diante da manifestação da defesa do denunciado, que deixou de arguir qualquer tema adstrito ao recebimento da denúncia, não há se falar na incidência do artigo 397, do Código de Processo Penal, pois não configurada na espécie “existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; da culpabilidade do agente; manifesta atipicidade do fato ou evidente extinção da punibilidade do agente”, razão pela qual o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução.
Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a peça acusatória, pelo que, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2023, às 14h30 (MT), oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Considerando o teor da Portaria-Conjunta n. 09/2022-TJMT, que determinou o retorno integral das atividades presenciais por parte das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo virtual, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://encurtador.com.br/cowDI ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 287 597 823 168 | Senha: v2C3Rm.
Intimem-se as testemunhas, cientificando-as do conteúdo dos artigos 218 e 219, ambos do CPP, bem como requisitem-se os militares e aqueles que exerçam função pública, na forma do disposto no artigo 221, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Intime-se o acusado da audiência ora designada e ainda para ser interrogado. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
23/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:42
Audiência de instrução designada em/para 03/05/2023 14:30, 2ª VARA DE COMODORO
-
23/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/05/2021.
-
12/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 02:34
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
26/02/2021 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/08/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2020 02:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/08/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/08/2020 01:38
Remessa (Remessa)
-
28/01/2020 01:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/10/2019 01:11
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
26/09/2019 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
26/09/2019 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
12/08/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2019 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/08/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2019 02:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2019 02:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/07/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/06/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/06/2019 02:23
Remessa (Remessa)
-
07/02/2019 01:28
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2018 01:04
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/06/2018 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/06/2018 01:49
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
06/06/2018 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2018 02:23
Redistribuição (Redistribuicao)
-
06/06/2018 02:23
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
25/04/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2018 01:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/04/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2018 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2018 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
08/02/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/02/2018 01:12
Movimento Legado (Cota do MP)
-
05/02/2018 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/02/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/09/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2016 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/10/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/10/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/10/2016 02:13
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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