TJMT - 1000377-22.2020.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:34
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000377-22.2020.8.11.0017.
REQUERENTE: IVAN AUGUSTO PELISSARI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de cumprimento provisório de sentença interposto por Ivan Augusto Pelissari em face de Banco do Brasil.
Pois bem, o cumprimento de sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos autos dos Recursos Especiais nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, houve determinação de suspensão em todo território nacional de processos que versem sobre a matéria objeto da controversa que foi delimitada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir se é necessária a prévia liquidação do julgado para o cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Assim, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Diante desse contexto, DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito, por força da determinação contida nos acórdãos de afetação do TEMA 1169, até que se aguarde o julgamento final da controvérsia a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Às providências.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
28/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1169
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27/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:38
Expedição de Carta AR.
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13/05/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:46
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:46
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 05:38
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/11/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:26
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 06:07
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2021 19:12
Decorrido prazo de RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO em 28/01/2021 23:59.
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05/12/2020 09:00
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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05/12/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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02/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 07:00
Conclusos para decisão
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26/06/2020 06:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 05:22
Decorrido prazo de IVAN AUGUSTO PELISSARI em 24/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 01:50
Decorrido prazo de RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2020.
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26/05/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
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25/05/2020 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2020
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22/05/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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