TJMT - 1013986-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 23:33
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 23:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:33
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 23:33
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 23:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 18:46
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:39
Processo Reativado
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08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de GOL LINHAS AÉREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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21/10/2023 14:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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12/10/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/10/2023 05:28
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013986-18.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Analisado o feito, intimada para realizar o pagamento do saldo remanescente da execução (R$ 557,57), referente a sua cota parte da condenação, a executada Gol Linhas Aéreas S.A. promoveu o depósito judicial de apenas R$ 473,15, conforme se observa do SISCONDJ.
Ocorre que o depósito realizado pela empresa executada não corresponde ao débito a que está obrigada, sobretudo porque deixou transcorrer o prazo para pagamento (21/09/2023), depositando em juízo o valor de R$ 473,15, na data de 29/09/2023.
Assim, o pagamento extemporâneo da dívida exequenda autoriza a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, consolidando-se o saldo residual de R$ 613,32 (seiscentos e treze reais e trinta e dois centavos).
Procedido o depósito da quantia de R$ 473,15 (quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), resta a dívida em R$ 140,17 (cento e quarenta reais e dezessete centavos).
Perpassada essa questão, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito (R$ 140,17).
A ordem judicial restou frutífera, porquanto localizado valor suficiente para o adimplemento integral do débito, conforme extrato anexo.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada nos autos.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento do credor, retornem os autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:51
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:37
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013986-18.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença por força de condenação solidária das executadas ao pagamento dos valores de R$ 71,45 e R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, à título de danos materiais e morais (id. 122060321).
Na movimentação de id. 126945460, as executadas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., Andorinhas Tur Viagens e Turismo Ltda e Tuiutur Viagens e Turismo Ltda promoveram voluntariamente o depósito em juízo de R$ 1.719,16, conforme guia de id. 126945465, quantia que entendiam ser sua cota parte da condenação.
A parte exequente discordou do valor pago pelas executadas, ao argumento de que o valor não corresponde ao débito exequendo, cujo saldo remanescente atualizado consiste em R$ 557,57.
Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença (id. 127704437). É o que basta relatar.
Decide-se. É cediço que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
Cumpre registrar que, em se tratando de obrigação solidária, cada executada deve arcar com sua cota parte, porquanto são elas solidariamente responsáveis pelo pagamento integral da condenação imposta nos autos.
Dos autos, não obstante as executadas tenham efetuado o pagamento da execução, consoante documento juntado no id. 126945465, acompanhado de planilha de cálculo para justificar a importância depositada, este foi feito de forma parcial, no valor que não correspondia a dívida exequenda, de modo que há valor remanescente para saldar a dívida exigível apenas da devedora Gol Linhas Aéreas S.A., no montante de R$ 557,57 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Com essas considerações, determina-se o prosseguimento do feito em relação ao saldo remanescente do débito.
Por corolário, intime-se a executada Gol Linhas Aéreas S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 557,57, sob pena execução forçada na forma da lei, ficando desde já autorizada a expedição de alvará do valor remanescente, caso efetivado o pagamento no prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Sem prejuízo, expeça-se o competente alvará judicial do valor incontroverso já depositado em juízo, em favor do(a) patrono(a) da exequente, de acordo com os dados bancários indicados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
12/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 10:50
Decisão interlocutória
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11/09/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/08/2023 09:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:39
Processo Desarquivado
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23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 11:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:13
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:13
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:13
Decorrido prazo de JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 1013986-18.2023.8.11.0001 Autor: JOELMA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO DORIELEO Réus: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, AGENCIA DE VIAGENS FRANQUEADA: ANDORINHA VIAGENS E TURISMO LTDA, MASTER FRANQUEADA: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME, VRG GOL LINHAS AEREAS S/A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” A Reclamante aduz que comprou pacote de hospedagem junto as requeridas, para Porto Seguro/BA, desta vista, adquiriu em 05/04/2021 junto a 1ª, 2ª e 3ª Requeridas com contrato (ID.113341945), viagem a qual contemplava 09 (nove) dias e 08 (oito) noites no hotel Boulevard da Praia Flat Porto Seguro, tendo como acomodação tipo Apartamento TRIPLO-STANDARD, pelo período compreendido entre o dia 17/09/2021 à 25/09/2021, sendo pago para isso a importância de R$ 1.715,01 (mil, setecentos e quinze reais e um centavo), o marido da Autora, o Sr.
Rosano Cleber, celebrou um contrato de passagem aérea para ele e para sua esposa, sob n.º 2730-0000119321 com a 1ª, 2ª e 3ª, tendo como partida o dia 17/09/2021 e retorno dia 25/09/2021, o qual seria operado pela 4ª Requerida (VRG GOL LINHAS AEREAS S/A), para isso desembolsou o importe de R$ 1.788,82 (ID. 113341950), alega ainda que após praticamente quitado o seu contrato, faltando alguns dias para a viagem, a Autora ao consultar seu localizador MJWWXS no site da 4ª Requerida (Gol) para verificar se estava tudo correto com seu voo, momento que para sua surpresa, constatou que a Ré havia feito mudanças em seu itinerário, a Autora estaria retornando com 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ANTECEDENCIA E AINDA O SEU PERCURSO DE VIAGEM LEVARIA 15 (QUINZE) HORAS.
Afirma ainda que não foram assistidos pelas empresas rés, não obtiveram o ressarcimento do valor da diária de hospedagem que deixaram de utilizar por decorrência da alteração da data de volta.
O que acarretou frustração e inaceitáveis transtornos.
Ao final, requer seja ação julgada procedente, para o fim de condenar as Rés à obrigação de REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e MORAIS, pede o benefícios da gratuidade da Justiça.
As Reclamadas ofereceram contestação, arguindo, preliminarmente, Ocorrência De Conexão E Prevenção, e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos da Reclamante. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Se tratando de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Rejeito a preliminar de Ocorrência De Conexão e Prevenção, tal argumento não merece prosperar, pois mesmo que possuam a mesma causa de pedir e fatos, as partes são distintas.
O teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido a parte Reclamante é PROCEDENTE.
Explico: Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante, logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC. É cediço que a responsabilidade da Reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a Reclamada cometeu ato ilícito a não realizar o reembolso para a autora, mesmo após tentativas, tendo que bater as portas do judiciário para ver ter seu direito.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo, conforme jurisprudência.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AVISO PRÉVIO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO.
PRÁTICA DENOMINADA “CODE-SHARE”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a falha na prestação de serviços de forma solidária, condenando as Reclamadas ao pagamento de ressarcimento material pela passagem não utilizada, e pelo gasto com passagem de ônibus arcado pela Reclamante para chegar ao trecho de conexão e então seguir o itinerário ao destino final, bem como, danos morais em razão da alteração unilateral de voo sem prévio aviso no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal da promovida GOL, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que responsabilidade é da agência de viagens que não avisou a consumidora da alteração do voo, e da corré PASSAREDO por alterar unilateralmente o voo, afirmando a recorrente que tentou reacomodar a consumidora, contudo sem sucesso, de modo que em razão do sistema “code-share” a responsabilidade é da corré “Passaredo” pelo não cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes contratados. 3.
Quanto a alegação de responsabilidade da agência, as orientações jurisprudenciais, inclusive do STJ, são no sentido de que a agência intermediadora de venda de passagens aéreas não responde solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços da companhia aérea (AREsp 135.267-SP), que é quem responde exclusivamente pela ação de indenização que foi proposta, respondendo solidariamente a agência apenas em caso de venda de pacote de viagens, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. 5.
Embora insista que os problemas narrados na exordial foram causados pela companhia aérea PASSAREDO, fato é que a autora, alegou em sua exordial e comprovou que a passagem foi adquirida junto à ré, ora Recorrente, pelo chamado sistema “code-share”, sistema pelo qual a passagem aérea é adquirida e emitida por uma companhia e o transporte é realizado por outra companhia parceira. 6.
Em outras palavras, como a Recorrida, comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, competia à Recorrente, ao apontar fato impeditivo do direito da Recorrida, produzir provas nesse sentido, o que não fez, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
A verossimilhança das alegações do consumidor e provas do processo não corroboram com a tese defensiva.
Havendo antecipação do voo sem aviso prévio ao consumidor, e não demonstrado que a alteração do voo efetivamente foi informada, a tese de responsabilidade de aviso pela agência de viagens não se mostra verídica. 8.
Frustrando as expectativas do consumidor, sem qualquer solução administrativa, resta configurada a falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
A falha, não desconstituída, da prestação de serviços, pela companhia aérea, decorrente de antecipação de voo sem prestar a devida assistência aos seus passageiros, que gerou prejuízos a esses últimos, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar pelos danos causados. 10.
Fazendo jus a reparação de ordem moral, o qual se mostra fixado dentro dos valores usualmente arbitrados por esta Turma. 11.
Sentença mantida. 12.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1042759-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 17/06/2023).
Ora, no momento em que a Reclamada não agiu dentro dos limites do contrato, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo e afronta a dignidade da Reclamante.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Considerando que os autos contém elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando se pelos citados princípios de sobre direito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) REJEITAR a preliminar de Ocorrência de conexão e prevenção, pois mesmo que possuam a mesma causa de pedir e fatos, as partes são distintas. b) CONDENO as Reclamadas solidariamente ao ressarcimento do valor de R$ 71,45 (Setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a uma diária, corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENO as Reclamadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois Mil reais) a título de indenização por danos morais a Reclamante, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção Monetária (INPC) a partir desta data.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital ________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
27/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 01:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 17:58
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013986-18.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.071,45 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOELMA DAS GRACAS FIGUEIREDO DORILEO Endereço: Rua Projetada, S/N, QD 01, CS 19, RECANTO DOS PASSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-424 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 501, 8 ANDAR, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-370 Nome: ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, 850, - ATÉ 861/862, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-340 Nome: TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Endereço: AV ISAAC POVOAS, 850, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-900 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 25/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de março de 2023 -
23/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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