TJMT - 1001848-04.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSUNCAO HURTADO em 16/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 19:08
Declarada incompetência
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:55
Alterado o assunto processual
-
07/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/04/2024 18:38
Declarada incompetência
-
25/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 07:38
Decorrido prazo de ASSUNCAO HURTADO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:43
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001848-04.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ASSUNCAO HURTADO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, no qual se insurge contra a sentença proferida nos autos, sustentando que houve contradição.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Em síntese, a parte embargante alega que a sentença de ID n. 113352896 há contradição, posto que compete a justiça estadual as ações decorrentes de acidente de trabalho e não à Justiça Federal.
Compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente possui razão, eis que possui a competência para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho é da justiça estadual, conforme preceitua o artigo 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO.
Nesse passo, a referida decisão passa a ter o seguinte teor:
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho proposta por Assunção Hurtado em face da União Federal - Ministério da Saúde e Município de Cáceres.
Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada na 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT, na data 09 de março de 2023.
Após, foi proferida decisão interlocutória, em documento de ID 112099065, datado de 10 de março de 2023, em que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como que o Município de Cáceres está incluso no rol taxado da Lei 12.153/2009.
Os autos foram redistribuídos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres/MT em 14.03.2023.
Pois bem.
A redação dada pelo art. 2º da Lei n. 12.153/2009 estabelece competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, cuja causa não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
Eis a redação do dispositivo citado: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Entretanto, referida competência possui regras específicas quanto a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifo nosso) Nesse passo, só podem figurar como réus no Juizado Especial da Fazenda Pública, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Isso em razão de que é irrefutável a incompetência desse Juizado para processar e julgar demandas ajuizadas em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ainda que em litisconsórcio passivo com uma daquelas pessoas que, como definido no rol taxativo do citado preceito, podem ser ali acionadas.
No caso em comento, verifica-se a competência da Justiça comum, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, no entanto, ao constar a União Federal – Ministério da Saúde, deixa de integral o rol disposto no art. 5ª da Lei n. 12.153/09.
Em consonância com a lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o Enunciado n.º 08 do FONAJE dispõe: “De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS”. (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Ademais, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: SÚMULA 501 Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF.
NÃO INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte já firmou o entendimento de que o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, a competência será da Justiça estadual.
III - Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante n. 22, pois o caso concreto envolve servidor público estatutário e ente público.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no CC 127.312/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). (grifo nosso) Diante de todo o exposto, tem-se que a distribuição do feito para este Juizado Especial da Fazenda Pública fere princípio da especialidade da lei do juizado da Fazenda Pública tendo em vista que, por disposição legal, elenca taxativamente os entes que podem ser parte.
Além disso, verifico que há pedido de produção de prova pericial na petição inicial, sendo incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas.
Pelo exposto, concluo pela incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 66, II, parágrafo único, do CPC, expeça-se ofício ao DD.
Presidente do Tribunal de Justiça para suscitação do conflito, anexando-se cópia da inicial e da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 6 de junho de 2023. -
07/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2023 18:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001848-04.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ASSUNCAO HURTADO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE, MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trabalho interposta por Assunção Hurtado em face da União Federal – Ministério da Saúde e Município de Cáceres, o qual tem por objeto o reconhecimento do acidente de trabalho e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos.
Em princípio, a demanda foi proposta na 4ª Vara Cível de Cáceres, na qual o Juiz titular declarou pela incompetência para processar e julgar, declinando a competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, sem adentrar no mérito da ação, preliminarmente vislumbra-se a incompetência deste Juízo, em razão da pessoa, posto figurar no polo passivo a União, o que atrai a competência para a Justiça Federal.
Isso porque a Lei 12.153/2009, a qual dispõe acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública, elenca em seu artigo 5º quem poderá ser parte nos autos, conforme abaixo: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Ademais, acerca da matéria a Constituição Federal assim dispõe: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
O Supremo Tribunal Federal também já regulamentou a matéria por meio da súmula n. 150: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” E ainda, corroborando com o entendimento quanto a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que tenham como parte a União, a jurisprudência assim dispõe: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.699 - GO (2017/0014074-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ANÁPOLIS - SJ/GO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A REGIÃO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERES. : UNIÃO DECISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL X JUSTIÇA DO TRABALHO.
UNIÃO NO POLO PASSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 114 DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE ANÁPOLIS - SJ/GO em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18A REGIÃO, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra a UNIÃO. 2.
Já em sede de Recurso Ordinário, o TRT da 18a.
Região declinou da competência para apreciar o feito, reputando ausente qualquer das hipóteses enumeradas no art. 114 da CF/88 para justificar a competência da Justiça Especializada. 3.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, nos termos do art. 66 e ss. do CPC. 4.
Ouvido, opinou o MPF pela competência do Juízo Federal. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que a UNIÃO figura no polo passivo, ao menos até que se declare a ausência de interesse jurídico que justifique sua presença ou a de outro Ente federal (Súmula 150/STJ), quando não configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 da CF/88.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109, I).
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão.
Precedentes desta Corte. 3.
Conflito de competência não conhecido (CC 124.046/GO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 24.10.2014). ² ² ² CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CONEXAS AJUIZADAS EM VARAS FEDERAIS, ESTADUAIS E DO TRABALHO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SEPARAÇÃO DE MASSAS HOMOLOGADA PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DE PLANO.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DECORRENTE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DE PARTE DAS AÇÕES CONEXAS.
RESSALVA QUANTO ÀS AÇÕES JÁ SENTENCIADAS. 1.
Trata-se de Conflito de Competência pelo qual a Braskem S/A pede sejam reunidas 39 ações ajuizadas em Varas da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.
Sustenta que existe tentativa deliberada de manipulação do Judiciário e que o objetivo de todas as ações é a separação de massas de Plano de Previdência Privada, homologada pela Secretaria de Previdência Complementar, e obrigá-la a não retirar o patrocínio do Plano Petros Copesul. 2.
Foi suscitado Conflito de Competência interno, tendo a Corte Especial dado pela competência da Primeira Seção (CC 114.865/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/3/2012). 3.
Está pacificado no STJ o entendimento de que, "havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica" (CC 115.532/MA, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011). 4.
As 39 ações relacionadas na inicial são conexas, com risco de decisões conflitantes, pelo que se mostra conveniente a reunião dos processos. 5.
Tendo a União sido incluída no polo passivo de parte das lides e não se configurado situação da competência da Justiça do Trabalho, competente é a Justiça Federal, pela aplicação do critério ratione personae do art. 109, I, da Constituição, pelo menos até que o Juízo Federal examine, como previsto na Súmula 150/STJ, se há interesse jurídico que justifique a presença da União ou outro ente federal (como a PREVIC, constituída após o ajuizamento das ações) nos processos. 6.
Sendo competente a Justiça Federal, o Juízo onde devem ser reunidos os processos é o da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em que houve o primeiro despacho. 7.
Tendo decorrido muitos anos do ajuizamento das ações e não tendo sido deferida liminar no Conflito de Competência, é certo que diversas já terão sido julgadas.
Quanto a essas, não deverá haver a reunião dos processos, por aplicação do entendimento da Súmula 235/STJ, que estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. 8.
Em memoriais, a própria suscitante, que é a interessada na reunião de todos os processos, pede a manutenção da validade dos atos praticados na Justiça Comum. 9.
Conflito de Competência conhecido para dar por competente para o julgamento dos processos indicados na inicial, a serem reunidos por prevenção, o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, salvo quanto àqueles que já tenham recebido sentença antes desta decisão (CC 108.690/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2016). 7.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal, o suscitante. 8.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 26 de abril de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - CC: 150699 GO 2017/0014074-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/05/2017)” Acerca da incompetência absoluta, o Código de Processo Civil estabelece que esta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, vejamos: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (grifo nosso) Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito e declino a competência para Justiça Federal..
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 24 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/03/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2023 19:05
Declarada incompetência
-
09/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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