TJMT - 1005165-21.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1005165-21.2020.8.11.0004; Valor causa: R$ 173.311,71; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte executada, através de seu advogado constituído e cadastrado a partir deste ato, da Sentença de ID 84420910 e de sua declaração ID 113258070.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 11 de julho de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( ) -
11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:13
Decorrido prazo de RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1005165-21.2020.8.11.0004.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Dispensa-se a intimação do embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, entretanto, não há como acolhê-los, porque o que se pretende é espécie de juízo de retratação e rediscussão da questão decidida, providência vedada porquanto os aclaratórios não se prestam a tanto.
O juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e, também, de eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Ademais, os vícios que autorizam o manejo dos embargos devem estar inseridos e intrínsecos ao próprio pronunciamento judicial, revelando-se defeso considerar dados externos.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Assim, não acolho os embargos de declaração, pois conclusão contrária aos seus interesses não configura hipótese de cabimento.
Fica o embargante, entretanto, advertido para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
BARRA DO GARÇAS, 23 de março de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
23/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 14:14
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 07:50
Declarada incompetência
-
15/12/2020 00:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002606-77.2023.8.11.0007
Regina Francisco dos Santos
Expresso Satelite Azul Eireli
Advogado: Leticia Martins de Araujo Mascarenhas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 15:50
Processo nº 1003503-40.2022.8.11.0040
Kasa Fort Materiais P/ Construcao LTDA -...
Cleomar Monteiro
Advogado: Rodrigo Luiz Gobbi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:02
Processo nº 1071751-78.2022.8.11.0001
Julio Cesar Pereira do Amaral
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:28
Processo nº 1016824-18.2017.8.11.0041
Rosely Maria Beatriz Borges
Municipio de Cuiaba
Advogado: Smaili Basilio de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:07
Processo nº 1016824-18.2017.8.11.0041
Rosely Maria Beatriz Borges
Municipio de Cuiaba
Advogado: Smaili Basilio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2017 15:09