TJMT - 1003576-57.2022.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:55
Devolvidos os autos
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10/09/2025 15:55
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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09/02/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/09/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 07:11
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1003576-57.2022.8.11.0025 REQUERENTE: AGNALDO BATISTA SALLES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Conforme se infere dos autos, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas do recurso inominado interposto, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98 e ss. do NCPC, que trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 219, NCPC), comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (Holerite atualizado; extratos bancários; declaração de imposto de renda, etc), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC, ou ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c Enunciado 80 do FONAJE.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/07/2023 07:36
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
VISTA AO RECLAMANTE PARA MANIFESTAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS) -
04/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:18
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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