TJMT - 1007429-72.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES ESTRADEIRO LTDA em 14/08/2024 23:59
-
26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES ESTRADEIRO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 02:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:08
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007429-72.2021.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: Transportes Estradeiro Ltda.
Requerido: Oi Móvel S/A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Transportes Estradeiro Ltda. em face de Oi Móvel S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se na inscrição nominal restritiva indevida formalizada pela empresa demandada, relativa à suposta contratação de serviços telefônicos.
Segundo assertiva inicial, a parte autora jamais celebrou o contrato em questão, bem como não adquiriu a linha telefônica móvel em comento.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se na declaração de inexigibilidade do débito no valor de 466,94 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos) e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com deferimento da tutela de urgência (Num. 67708453).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num. 71837365).
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a operadora requerida contestou a ação sustentando que a inclusão nominal restritiva foi decorrente do inadimplemento de fatura referente ao contrato n. 5099490118030, terminal *69.***.*85-18 (móvel, internet e fixo, formando o OI CONTA TOTAL), a legitimidade da negativação ante o exercício regular de direito, bem como a ausência de dever de indenizar pela inexistência de dano moral.
Em sede de reconvenção, postulou pela condenação da autora ao pagamento dos débitos vencidos (Num. 74131295).
A parte autora impugnou a contestação (Num. 115753348).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Num. 116691578; Num.116847246).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação.
Nos termos do art. 292, do CPC, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".
Destarte, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar emenda à reconvenção apontando o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
DA LIDE PRINCIPAL A questão controvertida cinge-se à contratação de serviço de telefonia móvel que ensejou a negativação do nome da autora.
A autora sustenta que jamais contratou qualquer serviço de telefonia móvel da ré, mas confirma ter contratado serviços de telefonia fixa.
Compulsando os autos, verifico que as faturas que instruem a contestação (Num. 74131301, Num. 74131304 e Num. 74131307) descrevem 3 (três) serviços: i) telefonia móvel referente a linha (66) 98418-5518; ii) telefonia fixa referente a linha (66) 34989253 (que em consulta realizada na plataforma de pesquisa Google aparece como sendo um dos contato telefônico da autora); e iii) internet - Assinatura Banda Larga 15 Mb.
Assim, com fulcro no princípio da cooperação e da boa-fé processual, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se reconhece os débitos referentes a linha de telefonia fixa (66) 34989253, no valor de R$35,10 (Num. 74131301 e Num. 74131304) e R$30,57 (Num. 74131307), bem como o serviço de internet no valor de R$74,90 (Num. 74131301 e Num. 74131304) e R$65,30 (Num. 74131307).
Expirado o prazo, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 11 de julho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias. -
24/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte requerente para apresentar impugnação a contestação.
Prazo de 15(quinze) dias -
24/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 18:06
Juntada de Juntada de Informações
-
03/12/2021 15:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/12/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 10:28
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 23/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:20
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 18:17
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:46
Juntada de citação
-
26/10/2021 11:16
Audiência de Conciliação designada para 03/12/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
26/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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