TJMT - 0001175-77.2010.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:46
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 00:46
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 14/08/2025 23:59
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/07/2025 16:00
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
24/07/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 16/07/2025 23:59
-
10/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 01/04/2025 23:59
-
25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/01/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 09:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 09/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 08/10/2024 23:59
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:37
Nomeado perito
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0001175-77.2010.8.11.0040.
EXEQUENTE: AVELINO ZUANAZZI, IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de quinze (15) dias, EFETUE o pagamento dos valores indicados em id. 135688605, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o valor do mesmo e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Se decorrido o prazo de que trata o item anterior sem que haja notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte credora para trazer aos autos, planilha de cálculo devidamente atualizada, acrescendo a multa legal de dez por cento (10%), bem como os honorários advocatícios de dez por cento (10%).
Em sendo efetuado pagamento parcial no prazo consignado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2º, art. 523, CPC).
Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento e, apresentada a planilha de cálculo atualizada, EXPEÇA-SE o necessário à penhora de bens da parte executada (§3º, art. 523, CPC).
Havendo pedido de penhora online, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
22/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:07
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/11/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 0001175-77.2010.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AVELINO ZUANAZZI, IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Sem delongas, INDEFIRO o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 130297914), haja vista que a diligência requerida incumbe à parte interessada.
Desta feita, INTIME-SE o requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
01/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
24/05/2023 17:26
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2023 17:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/05/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2023 01:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 06:23
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 06:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:23
Decorrido prazo de IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:23
Decorrido prazo de AVELINO ZUANAZZI em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 0001175-77.2010.8.11.0040.
REQUERENTE: AVELINO ZUANAZZI, IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Ordinária Declaratória de Revisão de Contratos cumulada com Repetição de Indébito com pedido liminar promovida por AVELINO ZUANAZZI e IRACEMA MADALENA BELUSO ZUANAZZI em desfavor de BANCO BRASIL S/A, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Despacho inicial, id. 83708346, pg. 41.
Citado (id. 83708346, pg. 45), o demandado apresentou contestação (id. 83708346, pg. 47/81), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, em razão dos contratos já terem sido espontaneamente liquidados, estando extintos.
Arguiu ainda, decadência do direito de revisão e prescrição do direito de repetição do indébito.
No mérito, defendeu a legalidade do índice de correção aplicado nos contratos.
Ao final, requereu a improcedência do pedido, bem como prazo para apresentar cópia das operações contratadas e realização de perícia.
Decisão concedendo prazo para apresentação de documentos pelo demandado, id. 83708346, pg. 167.
Impugnação, id. 83708346, pgs. 171/175.
O requerido efetuou a juntada de extratos das cédulas de créditos, id. 83708346, pg. 177/261.
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (id. 83708346, pg. 263).
Em cumprimento a determinação acima os autores manifestaram em id. 83708346, pgs. 266/267, reiterando os pedidos formulados na exordial, ao passo que o demandado informou não ter interesse na produção de outras provas (id. 83708346, pg. 271).
Determinou a suspensão do feito em razão do julgamento dos RE 591.797 e RE 626.307, id. 83708346, pg. 283.
Pedido de habilitação dos novos advogados do demandado, bem como juntada de substabelecimento, id. 83708346, pg. 291 e ss.
Seguindo, em id. 83708347, pgs. 4/23, os requerentes pugnaram pela baixa da suspensão e julgamento do feito.
Requerimento de habilitação dos novos advogados do demandado, bem como juntada de substabelecimento, id. 104498025.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
A princípio, no tocante a baixa da suspensão e prosseguimento do feito, razão assiste aos autores, eis que a presente controvérsia não se enquadra nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias de fundo (REs 591.797 e 626.307) referentes aos índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, mas de correção monetária de cédula de crédito rural.
A matéria, inclusive, foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso de Agravo de Instrumento N.U 1018565-46.2022.8.11.0000 - Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, pela Desembargadora Marilsen Andrade Addario, da Segunda Câmara de Direito Privado, em 18/10/2022, Publicado no DJE 18/10/2022, oportunidade que foi dado provimento monocrático ao recurso, determinando o regular prosseguimento ao feito originário.
Superada a questão acima, convém registrar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Contextualizando os fatos, buscam os autores a revisão dos contratos de mútuo rural para que, no reajuste monetário ocorrido no mês de março do ano de 1990, haja a aplicação do índice oficial de correção BTN de 41,28%, bem como condenação do demandado em restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
De pronto, consigno que o extrato anexado em id. 83708346, pg. 229, encontra-se em nome de terceiro estranho a lide, Sra.
Aurora Zuanazzi, de modo que deve ser desentranhado dos autos.
Feita tais considerações, previamente a análise do mérito, necessário a apreciação das preliminares arguidas na contestação.
Em sede de preliminar, o demandado assevera a impossibilidade jurídica do pedido, pois os contratos que se pretende revisar já foram liquidados e extintos.
Sem razão o requerido, pois o entendimento majoritário é no sentido de que a discussão de contratos já liquidados não encontra impedimento, observe: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PLANO VERÃO E COLLOR - PRELIMINARES REJEITADAS [...] É cabível a revisão de contratos ainda que liquidados.
A restituição devida deve ser realizada sobre o valor pago a maior, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo pagamento.
Conforme verbete da Súmula 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O entendimento prevalece no sentido de que no período de março de 1990, haja a incidência de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, empregado na correção dos depósitos em poupança. [...]. (TJMT - 1ª Câmara Cível.
Apelação nº 0000537-04.2010.8.11.0021, Rel.
Sebastião Barbosa Farias.
J. 04.02.2014, DJE. 17.02.2014).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Sustenta ainda a ocorrência de decadência sobre o direito de revisão contratual.
No entanto, o Código Civil de 1916, vigente a época dos fatos, não previa tal instituto, o que afasta a alegação sobre o assunto, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AFASTADA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CDC - APLICÁVEL - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990 - APLICAÇÃO DO ÍNDICE BTNF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDO – JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EDISTRIBUIÇÃO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
Não há que se falar em decadência do direito do autor, se o instituto não encontra guarida na legislação em vigor na época dos fatos (Código Civil de 1916) (...). (TJMT – 6ª Câmara Cível.
Ap, 124329/2012, Des.
Guiomar Teodoro Borges, J. 21/08/2013, DJE 26/08/2013).
Assim sendo, a REJEITO a preliminar de decadência.
Relativamente a preliminar de prescrição do direito de repetição do indébito a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que, nas ações de repetição de indébito, atinente a diferenças na atualização do saldo devedor de Cédulas Rurais Pignoratícias, incide o prazo prescricional vintenário, quando aplicável o Código Civil de 1.916, por força da regra de transição do art. 2.028, do CC/2002.
Em relação ao termo inicial, entende-se que o mesmo corresponde à data de vencimento dos títulos, pois, a partir daquela data, começa a fluir o prazo para que o devedor possa promover ação objetivando a recuperação daquilo que julgar ter pagado a maior.
In casu, relativamente as cédulas de crédito rurais n.s 87/08432-1, vencimento 15/08/1988; 87/00318-X, vencimento 15/08/1988 e 87/00054-7, vencimento 15/08/1989, depreende-se que atingidas pela prescrição, pois a propositura da presente demanda se deu somente em 15/03/2010, após o decurso do prazo vintenário.
Portanto, ACOLHO parcialmente a preliminar, DECLARANDO prescritas as cédulas rurais de n.s 87/08432-1, vencimento 15/08/1988; 87/00318-X, vencimento 15/08/1988 e 87/00054-7, vencimento 15/08/1989.
Quanto às cédulas n.s 91/00760-7; 87/00116-0; 88/00429-5 e 91/00759-3, vencimento 30/06/1992, não merece acolhida a pretensão de prescrição, pois tiveram vencimentos em 10/12/1990, 30/06/1992 e 30/07/1992.
Desta feita, aplicando-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1.916, e já observado o disposto no art. 2028 do vigente Código Civil, não há falar em prescrição, eis que a demanda foi proposta em 15/03/2010.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CORREÇÃO PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO E COLLOR - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATOS LIQUIDADOS - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPELIDA - RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O pedido de repetição do indébito está consubstanciada na aplicação de correção pelos índices de caderneta de poupança nas cédulas de crédito celebradas com o Banco/apelante e, em tese, encontra amparo no ordenamento legal, até porque a própria resistência do apelante, já revela a necessidade da intervenção judicial, portanto, a ação de repetição de indébito é perfeitamente adequada para a solução da controvérsia. 2.
O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da cédula rural, e não à data de sua assinatura, pois, a partir daquela data é que pode o devedor promover objetivando reaver aquilo que alega ter pago a maior, incidindo o prazo vintenário. [...] 4.
Aplica-se o BTN de 42,72 no mês de janeiro/1989 (Plano Verão) e 41,28% no mês de março de 1990, nas cédulas rurais cujo débito esteja vinculado aos índices da caderneta de poupança. 5.
A restituição dos valores pagos a maior é devida na forma simples (CC, arts. 368 e 884) e não em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), quando não se pode afirmar que houve má-fé. 6.
O art. 21, único, do CPS estabelece que se "um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". (TJMT - 1ª Câmara Cível.
Apelação nº 0000505-96.2010.8.11.0021, Rel.
João Ferreira Filho.
J. 29.10.2013, DJE. 05.11.2013).
Assim, REJEITO a preliminar em relação as cédulas n.s 91/00760-7; 87/00116-0; 88/00429-5 e 91/00759-3.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise meritória.
Consoante se extrai da inicial, os autores ingressaram com a ação de revisão de contratos e pedido de repetição do indébito em decorrência das cédulas rurais emitidas para financiamento agrícola, asseverando que deve ser aplicado o índice oficial de correção BTN de 41,28% no reajuste monetário ocorrido no mês de março do ano de 1990.
Acerca da correção monetária, o entendimento majoritário prevalece no sentido de que, no período de março de 1990, incide o índice de 41,28%, correspondente à variação do BTNF, empregado na correção dos depósitos em poupança.
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVANTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIDO.
CÉDULA CRÉDITO RURAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990.
BTN F FIXADO EM 41,28%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SEM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DECENAL.
ART. 205 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A apreciação de afronta a dispositivo da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial. 2.
A análise de suposta ofensa ao art. 6º da LICC após a promulgação da Constituição Federal de 1988. É insuscetível de exame na estreita via do nobre apelo. 3. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, do contrato e suas cláusulas a fim de afastar eventuais ilegalidades. 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5. É entendimento do STJ que o índice de correção incidente em março de 1990 é de 41,28% pelo BTNF. 6.
O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é o vintenário pelo Código Civil de 1916, respeitada a regra de transição disposta no Código de 2002. 7.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - 3ª Turma do STJ.
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 84842/RS (2011/0203726-1), Rel.
João Otávio de Noronha.
J. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DE MARÇO/1990.
BTN. 41,28%.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (STJ - 3ª Turma do STJ.
Recurso Especial nº 1.359.937/RS (2012/0271193-7), Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
J. 07.11.2014, maioria, DJe 13.11.2014).
Posto isso, nos contratos em análise, no período de março de 1990, devem ser aplicados o índice de correção BTN de 41,28%.
Sendo constatado, por meio de liquidação de sentença, cobrança indevida, ou seja, além do índice BTN de 41,28%, CONDENO o requerido ao pagamento, de forma simples, de eventual diferença entre o valor exigido e o que será calculado nos termos desta sentença que alterou o índice de correção monetária.
A condenação deve ser na forma simples, vez que não se pode dizer que houve má-fé da instituição demandada em razão da aplicação do IPC ou outro índice, pois o procedimento foi adotado em observância às leis então vigentes (Plano Verão, e Plano Collor) e em respeito às condições contratuais existentes entre as partes, afastando a aplicação do disposto parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial APLICANDO, nos contratos objeto desta lide (n. 91/00760-7; 87/00116-0; 88/00429-5 e 91/00759-3), o índice oficial BTN de 41,28% no reajuste monetário ocorrido no mês de março de 1990, e CONDENANDO o demandado ao pagamento, de forma simples, de eventual diferença entre o valor exigido e o que será calculado nos termos desta sentença, por meio de liquidação de sentença, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil[1].
P.R.I.C. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EVIDENCIADA – HONORÁRIOS RECÍPROCOS – BASE DE CÁLCULO – SENTENÇA ILÍQUIDA – CONFIGURADA – VALOR DA CAUSA – OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A regra geral obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (STJ REsp 1.746.072/PR). 2.
A impossibilidade de mensuração do valor da condenação ou da mensuração do proveito econômico das partes, diante na inexistência de valor a ser auferido na liquidação da sentença, impõe a fixação dos honorários sucumbenciais pelo valor da causa. 3.
Recurso parcialmente provido. (N.U 0000290-60.2014.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) -
23/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:51
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
22/02/2022 06:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2022.
-
22/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2021 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:22
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/01/2020 02:08
Provisório (Suspensao do Processo)
-
17/12/2019 02:14
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 02:06
Provisório (Suspensao do Processo)
-
17/01/2019 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/05/2018 02:01
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/04/2018 01:44
Provisório (Suspensao do Processo)
-
23/04/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2017 01:45
Provisório (Suspensao do Processo)
-
19/09/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2017 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2016 02:09
Provisório (Suspensao do Processo)
-
03/05/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2014 02:40
Provisório (Suspensao do Processo)
-
14/03/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2014 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/01/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2013 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2013 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2012 00:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/10/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/10/2012 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2012 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2012 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/04/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2012 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/03/2012 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/03/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/03/2012 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2012 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/02/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/02/2012 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
16/01/2012 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/01/2012 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/01/2012 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/12/2011 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/11/2011 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2011 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2011 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/11/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/11/2011 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2011 02:32
Despacho (Despacho)
-
10/09/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
01/08/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2011 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2011 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2010 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2010 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/12/2010 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2010 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2010 01:59
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/11/2010 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/11/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/11/2010 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/11/2010 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/11/2010 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2010 02:25
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/10/2010 02:25
Movimento Legado (Lancamento Indevido)
-
27/10/2010 01:58
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
27/10/2010 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2010 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
26/08/2010 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/08/2010 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2010 02:27
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
10/08/2010 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/08/2010 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2010 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/07/2010 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/07/2010 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/07/2010 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2010 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2010 02:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/07/2010 02:22
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/07/2010 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2010 02:22
Juntada (Juntada)
-
24/06/2010 01:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/06/2010 01:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/06/2010 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2010 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/06/2010 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2010 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2010 01:50
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/06/2010 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/06/2010 01:52
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
16/06/2010 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/04/2010 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/04/2010 01:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/04/2010 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/04/2010 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
13/04/2010 01:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/04/2010 02:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/04/2010 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/04/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
05/04/2010 01:18
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/04/2010 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/04/2010 01:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/03/2010 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
30/03/2010 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/03/2010 02:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/03/2010 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/03/2010 02:15
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
26/03/2010 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2010 01:46
Juntada (Juntada)
-
26/03/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/03/2010 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/03/2010 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/03/2010 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2010 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/03/2010 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2010 01:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/03/2010 01:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/03/2010 01:07
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/03/2010 01:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/03/2010 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001350-18.2015.8.11.0098
Ilson Jose Justo da Silva
Geny Soares dos Santos
Advogado: Anderson Rogerio Grahl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2015 00:00
Processo nº 1044305-48.2020.8.11.0041
Cacilda Maria da Silva Fernandes
Banco Safra S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2020 17:22
Processo nº 0016943-81.2015.8.11.0003
Elaine Acosta Goncalves
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Marcio Henrique de Brito Mazeti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 12:25
Processo nº 0016943-81.2015.8.11.0003
Elaine Acosta Goncalves
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Cristiane Goncalves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2015 00:00
Processo nº 1045918-69.2021.8.11.0041
Jose Ari de Almeida
Vanderlucio Rodrigues da Silva Junior
Advogado: Bruno Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2025 02:01