TJMT - 0005279-91.2013.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/10/2024 18:29
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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30/09/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 0005279-91.2013.8.11.0013 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A EXECUTADO: EDNEIA AMARAL TIBURCIO, MARCOS ANTONIO BARBOSA SOARES
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos.
Isso porque, apesar do alegado, a decisão está clara quanto ao conteúdo e ainda quanto aos efeitos que dela surgirá.
II – Posto isto não ACOLHO os Embargos Declaratórios.
III – Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0005279-91.2013.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDNEIA AMARAL TIBURCIO, MARCOS ANTONIO BARBOSA SOARES Trata-se de Execução promovida pela Banco do Brasil S.A em face de EDNEIA AMARAL TIBURCIO e outro, fundada em Título Extrajudicial.
Devidamente citado, o executado não efetuou o pagamento, não sendo encontrado bens penhoráveis. É o relatório.
Passo a decidir.
O instituto da prescrição tem por escopo a segurança social das relações jurídico-negociais e a estabilização delas pelo decurso de um certo período de tempo, de modo a evitar a eternização de conflitos não resolvidos.
Enfim, busca a pacificação da vida em sociedade em razão do decurso de um prazo.
O tempo cura.
Neste diapasão, devemos ressaltar que do ponto de vista da filosofia, a finitude humana contrapõe-se à existência de um processo eterno.
Logo, tornam-se inconcebíveis execuções eternas e imprescritíveis, como se fossem uma espada de Dâmocles nas cabeças dos devedores.
Ademais, pelo princípio da razoável duração do processo, introduzido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n 45/2004, não se permite a duração do feito executivo por tempo indeterminado - ad eternum.
Verifica-se, no presente caso, que o processo encontra-se em trâmite desde 2013.
O feito vem se arrastando, não requerendo nada que fizesse alcançar o mérito, apenas medidas coercitivas contra o réu, como bloqueios on-lines infrutíferos.
Desta forma, tenho que restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente que se dá quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, cinco anos, após um ano no arquivo provisório, por culpa exclusiva do credor, que não apresenta manifestação ou qualquer diligência útil para a satisfação de seu crédito.
Insta salientar decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL Nº 1934055 - RJ (2021/0118805-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. - A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo 40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo 6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade da decretação da prescrição intercorrente de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública.
Precedente: STJ, REsp 815.711/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 10.04.2006. -No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo , em 09/09/2013, determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, sendo o exequente devidamente intimado.
Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação.
Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, razão por que a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS), firmou o entendimento segundo o qual o marco inicial do prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF, é a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo prescindível prolação de decisão judicial para o início da contagem dos referidos prazos. - Quanto à alegação do exequente de ausência de prévia intimação, impende registrar que, conforme também restou decidido no referido Recurso Repetitivo (REsp 1.340.553/RS), somente será cabível a anulação da sentença, se a Fazenda Pública demonstrar, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, o efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado, ou seja, deverá demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva apta a inviabilizar a prescrição intercorrente, o que inocorreu na hipótese. - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/80, alegando, em síntese, que não havendo a suspensão da execução nem a paralisação injustificada, não há falar em prescrição.
O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.8.2012), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa à aplicação do art. 40, caput e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 — no que se refere ao prazo prescricional e às respectivas causas impeditivas — para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, a fim de que tal recurso fosse julgado na forma dos recursos repetitivos.
Após a conclusão do julgamento, as seguintes notícias foram veiculadas em informativo deste Tribunal: Informativo nº 0635 Publicação: 9 de novembro de 2018.
RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566) Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Início automático.
Tema 566.
Destaque O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Informações do Inteiro Teor O espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
Nessa lógica, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora.
Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes.
A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF).
Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, § 1º, da LEF).
Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, § 4º, da LEF.
Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição.
Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens.
Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade.
Considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início.
Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege.
Informativo nº 0635 Publicação: 9 de novembro de 2018.
RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 567 e 569) Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Final do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Início automático do prazo prescricional.
Temas 567 e 569.
Destaque Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Informações do Inteiro Teor A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Informativo nº 0635 Publicação: 9 de novembro de 2018.
RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568) Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Interrupção.
Efetiva constrição patrimonial.
Efetiva citação.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Tema 568.
Destaque A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Informações do Inteiro Teor Inicialmente, registre-se que o art. 40, caput, da LEF não dá qualquer opção ao Juiz (verbo: "suspenderá") diante da constatação de que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis.
De observar também que o art. 40, § 3º, da LEF quando se refere à localização do devedor ou dos bens para a interrupção da prescrição intercorrente ("§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução") não se refere à localização daqueles por parte da Fazenda Pública, mas a sua localização por parte do Poder Judiciário.
Isto porque a palavra "encontrados", se interpretada à luz do princípio constitucional da eficiência, somente pode se referir a encontrados pelo Poder Judiciário.
Explica-se.
A Fazenda Pública de posse de um indicativo de endereço ou bem penhorável peticiona em juízo requerendo a citação ou penhora consoante as informações dadas ao Poder Judiciário.
Essa petição, por si só, não satisfaz o requisito do art. 40, § 3º, da LEF.
Para todos os efeitos, o devedor ou os bens ainda não foram encontrados (trata-se de mera indicação). É preciso também que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial).
Desse modo, estarão "Encontrados que sejam, [...] o devedor ou os bens", consoante o exige o art. 40, § 3º, da LEF.
Outrossim, a providência requerida ao Poder Judiciário deve resultar em efetiva citação ou penhora - constrição patrimonial (isto é: ser frutífera/eficiente), ainda que estas ocorram fora do prazo de 6 (seis) anos.
Indiferente ao caso que a penhora (constrição patrimonial) perdure, que o bem penhorado (constrito) seja efetivamente levado a leilão e que o leilão seja positivo.
Cumprido o requisito, a prescrição intercorrente se interrompe na data em que protocolada a petição que requereu a providência frutífera, até porque, não é possível interromper a prescrição intercorrente fora do prazo de 6 (seis) anos, já que não se interrompe aquilo que já se findou.
Isto significa que o Poder Judiciário precisa dar resposta às providências solicitadas pelo exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos, ainda que para além desse prazo.
Nesse sentido, a demora do Poder Judiciário para atender aos requerimentos tempestivos (feitos no curso do prazo de seis anos) há que ser submetida à mesma lógica que ensejou a publicação da Súmula n. 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
Se a providência requerida for infrutífera, decreta-se a prescrição, salvo se o Poder Judiciário excepcionalmente reconhecer a sua culpa (aplicação direta ou analógica da Súmula n. 106/STJ), o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.
Neste ponto, observa-se que a ausência de inércia do exequente de que trata o art. 40 da LEF é uma ausência de inércia qualificada pela efetividade da providência solicitada na petição.
Essa é a característica específica do rito da LEF a distingui-lo dos demais casos de prescrição intercorrente.
Decorre de leitura particular que se faz do art. 40, § 3º, da LEF que não está presente em nenhum outro procedimento afora a execução fiscal.
Informativo nº 0635 Publicação: 9 de novembro de 2018.
RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Temas 570 e 571) Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Nulidade por falta de intimação.
Demonstração do prejuízo.
Necessidade.
Temas 570 e 571.
Destaque A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Informações do Inteiro Teor Embora a jurisprudência do STJ já tenha entendido que é necessário intimar a Fazenda Pública antes da decisão de decretação da prescrição intercorrente, consoante a literalidade do art. 40, § 4º, da LEF as duas previsões legais de intimação da Fazenda Pública dentro da sistemática do art. 40, da LEF são formas definidas pela lei cuja desobediência não está acompanhada de qualquer cominação de nulidade, ou seja, a teor do art. 244 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
Sendo assim, se ao final do referido prazo de 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40,caput, da LEF) a Fazenda Pública for intimada do decurso do prazo prescricional, sem ter sido intimada nas etapas anteriores, terá nesse momento e dentro do prazo para se manifestar (que pode ser inclusive em sede de apelação), a oportunidade de providenciar a localização do devedor ou dos bens e apontar a ocorrência no passado de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Esse entendimento é o que está conforme o comando contido no art. 40, § 3º, da LEF.
Por outro lado, caso a Fazenda Pública não faça uso dessa prerrogativa, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
O mesmo raciocínio é aplicável caso se entenda que a ausência de intimação das etapas anteriores tem enquadramento nos arts. 247 e 248 do CPC.
Isto porque o princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação demonstre o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Desse modo, a jurisprudência do STJ evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente.
Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública.
Informativo nº 0635 Publicação: 9 de novembro de 2018.
RECURSOS REPETITIVOS Processo REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 Ramo do Direito DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980.
Delimitação dos marcos legais aplicados.
Necessidade de fundamentação pelo magistrado.
Destaque O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Informações do Inteiro Teor Essa tese foi adicionada por sugestão do Min.
Og Fernandes para mais bem disciplinar a aplicação do repetitivo, que assim defendeu em seu voto-vista: "Transcorrido o período prescricional e constatada a falta de efetividade do exequente, será reconhecida a prescrição.
Apenas não é imprescindível que haja decisão prévia sobre a suspensão do processo.
Todavia, isso não dispensa o magistrado de, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Sendo assim, está sendo observado o teor do caput do art. 40 da LEF. (...) Com isso, restará a possibilidade de o exequente, intimado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, utilizar-se dos meios recursais cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais indicados na decisão judicial e demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado".
Considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Tribunal, não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
Além disso, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado — e se afastar a ocorrência da prescrição —, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1934055 RJ 2021/0118805-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 19/05/2021) Por derradeiro, em se tratando de matéria de ordem pública, deve o magistrado pronunciar-se de ofício pelo reconhecimento da prescrição.
ISSO POSTO, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:19
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 02:08
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 10:52
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 03:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA SOARES em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 06:50
Decorrido prazo de EDNEIA AMARAL TIBURCIO em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 03:30
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 07:31
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:30
Decorrido prazo de EDNEIA AMARAL TIBURCIO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA SOARES em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:55
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA SOARES em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:05
Decorrido prazo de EDNEIA AMARAL TIBURCIO em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 03:22
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
14/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
30/01/2021 20:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
30/01/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
13/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2020 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2020 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2020 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/07/2020 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2020 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2020 01:57
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/05/2020 02:43
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
20/02/2020 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2020 02:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2020 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/01/2020 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2020 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/01/2020 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/12/2019 01:50
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
21/08/2019 01:56
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
21/08/2019 01:55
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
26/07/2019 01:32
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
23/07/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2019 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2019 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2019 01:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2019 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2019 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2019 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/06/2019 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/06/2019 02:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/06/2019 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2019 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/04/2019 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 00:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/04/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2019 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/03/2019 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/03/2019 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2019 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 02:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/02/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2019 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/02/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/02/2019 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/02/2019 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2018 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2018 01:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/10/2018 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/10/2018 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2018 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2018 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2018 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/08/2018 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/08/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/06/2018 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/06/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/05/2018 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/05/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/05/2018 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Vista (Defensoria Publica))
-
08/03/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2018 00:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/02/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/02/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2018 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/02/2018 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/01/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/01/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/12/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2017 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2017 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/08/2017 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/08/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2017 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2017 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2017 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2017 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/04/2017 01:52
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/04/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2017 01:11
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
06/03/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/03/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/02/2017 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2017 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2017 02:18
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
14/11/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2016 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2016 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/10/2016 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2016 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/09/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
10/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/08/2016 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2016 01:32
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/06/2016 02:30
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/05/2015 01:04
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
28/04/2015 01:05
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/12/2014 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2014 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2014 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/11/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/11/2014 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/10/2014 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2014 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2014 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/09/2014 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/09/2014 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2014 01:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/09/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/08/2014 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
07/08/2014 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/08/2014 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2014 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2014 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/05/2014 02:07
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/05/2014 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
31/03/2014 01:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
31/03/2014 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/03/2014 02:01
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/03/2014 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2014 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2014 01:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/12/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2013 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2013 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/12/2013 01:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/11/2013 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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