TJMT - 1062296-71.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:52
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/09/2024 17:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:07
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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19/03/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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19/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:48
Decisão interlocutória
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07/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de agravo ao stj
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1062296-71.2019.811.0041 RECORRENTE: ENERGISA S/A RECORRIDO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ENERGISA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 165455671): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE BALANÇA ELETRÔNICA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica (oscilação de energia), surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados a segurada. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado –Apelação n. 1062296-71.2019.811.0041, Relatora: Desembargadora Antonia Siqueira Gonçalves, p. 02/05/2023).
Opostos Embargos de Declaração, decidiu-se, in verbis (id 171452677): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURADORA SUB-ROGADA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA DE BALANÇA ELETRÔNICA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OMISSÃO EVIDENCIADA – ACLARAMENTO NECESSÁRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
Verificada a necessidade de aclaramento de questão apontada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração, para saná-la.
Entretanto, o esclarecimento acerca de questão tratada no acórdão embargado não altera seu resultado, caso em que não há concessão de efeito infringente. (N.U 1062296-71.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 09/06/2023) ” A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: “ (i) art. 393, caput e parágrafo único, do CC, visto que resta patente hipótese de excludente de responsabilidade, a saber: caso fortuito/força maior (ii) Art. 786 do Código Civil e o art. 2º do CDC, tendo em vista que manteve a sentença, apreciando a demanda com fulcro no CDC e, por conseguinte, julgando-a à luz da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova e (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que responsabilizou a recorrente pelo sinistro mesmo sem que restasse configurada qualquer conduta ilícita de sua parte, nem nexo de causalidade entre a sua conduta e os eventuais danos, e exigiu o ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora-recorrida, sem que esta tivesse se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito. ”.
Recurso tempestivo (id 174407664) e preparado (id 174568930).
Contrarrazões no id 176557151.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente alega violação ao artigo 2º do CDC e ao artigo 786 do CC, cuja controvérsia se refere a indevida inversão do ônus da prova.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Todavia, em que pese os argumentos expostos nas razões recursais pela embargante, os argumentos não merecem prosperar.
Digo isso porque, somente nas razões do recurso de apelação, que a concessionária de energia elétrica alegou que a segurada da apelada/embargada não se afigura como consumidora de energia nos termos do CDC, porque utiliza a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva e que, por esse motivo, a Lei Consumerista não se aplica à seguradora agravada.
Logo, quanto a essa insurgência recursal, houve inovação recursal, não podendo ser analisado esse pedido em seara recursal, sob pena de supressão de instância.
A propósito, segue julgado similar deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOVAÇÃO RECURSAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1- De acordo com o STJ, “não se conhece, por vedação à inovação recursal, de teses submetidas ao juízo apenas por ocasião da interposição do agravo interno.” ( AgInt nos EDcl no MS 21.493/DF).
Na hipótese, somente nas razões do Agravo Interno a Agravante alegou que a segurada não se afigura como consumidora de energia nos termos do CDC, porque utiliza a energia elétrica como insumo em sua cadeia produtiva e que, por esse motivo, a Lei Consumerista não se aplica à seguradora Agravada.
De igual modo, o argumento de que no caso não incide a regra do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, porque a Agravada lhe imputou conduta omissiva, também não foi aventado anteriormente.
Capítulo não conhecido por inovação recursal. 2- Consoante a redação do artigo 786 do Código Civil e do Enunciado Sumular 188 do Supremo Tribunal Federal, a seguradora sub-roga-se no direito do proprietário dos bens danificados em decorrência da oscilação de energia elétrica. 3- Tratando-se de responsabilidade objetiva, para eximir-se da obrigação de ressarcir, a Concessionária de energia deve comprovar alguma das excludentes da responsabilidade civil.
No caso concreto, não há qualquer prova da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
Mantida a obrigação de indenizar. 4- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, “o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento de ação regressiva contra a concessionária de energia, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a seguradora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, conforme inteligência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (TJ-MT 10225945520188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021).(TJ-MT 10384249520178110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021)” De modo que, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM CAMINHÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ERRO NA INSTALAÇÃO DE FIOS DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO, VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
ART. 17 DA LEI 8.078/90.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jaluel Indústria e Comércio de Derivados de Madeira Ltda, contra decisão, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais que move contra Celg Distribuição S/A - CELG D, que determinou a aplicação do disposto no art. 373 do CPC/2015, no que se refere ao ônus da prova.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar configurada relação de consumo, nos presentes autos, com base no art. 17 do CDC, consignando que "resta evidente a vulnerabilidade técnica da empresa agravante frente à ora agravada.
A agravante é empresa do ramo madeireiro, pleiteando a reparação de danos havidos em seu caminhão em razão de suposto defeito na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, eis que teria havido a instalação de fios condutores da rede elétrica em altura inferior a 5,50 metros", e que, "de outro turno, a agravada, na qualidade de fornecedora de energia elétrica em questão, tem condições técnicas e também econômicas muito superiores à da agravante, no que diz respeito à possibilidade de demonstrar que a instalação da rede elétrica seguiu os parâmetros técnicos pertinentes e as regras para redes de fornecimento de energia".
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.680.693/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/04/2014.
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no presente caso, à luz das provas dos autos, no sentido da configuração da relação de consumo, por equiparação, com a consequente inversão do ônus da prova, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.219/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.) ” Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 393, parágrafo único do CPC, dado que a parte recorrente alega a existência de caso fortuito e força maior no presente caso, de modo que excluem a responsabilidade pelo dano por importarem a ruptura do nexo causal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código Fux quando a parte se limita a alegar, de forma genérica, a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2.
Restando caracterizada a relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o usuário, fica a concessionária sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código da Lei 8.078/1990. 3.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando prejuízos à agravada. 4.
Assim, acolher a excludente de responsabilidade apontada pela parte ora agravante, qual seja, caso fortuito, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 5.
A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, de forma que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada. 6.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.641/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)” A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 373, I e II, do Código de Processo Civil uma vez que se pretende discutir se há ou não responsabilização pela conduta da concessionária de energia no evento danoso, o que implica na necessidade de reanalise de fatos e provas.
Para ilustrar: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.205/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) ” Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão nestes pontos, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 22:12
Recurso Especial não admitido
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25/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
11/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 21:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2023 17:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:20
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 20:41
Conhecido o recurso de ENERGISA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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