TJMT - 1009536-97.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 13/03/2025 23:59
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de CV ATIVIDADES PAISAGISTICAS LTDA em 24/01/2025 23:59
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 08:00
Decorrido prazo de JD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Número do Processo n° 1009536-97.2017.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A em face de JD Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-ME e outro, visando o recebimento do crédito consubstanciado no título executivo extrajudicial acostado em Id. 9351929. 1.1.
Determinado o pagamento (Id. 10731491) e devidamente intimado (Id. 11833205 e Id. 14713447), os executados não realizaram o pagamento da dívida no prazo concedido, tampouco ofereceram bens à penhora, conforme se infere da certidão de Id. 31091514. 1.2.
Dando prosseguimento aos atos executivos e tentada a penhora online através do sistema Sisbajud, esta restou parcialmente frutífera no valor de R$ 761,49, sendo determinado o desbloqueio do importe de R$ 9,13, procedendo-se a indisponibilidade de R$ 752,36 (Id. 61136380). 1.3.
Instado a se manifestar acerca do bloqueio, o executado apresentou suas razões pugnando pelo desbloqueio do referido valor, nos termos da petição de Id. 61902745. 1.4.
Realizada a vinculação dos valores bloqueados (Id. 66194482). 1.5.
Intimado, o exequente rebateu os argumentos do executado pretendendo a expedição de alvará para levantamento do valor (Id. 80148062). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
O art. 854 do Código de Processo Civil regulamenta o procedimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sendo que o citado artigo, em seu §3º, preleciona que cabe ao executado, intimado da indisponibilidade de seus ativos financeiros, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” e que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” (art. 854, § 3º, incisos I e II, CPC). 2.1.
Convém registrar que o inciso I compreende as impenhorabilidades previstas no art. 833 do CPC, ao passo que o inciso II atenderá aqueles casos em que a indisponibilidade onerar os ativos depositados pelo devedor em valor superior ao da execução. 2.2.
Analisando a manifestação da parte executada (Id. 61902745), depreende-se que sua pretensão consiste na liberação do montante sob o fundamento de que a indisponibilidade recaiu sobre conta bancária cujo valor é inferior a 40 salários mínimos, sendo, assim, impenhorável. 2.3.
In casu, vislumbra-se que de fato o valor bloqueado de R$ 752,36 foi efetuado em conta corrente de titularidade do executado Emerson Durval dos Santos. 2.4.
Pois bem.
O art. 833, X do Código de Processo Civil prevê expressamente a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Todavia, o E.
Superior Tribunal de Justiça atribuiu interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade para conta corrente e fundos de investimentos, podendo tal proteção ser desconstituída em casos excepcionais de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.5.
Acerca da questão, segue o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo E.
TJ/SP: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias bloqueadas em sua conta bancária.
Penhora que recaiu em conta corrente da agravante.
Decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, para o presente caso, determinando o desbloqueio, até o limite de 40 salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Necessidade de observância do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determinação de desbloqueio e levantamento do numerário à agravante, até o limite de 40 salários mínimos.
Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 22004967920218260000 SP 2200496-79.2021.8.26.0000, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 22/09/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021). 2.6.
Desta feita, a narrativa do executado merece prosperar. 3.
Ante o exposto, ACOLHO as alegações do executado (Id. 61902745) e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 752,36 (setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos), haja vista se tratar de valor impenhorável (art. 833, inciso X, CPC). 4.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se apresentando os requerimentos que entender cabíveis.
Concomitantemente deverá apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, sob pena de arquivamento. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
05/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 00:46
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 25/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 05:59
Decorrido prazo de JD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 05:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 02:55
Publicado Ofício em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 10:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 05:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 19/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 01:16
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 00:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 18:52
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
13/04/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:40
Decorrido prazo de JD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 12:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 10/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 20:07
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
28/01/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2020 23:59:59.
-
24/12/2019 06:24
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
24/12/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:08
Decisão interlocutória
-
17/06/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 04:20
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 26/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 08:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:53
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2018 04:14
Decorrido prazo de EMERSON DURVAL DOS SANTOS em 16/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 19:16
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
17/07/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 01:39
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 06/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 05:06
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2018 00:12
Publicado Intimação em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 01:27
Decorrido prazo de JD INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 13/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2017 02:22
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2017 00:20
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2017 10:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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