TJMT - 0000118-30.2018.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:40
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:35
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:22
Decorrido prazo de JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0000118-30.2018.8.11.0012.
REPRESENTANTE: JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
JUAREZ DE JESUS TABORDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, também já qualificado nos autos.
Interposto os embargos, fora determinado o seu apensamento à execução fiscal nº 0001662-24.2016.8.11.0012.
Em id. 61584493 - Pág. 32, foi concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante, bem como foi condicionado o recebimento da ação desde que devidamente garantida a execução fiscal.
Em id. 61584493 - Pág. 35/46, o embargado apresentou impugnação aos embargos alegando ausência de pressuposto processual de garantia da execução fiscal.
O embargante manifestou-se acerca da impugnação aos embargos no sentido de que não há de se em extinção do feito pela ausência de garantia da execução, posto que é beneficiário da AJG (id. 61584493 - Pág. 63/66) As partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 66048597 e id. 66140882).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
Trata o presente feito de embargos à execução de execução fiscal, no qual o embargante deixou de garantir o juízo conforme exigido pela Lei nº 6830/80 em seu artigo 16, o que o torna inadmissível.
Vejamos: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Observa-se da execução fiscal associada (0001662-24.2016.8.11.0012), a ausência de garantia do juízo.
Desta forma a extinção da ação é medida que se impõe: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo.
Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel.
Des.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0007193-11.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) – Grifei. “RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade.
A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito.” (N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022) – Grifei.
De mais a mais, esta matéria foi objeto de Recurso Repetitivo tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o seguinte entendimento: “Em atenção ao princípio da especializada da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei n. 6830/80 que exige expressamente a garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal.” (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)” - Grifei Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conta, rejeito os presentes Embargos à Execução, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se este feito dos autos da execução 0001662-24.2016.8.11.0012 e arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
13/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 01:51
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:29
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2021 23:59.
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22/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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16/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 22:31
Decisão interlocutória
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27/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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27/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 05:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/07/2021.
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20/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/06/2021 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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16/10/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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23/09/2019 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2019 00:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/09/2019 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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04/06/2018 01:09
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
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18/04/2018 01:35
Remessa (Remessa)
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17/04/2018 02:37
Remessa (Remessa)
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17/04/2018 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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16/04/2018 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
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16/04/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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12/04/2018 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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29/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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26/01/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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26/01/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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24/01/2018 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
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22/01/2018 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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11/01/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/01/2018 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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11/01/2018 02:40
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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