TJMT - 1003011-38.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
17/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003011-38.2019.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Conversão] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões.
LUCAS DO RIO VERDE, 25 de outubro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
25/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1003011-38.2019.8.11.0045 REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I-Relatório Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAFAEL VIEIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A parte autora relata que está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que adentrou com o pedido de auxílio doença em 29/05/2019, contudo, a perícia medica foi marcada para largo interstício temporal após o requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos.
Postergou-se a análise da tutela antecipada, concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Foi designada perícia médica.
Emenda à inicial apresentada, requerendo além da concessão da Aposentadoria por Invalidez e do pagamento das parcelas do benefício vencidas, que o Instituto requerido seja condenado a fornecer a prótese, nos moldes do Art. 89, Parágrafo único, alínea “a” da Lei 8.213/1991.
Laudo pericial juntado no ID 25051310 e ID 25051312.
Anuência da parte autora às conclusões do expert.
Impugnação do INSS ao perito nomeado, além de trazer aos autos a perícia realizada na seara administrativa onde se reconheceu a incapacidade laborativa do autor, bem como lhe foi concedido o auxílio-doença.
Novo perito nomeado, cujo laudo foi juntado sob o ID 57384509.
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora.
Parte autora reiterou o pedido para o julgamento imediato.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
II-Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas.
No que tange a qualidade de segurado, o CNIS juntado aos autos comprova que o requerente era contribuinte na modalidade “empregado” quando do requerimento administrativo e também cumpriu a carência exigida.
Portanto, clarividente está a qualidade de segurado do autor.
Em relação ao segundo e ao terceiro requisito, mister ponderar as conclusões periciais sobre a incapacidade: O Periciando Rafael Vieira de Lima tem 25 anos de idade, cursou primeiro grau incompleto (4ª série).
Atualmente com renda mensal média de 1.600 reais de auxílio do INSS.
Já laborou como auxiliar em madeireira, tratorista e auxiliar em fábrica de cabo de vassoura, conforme relata.
O paciente acima sofreu grave acidente de trânsito em 01/11/18, quando sua moto colidiu contra um carro.
Teve fratura exposta em antebraço esquerdo, sendo realizado cirurgia com colocação de prótese metálica, apresentando perda de força e exame de rx confirmando fratura anterior e permanência das próteses.
Também apresentou amputação em coxa esquerda, evidente ao exame físico e raio x.
Locomove-se com uso de muletas que, por sua vez, sobrecarregam os ombros.
Relata crises recorrentes e incapacitantes de dor no antebraço esquerdo, ombros e no local da amputação da coxa esquerda.
CID: S78; T93.1; T92 O Jovem Rafael Vieira de Lima apresenta uma incapacidade total e permanente para o trabalho, desde acidente em 01/11/18. (...) QUESITO 01: O requerente apresenta Fratura do antebraço? Apresenta Fratura do fêmur? Apresenta Amputação traumática do quadril e da coxa? Apresenta Sequelas de fratura do braço? Apresenta Sequelas de fratura do fêmur? Apresenta outras patologias/enfermidades? Qual o número do CID? R: Apresenta as lesões de CID: S78; T93.1; T92.
QUESITO 02: Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo o requerente esta acometido por estas patologias/enfermidades? R: Desde 01/11/18.
QUESITO 03: Existe cura? É irreversível o quadro clínico do requerente? R: Não.
Sim.
QUESITO 04: Se existe cura e for reversível o quadro clínico do requerente, qual seria o tratamento indicado? Por quanto tempo? Após o tratamento, o requerente ficaria com sequelas? Quais? R: Irreversível.
QUESITO 05: O requerente está apto para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo o requerente esta inapto/apto para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? R: Não.
Definitivo. (...) QUESITO 08: Caso haja incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade laborativa do requerente é total ou parcial? R: Total.
QUESITO 09: A incapacidade laborativa do requerente é permanente ou temporária? R: Permanente.
QUESITO 10: Se a resposta ao Quesito n. 10 for considerada temporária, qual o prazo estimado para recuperação laborativa? R: É permanente.
Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que (i) a parte detinha qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo, conforme CNIS juntado aos autos; (ii) sobreveio incapacidade laboral para atividade que exercia e correlatas, ao passo que não se vislumbra possibilidade de reabilitação dada as circunstâncias pessoais.
A prova do processo, e o convergente diagnóstico da situação clínica, demonstra a incapacidade permanente para o labor originário e para diversas atividades resultando em incapacidade multiprofissional.
Por consequência lógica, percebe-se que a reabilitação é incogitável no caso em tela.
Por todos os ângulos, no caso, portanto, afere-se o cabimento da concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Ademais, sabe-se que a regra determina que o termo inicial deve obedecer à data do requerimento administrativo, segundo ditame do art. 43, “a” e “b” da Lei 8.213/91.
Quanto ao pedido de fornecimento de prótese, nos moldes do Art. 89, Parágrafo único, alínea “a” da Lei 8.213/1991, este Juízo entende que é perfeitamente cabível no caso em tela, isso porque a concessão da aposentadoria por invalidez não impede em cominar a autarquia requerida a propiciar eventual reabilitação do segurado, pois, em havendo recuperação ou adaptação em alguma atividade laborativa, poderá ser cessada a aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 47 da Lei 8.213/91.
Ademais, ainda que não seja possível a reabilitação laborativa, o fornecimento da prótese guarda relação com a dignidade da pessoa humana e na melhoria da capacidade física para as atividades diárias e sociais.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE PELO INSS.
LEGITIMIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA COMPROVADA.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
TIPO DE PRÓTESE.
APARELHO MAIS ADEQUADO.
HONORÁRIOS. 1.
Sendo o INSS o ente responsável pela habilitação e pela reabilitação profissional e social dos segurados, nos termos dos artigos 18, inciso II e art. 89, parágrafo único, 'a', da lei n 8.213/91, cabe a ele fornecer próteses e órteses aos segurados vitimados por sequelas que limitem sua capacidade, inclusive àqueles aposentados por invalidez ou incapazes de se reabilitarem, visando não só o mercado de trabalho, mas também a reabilitação social do segurado. 2.
Não obstante tenha o segurado o direito de exigir a prótese, não lhe é assegurada a escolha da que possua custo mais elevado, ou, ainda, da que seja a mais moderna, cabendo o fornecimento, pelo órgão previdenciário, da mais adequada às situações limitantes constatadas no caso concreto. 3.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50147737020164047108 RS 5014773-70.2016.4.04.7108, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
INSS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
ART. 89 DA LEI N.º 8.213/91.
MULTA DIÁRIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. - Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade do INSS pelo fornecimento da prótese utilizada pelo autor, portador de deficiência física decorrente de acidente de moto sofrido em 15/07/2005 que lhe causou amputação do membro inferior esquerdo - Em decorrência do acidente, o apelado utiliza prótese com sistema de suspensão à vácuo e pés trias, tendo a última sido concedida pelo INSS no final do ano de 2016 - A saúde é direito constitucionalmente assegurado, encontrando-se disciplinado no art. 196 e seguintes da Constituição Federal.
Infere-se, daí, competir ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde - No caso dos autos, o autor dirige seu pedido de fornecimento de prótese em face do INSS com fundamento no disposto no art. 89 da Lei 8.213/91 e comprova os requisitos legais, motivo pelo qual tem direito ao fornecimento de prótese - A multa por descumprimento foi fixada pela r. sentença em R$ 1000,00 (mil reais) por dia.
Todavia, em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade, deve ser reduzida pela metade, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-3 - ApCiv: 50016335520224036115 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Esclarece-se, também, que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29/05/2019), expedindo-se ofício a autoridade competente; b) condenar a autarquia requerida a fornecer aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio ao autor, com fulcro no Art. 89, Parágrafo único, alínea “a” da Lei 8.213/1991. c) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo e diferenças, (i) segundo cálculo principal do artigo 39, I e/ou 44 e 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (29/05/2019), descontado benefício diverso efetivamente pago cuja cumulação seja indevida, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF e, a partir de 09.12.2021, fazer incidir a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. d) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com espeque no art. 1.º, §1.º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% a incidir sobre a base de cálculo correspondente ao cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula n.º 111/STJ).
Sem remessa necessária, visto que o valor total da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
04/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:54
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1003011-38.2019.8.11.0045.
REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de auxílio doença c/c posterior para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, veio a documentação.
Dispensada a audiência de conciliação/mediação.
Perícia realizada.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, tendo somente se manifestado acerca da nomeação do perito.
Nova perícia realizada.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, sendo que somente o autor manifestou-se.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Apesar de citado, o ente público não apresentou contestação.
Sendo assim, imperioso se faz decretar sua revelia, porém sem aplicação de seus efeitos.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e os requisitos de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Não havendo também preliminares ou questões prejudiciais de mérito, reputa-se saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos.
Nesse quadro, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: A) O grau de incapacidade da parte autora.
B) O direito ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
C) A obrigação do requerido em fornecer a prótese vindicada. 1 - DECRETA-SE a revelia do requerido, contudo sem aplicar-lhe os efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2 - INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as demais provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, a fim de que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio. 3 - Após, decorridos os prazos, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios, como também eventual julgamento antecipado da pretensão. 4 - CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema PJE.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
18/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 04:49
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 21:18
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 06:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 03:36
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 03/02/2021 23:59.
-
13/01/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 15:34
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 07/10/2020 23:59.
-
15/11/2020 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2020 23:59.
-
18/09/2020 03:25
Publicado Despacho em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2020 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 10:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 19:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/10/2019 19:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2019 18:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 22:22
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 20/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:40
Decisão interlocutória
-
16/08/2019 05:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA DE LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 00:16
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
02/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038318-02.2018.8.11.0041
Clarice Fernandes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maxiel Vetorello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2018 15:33
Processo nº 1000369-75.2021.8.11.0028
Joanete Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Campos Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2021 16:27
Processo nº 1010497-21.2021.8.11.0040
Karen Suellem Oliveira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Cleber do Prado Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2021 15:09
Processo nº 1015499-54.2019.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
J. A. de Oliveira Junior - ME
Advogado: Flavio Cleber Lino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2019 16:08
Processo nº 0003437-96.2019.8.11.0003
V2F Securitizadora S.A.
Luciana Fischer
Advogado: Nancy Gombossy de Melo Franco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00