TJMT - 1008661-65.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 09:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:15
Decorrido prazo de TRANSPEDROSA S/A em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:32
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de TRANSPEDROSA S/A - CNPJ: 21.***.***/0013-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
01/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:28
Decorrido prazo de TRANSPEDROSA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPEDROSA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alto Taquari-MT, nos autos da Execução Fiscal nº 1000405-22.2021.8.11.0092, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, HOMOLOGOU, que ACOLHEU PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante, para declarar parcialmente extinta a execução, bem como para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante da ausência de pedido de tutela antecipada recursal, intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
28/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008661-65.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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