TJMT - 1068248-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 13:10
Juntada de Informações
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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29/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/09/2023 10:34
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:30
Juntada de Ofício
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06/09/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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06/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:09
Decorrido prazo de CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068248-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$ 25.413,08, consoante planilha de cálculo do ID n. 117440144.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$25.413,08 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se eventual pedido de destaque de honorários, desde que devidamente instruído e compatível com o rito de pagamento previsto para o caso dos autos, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:01
Decorrido prazo de CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068248-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
17/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:48
Decisão interlocutória
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17/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 11:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/05/2023 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:59
Decorrido prazo de CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1068248-49.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo o pagamento da conversão/indenização em espécie de 03 (três) parcelas de licença prêmio não gozadas, referente ao quinquênio aquisitivo de 2010 a 2015 (03 meses), do cargo de Professora da Educação Básica, Classe B, Nível 06, jornada de 30 horas, devendo o valor ser calculado conforme o último subsídio da Requerente na data da aposentadoria, totalizando o valor de R$ 24.031,80 (vinte e quatro mil, trinta e um reais e oitenta e centavos) Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 112616257), requerendo preliminarmente prescrição, e no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. (art. 355, I, do CPC).
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Prescrição Via de regra o prazo de prescrição para as ações propostas em face da Fazenda Pública é de cinco anos (artigo 1º do Decreto 20.910/1932). "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Com relação à prescrição das parcelas cobradas neste feito, anote-se que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria da servidora público.
Aliás, esse é o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2015).
E igual sentido, segue jurisprudência do TJMT, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO DE (1/3) TERÇO CONSTITUCIONAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO - TEMA 810/STF – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1 – O prazo prescricional para cobrança das verbas rescisórias não corre enquanto o servidor se encontrar em atividade, passando a fluir, para efeito de indenização, apenas depois da sua aposentadoria. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp 1662749/SE, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (N.U 1009077-03.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 10/11/2020).
In casu, observa-se que a parte autora se aposentou na data de 01/02/2018, pelo ato governamental n° 23.000/2018, documento acostado no id. 104823754, enquanto, esta ação foi distribuída em 24/11/2022, ocorrendo a partir daí a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Mérito No que tange a licença-prêmio não usufruída, não averbada e não convertida em espécie em favor da parte autora, é cediço que gera direito a conversão em pecúnia, tendo em vista que a servidora aposentada não poderá mais gozá-las, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Aliás, este o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, bem como, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1830439/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
REEXAME NECESSÁRIO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS — LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – CONVERSÃO EM ESPÉCIE – SERVIDOR APOSENTADO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA.
Comprovado que o servidor aposentado não usufruiu as vantagens que adquiriu durante a atividade no serviço público, a Fazenda Estadual deve indenizá-lo em pecúnia.
A conversão da licença-prêmio em espécie não pode ser considerada como acréscimo de patrimônio, porquanto tal verba não se refere ao produto do trabalho do servidor público, mas substituição de direito não usufruído, caracterizando-se como uma recompensa extraordinária com natureza indenizatória. (TJ-MT 10364906820188110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2022) A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre a licença-prêmio indenizada ao publicar a Súmula 08: “SÚMULA 08: É devida, ao servidor público aposentado, a indenização em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do ente público.” Inclusive, nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), vejamos: Tema: 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. (STF, ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nesse ponto, restou demonstrado, através do documento apresentado no id. 104823754, que a parte autora se aposentou na data de 01/02/2018, pelo ato governamental n° 23.000/2018, no cargo efetivo de professora da educação básica, e, que não usufruiu de licença-prêmio no quinquênio aquisitivo de 2010 a 2015 (14/03/2010 a 13/03/2015), conforme Boletim de Pessoal/SEDUC/02043/2015 (Processo nº 656921/2015), de 22.12.2015, publicado no Diário Oficial do Estado (id. 104823758), até o ato de sua aposentadoria.
Por outro lado, o Requerido não se desincumbiu de comprovar que a parte autora as usufruiu, tampouco que converteu em espécie, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual devem ser indenizadas.
Desse modo, a Requerente faz jus à percepção em espécie pela não utilização da referida licença-prêmio, comprovada no id. 104823758, sendo a única forma de receber o que lhe é de direito, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que se trata de direito adquirido, devendo no cálculo ser utilizado o subsídio constante no holerite da época da aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar a Requerente a licença-prêmio não gozada, referente ao quinquênio aquisitivo de 2010 a 2015 (03 meses), do cargo de Professora da Educação Básica, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a aposentadoria, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos o holerite da época da aposentadoria e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado.
Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
18/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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20/12/2022 13:44
Decorrido prazo de CLEISE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 06:06
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 06:06
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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