TJMT - 1013338-75.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:42
Baixa Definitiva
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01/12/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:28
Decorrido prazo de UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC/2015 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 919, §1º do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. -
01/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:35
Conhecido o recurso de UILSON ALVES ESTEVES NETO - CPF: *67.***.*86-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
10/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Por tal razão, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Intimem-se os agravantes para que procedam ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, anotação do saldo devedor e inscrição em dívida ativa ou protesto em cartório.
Intime-se.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator em substituição legal -
20/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UILSON ALVES ESTEVES JUNIOR - CNPJ: 19.***.***/0001-35 (AGRAVANTE).
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16/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
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16/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARINA MENDONCA DANIN em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Registra-se que esta decisão se refere ao efeito suspensivo pleiteado, podendo o entendimento ser modificado após o contraditório, quando do julgamento recursal.
Quanto à gratuidade, mantendo a decisão de primeira instância e concedo os benefícios.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para manter incólume a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
19/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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08/07/2022 00:24
Publicado Informação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Certifico, que o processo de n. 1013338-75.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 06/07/2022 20:55:50 e distribuído inicialmente para o Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO -
07/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 06:16
Juntada de Certidão
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06/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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