TJMT - 0001711-78.2009.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:38
Decorrido prazo de WALDOMIRO A. FECINE em 17/09/2025 23:59
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 14:43
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 02:11
Decorrido prazo de WALDOMIRO A. FECINE em 29/11/2024 23:59
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15/10/2024 02:11
Publicado Citação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 02:09
Decorrido prazo de WALDOMIRO A. FECINE em 09/10/2024 23:59
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08/10/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE em 07/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:27
Devolvidos os autos
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13/06/2024 17:27
Processo Reativado
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13/06/2024 17:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:27
Juntada de manifestação
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13/06/2024 17:27
Juntada de intimação
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13/06/2024 17:27
Juntada de decisão
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13/06/2024 17:27
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de WALDOMIRO A. FECINE em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001711-78.2009.8.11.0087.
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE APELADO: WALDOMIRO A.
FECINE
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00).
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547, em 22/02/2024 (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4), com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, razão pela qual PROMOVO a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
04/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 06:09
Devolvidos os autos
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13/06/2023 06:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2023 06:09
Juntada de manifestação
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13/06/2023 06:09
Juntada de intimação
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13/06/2023 06:09
Juntada de intimação
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13/06/2023 06:09
Juntada de decisão
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13/06/2023 06:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/06/2023 06:09
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 0001711-78.2009.8.11.0087.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE EXECUTADO: WALDOMIRO A.
FECINE
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarantã do Norte/MT.
O processo executivo foi distribuído em 2009.
Desde então, a parte Executada não foi localizada para citação, tão pouco foram localizados bens em seu nome. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça, em 12.09.2018, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de julgamento repetitivo, fixou entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente em execuções fiscais, restando assim ementado o julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nessa toada, compulsando os autos, verifica-se que o prazo prescricional apenas foi interrompido pelo despacho ordenatório da citação com a ciência da Fazenda Pública da não localização da parte Executada no endereço informado e, desde então, não houve a localização da parte Executada ou de seus bens.
Logo, tem-se que já transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos (01 ano após a ciência da não localização e mais 05 anos), sendo que, apesar de diversos pedidos de providências genéricas como buscas de endereços, é certo que, para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é indispensável que a providência requerida ao Poder Judiciário reste frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A SENTENÇA SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que entre o despacho citatório (17/01/2005) e a sentença (27/01/2020) transcorrem mais de 5 (cinco) anos sem que houve nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, inclusive citação válida, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública.
Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada”. (TJ-MT 00027468320048110011 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/02/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e 174 do Código Tributário Nacional, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o crédito tributário cobrado nestes autos principais, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional c.c. artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.C.
Escoado o prazo recursal, ARQUIVE-SE com as anotações de estilo.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
19/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 06:40
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
04/01/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 17:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 07:09
Decisão interlocutória
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08/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 17:43
Decisão interlocutória
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27/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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28/01/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 14:27
Recebidos os autos
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11/01/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 03:36
Expedição de documento (Certidao)
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17/08/2020 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/08/2020 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2020 01:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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27/02/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/02/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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26/02/2020 01:38
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
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29/01/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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10/01/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/11/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
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14/11/2019 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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14/11/2019 01:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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12/11/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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11/11/2019 02:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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25/10/2019 01:09
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
31/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/03/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/08/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/07/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/03/2017 02:26
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
13/04/2016 01:10
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
04/04/2016 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2016 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 02:44
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
15/03/2016 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
25/02/2016 01:23
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
25/02/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/12/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/07/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 00:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (Com Resolucao do Merito->Extincao da execucao ou do cumprimento da sentenca)
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13/07/2015 00:16
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
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13/07/2015 00:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/07/2015 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2015 01:32
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
31/08/2009 02:25
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
31/08/2009 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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31/08/2009 02:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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31/08/2009 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/08/2009 02:13
Despacho (Despacho)
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31/08/2009 01:19
Despacho (Despacho)
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31/08/2009 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2009 01:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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