TJMT - 1000473-34.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:02
Juntada de Ofício
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:29
Concedida a Segurança a AUXILIADORA DO CARMO SANTANA - CPF: *30.***.*72-91 (IMPETRANTE)
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06/07/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 15:30
Expedição de Mandado
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30/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de Juiz de Direito Dr. Otávio Peixoto em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Decorrido prazo de AUXILIADORA DO CARMO SANTANA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 20:13
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 16:14
Juntada de Ofício
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03/05/2023 15:53
Expedição de Mandado
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02/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Mandado de Segurança nº 1000473-34.2023.8.11.9005 Impetrante: AUXILIADORA DO CARMO SANTANA Autoridade Coatora: Dr.
Otávio Peixoto do Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande.
Alega o impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteado no processo nº 1026706-48.2022.8.11.0002.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do recurso inominado interposto.
Relatei.
Decido.
A concessão do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009.
A concessão da liminar pretendida exige a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, além do fundamento relevante da demanda, previstos no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
O mandamus foi impetrado contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça nos autos do processo nº 1026706-48.2022.8.11.0002.
Em análise aos autos do processo principal verifico que o impetrante se não apresentou documentos que comprovassem sua condição financeira para, assim, ser beneficiado pela justiça gratuita.
A petição está desacompanhada de comprovantes de receitas, despesas e qualquer outra informação que comprovam a hipossuficiência financeira da Impetrante.
Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, a impetrante não juntou os documentos solicitados, ou mesmo justificou a impossibilidade da juntada de sua movimentação financeira.
A documentação juntada nos autos principais, portanto, não demonstra momentânea incapacidade financeira da parte impetrante para arcar com o pagamento das custas processuais do recurso inominado, pois não comprovados os rendimentos auferidos pelo impetrante, sinalizando para a inexistência do fumus boni juris.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária a prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza como verificado nos autos.
Assim sendo, a Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também, tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Destarte, inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar manifestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
30/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 00:15
Publicado Informação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000473-34.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA. -
19/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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